TJRN - 0815771-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815771-16.2024.8.20.0000 Polo ativo ADOLFO CEZAR NUNES CASIMIRO Advogado(s): ELISANGELA SILVA DE PAIVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória, onde a citação válida ocorreu após o decurso do prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 205, §5º, I, do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando a citação válida ocorre após o prazo prescricional, mesmo que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ, que estabelece que não há interrupção da prescrição se a citação ocorre após a implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária. 4.
Reforma da decisão agravada para extinguir a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a ação monitória com resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1.
A citação válida realizada após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 205, §5º, I, do Código Civil, não tem o condão de interromper a prescrição, salvo se a demora for atribuível ao Poder Judiciário. 2.
Ajuizada a ação dentro do prazo, mas não efetivada a citação em tempo hábil por inércia da parte autora, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito com resolução do mérito.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205, §5º, I; CPC, arts. 240, §3º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.465/SE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adolfo Cezar Nunes Casimiro em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença de nº. 0808665-16.2016.8.20.5001, proposto pelo Banco do Brasil, que rejeita a exceção de pré-executividade proposta pelo agravante.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a demanda executória foi proposta em 10 de março de 2016, contudo sua citação somente foi realizada em 06 de setembro de 2022.
Sustenta a ocorrência da prescrição em razão do lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e a realização da sua citação válida.
Informa que a demanda executória fora proposta em 10 de março de 2016, no entanto, a sua citação somente foi realizada em 06 de setembro de 2022.
Narra a ocorrência da prescrição da dívida, cujo objeto era uma cédula de crédito bancária firmada em 2010, com vencimento previsto para março de2011.
Expõe que o atraso por mais de seis anos para sua intimação caracteriza violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.
Apresenta que a prescrição para ação de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Esclarece que o prazo para execução é o mesmo da ação, conforme preceitua a Súmula 150 do STF.
Explica que a prescrição convencional e intercorrente são causas de extinção da execução.
Defende que no caso dos autos a termo inicial para contagem da prescrição é a data do vencimento da dívida, a qual ocorreu em 17.03.2011.
Pondera que não foi promovida a sua citação até o ano de 2022, apesar da demanda ter sido protocolada em 2016, sendo forçoso o reconhecimento da prescrição.
Defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Finaliza pugnando pelo provimento do recurso.
A suspensividade foi deferida em decisão no ID 28309262.
Devidamente intimada, a recorrida apresenta suas contrarrazões em ID 28980971, impugnando inicialmente o pedido de justiça gratuita.
Entende que não resta configurada a prescrição no caso dos autos originários, sobretudo em razão da parte recorrida ter promovido com todas as diligências necessárias para o regular andamento do feito.
Relata que a demanda monitória transitou em julgado somente em maio de 2023, não tendo ocorrido prescrição intercorrente uma vez que agiu de forma diligente durante todo o processo.
Defende a manutenção da decisão agravada, pugnando pelo não conhecimento do recurso e no mérito pelo seu desprovimento.
O Ministério Público em manifestação no ID 29038511 declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Inicialmente a parte recorrida impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos em favor da parte recorrente, contudo não apresenta qualquer documentação hábil a refutar a presunção de incapacidade financeira alegada pela parte agravante.
Validamente, o Código de Processo Civil ao dispor a respeito dos benefícios da justiça gratuita, assegura a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), destacando que o indeferimento do pedido de justiça gratuita somente pode ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão.
Desta feita, considerando que a parte recorrida não colaciona qualquer prova da capacidade financeira da parte agravante, e inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade, entendo que tal impugnação não merece prosperar.
Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, voto pelo seu conhecimento.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos originários.
Narram os autos de origem que a parte agravada interpôs demanda monitória para conferir força executiva ao título de crédito apresentado na exordial, contudo, a efetiva citação da parte demandada, ora agravante somente ocorreu após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Registre-se que conforme apresentado pela parte agravante a demanda monitória foi proposta dentro do prazo prescricional, uma vez que o título teve seu vencimento em 2011 e a demanda fora proposta em 2016, atendendo, pois, o prazo prescricional previsto no art. 205, §5º, I, do Código Civil.
No entanto, muito embora a demanda tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a citação válida da parte agravante ocorreu após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, ou seja, após o decurso o prazo prescricional, sendo forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso dos autos.
Oportuno destacar, que muito embora a parte agravada tenha sido diligente ao solicitar a localização do devedor, não se verifica no caso dos autos qualquer mora por parte do judiciário, a justificar a aplicação da Súmula 106 do STJ.
A demora na localização do devedor, ainda que a parte autora tenha atendido as diligências em tempo oportuno, não é capaz de afastar a configuração da prescrição intercorrente.
A respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não há interrupção da prescrição quando a citação ocorre depois de implementado o prazo prescricional, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEMORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 83/STJ.
CULPA PELA DEMORA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "[é] consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018). 3.
Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do autor da ação e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.756.465/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Desta feita, forçoso é o reconhecimento da ocorrência da prescrição no caso dos autos originários, merecendo reforma a decisão agravada para extinguir a demanda com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Por fim, considerando a reforma da decisão, com o reconhecimento da prescrição em relação ao agravante, deixo de fixar os honorários advocatícios utilizando-se por analogia o tema repetitivo 1229 do STJ.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a prescrição intercorrente no caso dos autos em relação ao agravante. É como voto.
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815771-16.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
05/02/2025 09:23
Decorrido prazo de ADOLFO CEZAR NUNES CASIMIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ADOLFO CEZAR NUNES CASIMIRO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815771-16.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ADOLFO CEZAR NUNES CASIMIRO Advogado(s): ELISANGELA SILVA DE PAIVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Considerando a natureza da presente lide, a fim de resguardar o resultado útil do presente recurso, recebo o presente agravo de instrumento em seu efeito suspensivo, ressaltando que, diante do lapso temporal que envolve a lide originária, não vislumbro periculum in mora inverso.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
03/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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