TJRN - 0800017-04.2023.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800017-04.2023.8.20.5033 Exequente: CARMEM DOLORES DE MEDEIROS FREIRE Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCIO DANTAS DE ARAUJO Executado: Banco do Brasil S/A e outros (3) Advogado: Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO D E C I S Ã O Trata-se a presente de execução de honorários advocatícios, promovida por MÁRCIO DANTAS DE ARAÚJO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, os quais foram fixados na sentença de id 115985774, proferida neste juízo e transitada em julgado, na forma da certidão de id 152201479.
Nos termos do art. 513, do CPC, verifico que a presente execução de sentença está apta ao prosseguimento regular.
Tendo em vista que a parte executada/embargada, não efetuou o pagamento da dívida exequenda no prazo legal, com base no art. 523, do CPC, intime-o para pagar o valor de R$ 22.648,80 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) , no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online e expropriação forçada, conforme requerido.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Após, à conclusão.
P.
I.C Natal, 26 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VIV -
01/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:17
Outras Decisões
-
15/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:23
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
11/05/2025 08:47
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800017-04.2023.8.20.5033 Ação de Execução de Sentença Exequente: CARMEM DOLORES DE MEDEIROS FREIRE Advogado:: MARCIO DANTAS DE ARAUJO Executado: Banco do Brasil S/A e outros (3) Advogado: Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO D E C I S Ã O Antes de analisar o pedido de execução de honorários advocatícios de id 145718672, certifique-se acerca do trânsito em julgado da sentença de id 115985774.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal, 25 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 07:49
Processo Reativado
-
30/04/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:07
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo n° 0800017-04.2023.8.20.5033 Embargante:CARMEM DOLORES DE MEDEIROS FREIRE Embargado:Banco do Brasil S/A e outros (3) SENTENÇA Vistos em correição.
CARMEM DOLORES DE MEDEIROS FREIRE, qualificada nos autos em epígrafe, movem os presentes embargos de terceiro requerendo que seja desfeito a penhora do imóvel situado na Rua Alberto Maranhão, 968, apartamento 300 - 3º andar, Edifício Salvador Dali, Tirol, nesta capital, o qual está penhorado junto aos autos da ação de execução nº 0001089-68.1996.8.20.0001, em apenso, e tendo como exequente o Banco do Brasil S/A e, como executado, Eldorado Automóveis e Eletro LTDA e Outros.
Aduz que não se beneficiou do crédito gerador da dívida executada na execução principal.
Destacou, também que não compõe o polo passivo da execução, uma vez que não é devedora, nem mesmo por aval da dívida que embasou a execução.
Protesta que o bem penhorado é bem de família, dessa forma recaindo as razões da impenhorabilidade anunciada no artigo 1º da Lei 8.009/90.
Requer o benefício de justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Os embargados contestaram os presentes embargos de terceiro, concordando com as alegações trazidas pela embargante, visto que foi comprovado a titularidade do bem de terceiro nos presentes autos, assim como a aquisição do mesmo pela requerente antes da penhora realizada.
O Banco do Brasil S/A não contestou, embora devidamente intimado. É o relatório.
Decido.
Na forma requerida, defiro a prestação de justiça gratuita ao embargante.
Verifico desnecessária a realização de dilação probatória sendo a hipótese de julgamento antecipado da lide uma vez que os fatos narrados à inicial podem ser devidamente analisados apenas através da documentação juntada pelas partes.
A parte embargante demonstrou de forma convincente que possui e é proprietária do imóvel embargado, inclusive ratificando o alegado pela parte embargada quando da contestação, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, concordando com todos os termos aduzidos na exordial dos Embargos de Terceiro, os ora Embargados vêm REQUERER que sejam acolhidas as razões autorais, julgando o pleito TOTALMENTE PROCEDENTE, determinando-se que sejam desconstituídas todas as constrições realizadas sobre os bens acima identificados".
Pelas razões e fundamentos acima, julgo procedente, com resolução de mérito, os presentes embargos de terceiro (art. 487, I, do CPC), condenando a parte embargada nas custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Certifique-se nos autos principais, juntando-se cópia desta decisão.
P.R.I Natal, 27 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:59
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:05
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
29/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
29/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 22:56
Outras Decisões
-
24/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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