TJRN - 0817067-73.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817067-73.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo ARMAZEM PARA COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): IKARO DE BRITO DOURADO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU PLANO SUBSTITUTIVO.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
SOBERANIA.
CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE.
DESÁGIO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA INERENTE AO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial (proc. nº 0851546-37.2018.8.20.5001), ajuizada por ARMAZÉM PARA COMERCIAL LTDA., IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA. e PONTO QUENTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. – ME, homologou, com ressalvas, o Plano de Recuperação Judicial substitutivo, disposto no ID 132500511 dos autos originários, tal como aprovado na Assembleia Geral de Credores.
Em suas razões recursais, o Recorrente aduziu que, na condição de credor da empresa ora recorrida, apresentou objeções ao Plano de Recuperação Judicial nos termos em que foi homologado, alegando que “[…] a decisão de homologação do referido PRJ não está de acordo com o melhor direito, malferindo o postulado da razoabilidade e podendo causar, dentro de um contexto geral, lesão grave e de difícil reparação à instituição ora Agravante”.
Asseverou que “a lesão grave e de difícil reparação encontra-se no fato de que a decisão vergastada concede a Recuperação Judicial nos termos do Plano homologado pelo juízo a quo, contudo, referido Plano, nos moldes em que se encontra, estabelece deságio de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre os créditos inscritos no quadro geral de credores na classe Quirografária e 80% para a classe de Garantia Real, as quais a instituição financeira se encontra listada, dentre outras condições demasiadamente onerosas”.
Ao final, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao agravo.
No mérito, postula o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida.
Em decisão de id. 28428050,o então Relator, Des.
João Rebouças (em substituição), indeferiu a suspensividade pleiteada.
Consoante certidão, os Agravados não apresentaram contrarrazões no prazo legal. (id. 29110580) Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou do feito, por entender que a matéria posta no recurso não acarreta a necessidade de sua intervenção. (id. 29146481) É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Agravante reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, homologou, com ressalvas, o Plano de Recuperação Judicial substitutivo, disposto no id. 132500511 dos autos originários, tal como aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Inicialmente, cumpre destacar que não assiste razão ao Recorrente.
Com efeito, a homologação de plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores deve respeitar os princípios da soberania da vontade dos credores e da preservação da empresa, conforme preceitua o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
In casu, restou demonstrado que o plano de recuperação foi regularmente aprovado na Assembleia Geral de Credores, com manifestação favorável do Ministério Público.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ de que o controle judicial sobre o plano deve se restringir à análise da legalidade, não cabendo imiscuir-se no mérito das negociações estabelecidas entre credores e devedor: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
APROVAÇÃO DO PLANO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Recuperação judicial requerida em 4/4/2011.
Recurso especial interposto em 31/7/2015. 2.
O propósito recursal é verificar se o plano de recuperação judicial apresentado pelas recorrentes - aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo juízo de primeiro grau - apresenta ilegalidade passível de ensejar a decretação de sua nulidade e, consequentemente, autorizar a convolação do processo de soerguimento em falência. 3.
O plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual.
Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores. 4.
Para a validade das deliberações tomadas em assembleia acerca do plano de soerguimento apresentado, o que se exige é que todas as classes de credores aprovem a proposta enviada, observados os quóruns fixados nos incisos do art. 45 da LFRE. 5.
A concessão de prazos e descontos para pagamento dos créditos novados insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado, respeitado o disposto no art. 54 da LFRE quanto aos créditos trabalhistas. 6.
Cuidando-se de hipótese em que houve a aprovação do plano pela assembleia de credores e não tendo sido apontadas, no acórdão recorrido, quaisquer ilegalidades decorrentes da inobservância de disposições específicas da LFRE (sobretudo quanto às regras dos arts. 45 e 54), deve ser acolhida a pretensão recursal das empresas recuperandas. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.631.762/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.) (destaque acrescido) Com relação a alegação de excessivo deságio, cumpre salientar que tal condição é prática usual nos planos de recuperação judicial e decorre da necessidade de viabilizar o soerguimento da empresa em dificuldade, sempre respeitada a proporcionalidade e razoabilidade na distribuição dos encargos entre credores e devedor.
Nesse sentido, o STJ e Tribunais Pátrios também já decidiram pela validade das cláusulas de deságio em planos de recuperação judicial, desde que aprovadas pela assembleia geral de credores.
In verbis: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
NÃO CABIMENTO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
PREVISÃO DE SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APROVAÇÃO DE DESÁGIO.
CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO.
QUESTÃO DE MÉRITO.
INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ATRELADA AO DISPOSTO NA LEI N. 11.101/2005.
DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO TEXTO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação. 2.
A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 3. “No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados” (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma). 4.
A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. 5. “O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores” (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma). 6.
A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do texto legal no plano da recuperação. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (destaque acrescido) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - APROVAÇÃO POR TERMO DE ADESÃO - POSSIBILIDADE - DESÁGIO - CARÊNCIA - PRAZO PARA PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. - Até cinco dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto na Lei de Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/05, art. 56-A). - Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra, o que decorre da rejeição da proposta.
A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico. (REsp 1634844 / SP). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.160913-2/000, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024) (destaque acrescido) Ademais, o Agravante não demonstrou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, elemento essencial para concessão do pleito recursal, de modo que a simples redução do passivo não constitui, por si só, fundamento para invalidar o plano de recuperação, especialmente quando não há demonstração concreta de ilegalidade nas suas disposições.
Por fim, ressalte-se que a imposição de condições mais rígidas à empresa recuperanda poderia inviabilizar a sua reestruturação, acarretando prejuízos ainda maiores ao conjunto de credores e à própria economia, em evidente afronta ao princípio da preservação da empresa.
Destarte, não enxergo qualquer ilegalidade que motive a reforma da decisão atacada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817067-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
04/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:01
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 06:45
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817067-73.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: ARMAZEM PARA COMERCIAL LTDA., IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA., PONTO QUENTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - ME Advogado(s): IKARO DE BRITO DOURADO Relator: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (em substituição) DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0851546-37.2018.8.20.5001, ajuizada por ARMAZÉM PARA COMERCIAL LTDA., Importadora Comercial de Madeiras Ltda e PONTO QUENTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. – ME, homologou, com ressalvas, o Plano de Recuperação Judicial substitutivo, disposto no ID 132500511 dos autos originários, tal como aprovado na Assembleia Geral de Credores.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que, na condição de credor da empresa ora recorrida, apresentou objeções ao Plano de Recuperação Judicial nos termos em que foi homologado, alegando que “(...) a decisão de homologação do referido PRJ não está de acordo com o melhor direito, malferindo o postulado da razoabilidade e podendo causar, dentro de um contexto geral, lesão grave e de difícil reparação à instituição ora Agravante”.
Assevera que “a lesão grave e de difícil reparação encontra-se no fato de que a decisão vergastada concede a Recuperação Judicial nos termos do Plano homologado pelo juízo a quo, contudo, referido Plano, nos moldes em que se encontra, estabelece deságio de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre os créditos inscritos no quadro geral de credores na classe Quirografária e 80% para a classe de Garantia Real, as quais a instituição financeira se encontra listada, dentre outras condições demasiadamente onerosas”.
Ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo.
No mérito, postula o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que homologou, com ressalvas, o Plano de Recuperação Judicial substitutivo, disposto no ID 132500511 dos autos originários, tal como aprovado em Assembleia Geral de Credores.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o banco agravante não cuidou de demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Com efeito, observa-se que se insurge o recorrente contra a decisão que deferiu o processamento do pedido de Recuperação Judicial apresentado pelas empresas Recuperandas, o qual foi aprovado na Assembleia Geral de Credores, com manifestação favorável do MP, de modo que a tese de oferecimento de deságio, por si só, não é capaz de reverter a decisão impugnada, em especial neste momento de análise superficial.
Ademais, igualmente, entendo que não restou evidenciado o periculum in mora que justifique a atribuição da medida de urgência postulada em sede recursal.
Isso porque verifica-se que o recorrente não comprovou a existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção da decisão guerreada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
06/12/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2024 16:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800017-04.2023.8.20.5033
Carmem Dolores de Medeiros Freire
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcio Dantas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 15:25
Processo nº 0815771-16.2024.8.20.0000
Adolfo Cezar Nunes Casimiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 17:07
Processo nº 0817698-05.2023.8.20.5124
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Igor Roberto Santos Dantas
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:53
Processo nº 0804958-44.2024.8.20.5103
Maria de Fatima do Nascimento
Parana Banco
Advogado: Marissol Jesus Filla
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 07:30
Processo nº 0804958-44.2024.8.20.5103
Maria de Fatima do Nascimento
Parana Banco
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 21:20