TJRN - 0835028-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0835028-93.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: LUIZ DE VASCONCELOS LEITE JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id 152001550 o exequente pugnou por nova realização de pesquisa ao INFOJUD, tendo em vista que até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis aptos a saldar a dívida. É o breve relatório.
Decido.
Na presente demanda, já foram realizadas pesquisas por bens no sistema mencionado, não tendo obtido êxito.
Ademais, a parte exequente não indicou, nos autos, qualquer indício de que tenha havido alteração na situação patrimonial e econômico financeira da parte, a fim de fundamentar o deferimento do seu pleito.
Por sua vez, o art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade.
In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de constrição de bens da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC.
Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial.
Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:14
Arqivado provisoriamente
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16/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:25
Determinado o arquivamento definitivo
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26/05/2025 18:41
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0835028-93.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: LUIZ DE VASCONCELOS LEITE JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que resta pendente a juntada, por parte do exequente, da certidão de matrícula do imóvel localizado na rua Iliria Tavares Galvão, 46, apto 701, Condominio Terra Luna, Tirol, Natal/RN, há cerca de 6 (seis) meses, embora intimado por diversas vezes para cumpri-la.
Desse modo, proceda à sua intimação para que cumpra integralmente a determinação contida no despacho de Id 129394729, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora requerida.
Deixo para me manifestar acerca do pedido de nova pesquisa ao INFOJUD após o retorno da certidão requerida, e caso se mostre inviável a penhora do bem, consoante decisão de Id 137935579.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:25
Outras Decisões
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26/03/2025 19:21
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:54
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara CÃvel da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0835028-93.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: LUIZ DE VASCONCELOS LEITE JÚNIOR DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo, formulado pelo exequente, razão pela qual determino sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente as determinações constantes do despacho de Id 125236879.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0835028-93.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: LUIZ DE VASCONCELOS LEITE JUNIOR DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo, formulado pelo exequente, razão pela qual determino sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente as determinações constantes do despacho de Id. 125236879.
Deixo para me manifestar acerca do pedido de nova pesquisa ao INFOJUD após o retorno da certidão requerida, e caso se mostre inviável a penhora do bem.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:02
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
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30/09/2024 19:53
Conclusos para despacho
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27/09/2024 05:20
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 05:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:54
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:58
Conclusos para despacho
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09/08/2024 05:06
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 05:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:47
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 05:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:17
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/02/2024 10:16
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
03/02/2024 06:20
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:00
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:00
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 02:19
Decorrido prazo de LUIZ DE VASCONCELOS LEITE JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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14/09/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 11:29
Juntada de diligência
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22/08/2023 07:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:37
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 07:29
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:16
Juntada de custas
-
29/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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