TJRN - 0820105-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0820105-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA BERNARDO DA SILVA e outros (4) Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no ID. 155143493, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no ID. 156787371, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/07/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:10
Outras Decisões
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10/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:42
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:42
Juntada de despacho
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16/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 23:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0820105-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA BERNARDO DA SILVA e outros (4) Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos infringentes
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07/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820105-04.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA BERNARDO DA SILVA, NELSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAÚJO - OAB/RN nº 14030 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16.470 DECISÃO Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por NILYIANA HOLLZEN FERREIRA DA SILVA, NELSON PEREIRA DA SILVA, NATHANAEL PEREIRA DA SILVA, NILYENO HOLLDSON EMANUEL FERREIRA DA SILVA, NEIDE PEREIRA DA SILVA e NEUMA DA SILVA NASCIMENTO (ID nº 145028795) em relação à sentença proferida no ID de nº 143564322, nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por estes em face embargada-demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, defendendo haver contradição naquele decisum, ante a fixação da sucumbência recíproca.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado, atribuindo-se, assim, os chamados "efeitos infringentes".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento.
Entrementes, observo que, de fato, assiste razão, em parte, à embargante, pelas razões que passo a expor.
In casu, observo a ocorrência do citado erro material, eis que a demanda (ID nº 143564322) foi julgada sem resolução do mérito no tocante a obrigação de fazer, ante o falecimento da parte demandante, bem como julgou procedente o pedido indenizatório, em seguida, fixando o ratemento das custas processuais e honorários advocatícios.
Destarte, o art. 85, §2º, do CPC/15, disciplina os critérios para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo, como regra geral, que deverá ser observado o parâmetro de 10% a 20% sobre o valor da condenação e afirma ser possível a utilização, como base de cálculo do arbitramento de honorários, o proveito econômico obtido ou, se imensurável, o valor da causa atualizado.
Sendo assim, diante da extinção do processo sem resolução do mérito em relação à obrigação de fazer, e a perda superveniente do objeto, após a propositura da ação, passados 02 (dois meses), requereu-se a habilitação dos herdeiros da falecida (ID nº 133210088), sendo postulado o prosseguimento do feito somente em relação ao pedido de danos morais, não devendo prosperar o pedido de percentual com base no proveito ecônomico ou mesmo o valor atualizado da causa, tendo em vista, a resolução do mérito somente em relação ao pleito de indenização por danos morais.
Em vista disso, atribuindo efeitos infringentes aos Embargos Aclaratórios, admito que assiste razão ao embargante-autor, pelo que, cabível a correção da verba honorária sucumbencial, a qual deve ser recebida pelo patrono da parte autora/vencedora, sendo pago pela parte ré/perdedora.
A extinção da ação sem resolução do mérito em razão da ocorrência de fato superveniente a sua propositura (falecimento da parte autora) impõe-se a aplicação do princípio da causalidade na condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Segundo o art. 85, § 10, do CPC, esse ônus deve recair em quem deu causa ao processo, portanto, o plano de saúde demandado.
Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, com a concessão de efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por ESPÓLIO de MARIA BERNARDO DA SILVA, representado por seus herdeiros NELSON PEREIRA DA SILVA, NATHANAEL PEREIRA DA SILVA, NEIDE PEREIRA DA SILVA e NEUMA DA SILVA NASCIMENTO, e os filhos do herdeiro falecido NILTON PEREIRA DA SILVA (NYLIANA HOLLZEN PEREIRA DA SILVA e NYLENO HOLLDSON EMANUEL PEREIRA DA SILVA) (ID nº 145028795), para, na forma do art. 494, inciso II, do Código de Ritos, modificar o dispositivo sentencial proferido no ID de nº 143564322, unicamente para que onde consta "por força do princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversária, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, em relação à verba honorária do patrono do espólio-autor, e, no mesmo patamar, sobre o conteúdo econômico do pleito de obrigação de fazer, quanto à verba honorária advocatícia devida aos patronos da ré", passe a constar "Em homenagem ao princípio sucumbência (art. 85, do CPC), condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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31/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 06:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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01/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820105-04.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA BERNARDO DA SILVA, NELSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAÚJO - OAB/RN nº 14030 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16.470 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DA POSTULANTE NO CURSO DA LIDE.
PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, UNICAMENTE ENVOLVENDO ESSE PEDIDO, NA FORMA DO ART. 485, IX DO CPC.
NO MÉRITO, DIREITO TRANSMISSÍVEL ENVOLVENDO A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, §2º, INCISO II E 688, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
USUÁRIA PORTADORA DE MIELOMA MÚLTIPLO + AMILOIDOSE (CID: C900 + E85).
RECUSA DA RÉ NO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS, NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECUSA INDEVIDA.
COBERTURA CONTRATUAL QUE SE IMPÕE, DIANTE DA EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
PRECEDENTES DA CORTE POTIGUAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por MARIA BERNARDO DA SILVA, representada por seu filho NELSON PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1-É beneficiária do plano de saúde demandado, contando com 82 (oitenta e dois) anos de idade, e, no mês de fevereiro de 2024, foi diagnosticada com Mieloma multiplo1 + Amiloidose2, CID.: C900 + E85; 2-Desde o diagnóstico foi acompanhada no Ambulatório de Hematologia do Hospital da Liga de Mossoró, tendo como primeira abordagem a utilização do protocolo VCD (Ciclofosfamida + Dexametasona + Bortezomibe) por 6 ciclos; 3-Em razão de não ter respondido bem ao tratamento, o profissional que assiste optou pela modificação da proposta terapêutica, adicionando ao tratamento o medicamento DARATUMUMAB subcutâneo; 4-Foi solicitado, junto ao plano de saúde demandado, a autorização para fornecimento das medicações necessárias, entretanto, até o protocolo da inicial, os medicamentos não haviam sido autorizados, em especial o DARATUMUMABE (DALINVI); 5- O fármaco referenciado é de alto custo, impossibilitando a aquisição de forma particular, e, por ser uma pessoa idosa, diagnosticada com câncer grave, necessária a garantia do direito à saúde.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a demandada autorize/forneça, imediatamente, os medicamentos prescritos pelo seu médico assistente (prescrição em anexo), a fim de garantir o início imediato do tratamento oncológico e a sua continuidade, conforme esquema terapêutico, fornecendo-os de forma a viabilizar a sua administração na periodicidade prescrita, de modo que não ocorra qualquer atraso na administração dos medicamentos, sob pena de multa diária, a ser estipulada com arrimo nos artigos 287 e 461, §4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do bloqueio dos valores correspondentes à realização do tratamento particular.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, condenando-se também o Plano de saúde demandado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 129950281), deferi a tutela de urgência para determinar à ré que autorize/custeie, de imediato, o fornecimento, em prol da autora, dos seguintes medicamentos: a) Daratumumab (DALINVI®): 1.800mg subcutâneo semanalmente por 08 doses seguidas, depois quinzenalmente por 08 doses seguidas e depois mensalmente até um período máximo de 02 anos; b) 2.
Ciclofosfamida 300 mg/m2 oral ou intravenoso nos dias 1, 8, 15 e 22 de cada ciclo (ciclos de 28 dias) por um total de 06 ciclos; c) 3.
Bortezomibe 1,3mg/m2 subcutâneo nos dias 1, 8, 15 e 22 de cada ciclo (ciclos de 28 dias) por um total de 06 ciclos; d) 4.
Dexametasona 40mg VO semanalmente à cada ciclo durante 06 ciclos, consoante prescrição médica de ID nº 129655337, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Peticionando (ID nº 13217112), a parte demandada comunicou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (nº 0813408-56.2024.8.20.0000), requerendo a reconsideração da decisão prolatada.
Ao ID nº 133210088, foi informado o falecimento da parte demandante, requerendo a habilitação dos herdeiros e o prosseguimento do feito em relação a reparação por danos morais.
Termo da audiência de conciliação (ID nº 135574052), restando infrutífera a construção do acordo.
Ao ID nº 135675563, a parte demandante reiterou os termos da petição (ID nº 133210088), requerendo a juntada das procurações, e a interdição de curatela de Nelson Pereira da Silva, frente de seu irmão Nathanael Pereira da Silva, a fim de comprovar a sua nomeação como atual curador.
Contestando (ID nº 137127091), a parte demandada suscitou, preliminarmente, a suspensão do processo, diante do óbito da parte autora.
No mérito, a ré alegou: a) a livre e irrestrita utilização dos serviços; b) o medicamento requisitado seria off-label; c) presente o risco de desequilíbrio econômico e financeiro daquela operadora de plano de saúde; d) a inexistência de dano moral.
Impugnação à contestação (ID nº 139546105) Parecer pelo Parquet (ID nº 140673062).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: A priori, destaco a legitimidade dos herdeiros do ESPÓLIO-AUTOR, NELSON PEREIRA DA SILVA, NATHANAEL PEREIRA DA SILVA, NEIDE PEREIRA DA SILVA e NEUMA DA SILVA NASCIMENTO, face o óbito da sua genitora no curso da lide, e a habilitação dos filhos NYLIANA HOLLZEN PEREIRA DA SILVA e NYLENO HOLLDSON EMANUEL PEREIRA DA SILVA do herdeiro falecido NILTON PEREIRA DA SILVA, pois esta actio, versa sobre direito patrimonial transmissível, podendo, portanto, ser promovida a sucessão no polo ativo, com fulcro nos arts. 313, §2º, inciso II e 688, inciso II, do CPC. com fulcro nos arts. 313, §2º, inciso II e 688, inciso II, do CPC.
Vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
No caso dos autos, inconteste que a autora necessitava do tratamento com a seguinte medicação, diante de ter sido diagnosticada com mieloma mútiplo e amiloidose (CID C900 + E85): a) Daratumumab (DALINVI®): 1.800mg subcutâneo semanalmente por 08 doses seguidas, depois quinzenalmente por 08 doses seguidas e depois mensalmente até um período máximo de 02 anos; b) 2.
Ciclofosfamida 300 mg/m2 oral ou intravenoso nos dias 1, 8, 15 e 22 de cada ciclo (ciclos de 28 dias) por um total de 06 ciclos; c) 3.
Bortezomibe 1,3mg/m2 subcutâneo nos dias 1, 8, 15 e 22 de cada ciclo (ciclos de 28 dias) por um total de 06 ciclos; d) 4.
Dexametasona 40mg VO, semanalmente a cada ciclo, durante 06 ciclos, nos termos do laudo médico emitido pelo médico José Wilson Linhares Júnior (CRM - RN nº 7955) (ID nº 129655337). É certo que o falecimento da parte autora importa em perda superveniente do objeto em relação ao pedido consistente na obrigação de fazer, porque, de fato, é um direito personalíssimo, o qual somente se aproveitaria ao beneficiário da ação, não transmitindo esse pleito a seus herdeiros.
Logo, impele-se extinguir o processo, na forma do art. 485, IX, a tutela de obrigação de fazer (ID nº 129950281), consistente no custeio/autorização dos medicamentos requisitados pelo médico assistente, diante da intransmissibilidade dessa pretensão aos herdeiros da usuária falecida.
Noutra quadra, em relação ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro que o direito da autora é transmissível, por não ser de natureza pessoal, e considerando a habilitação processual dos herdeiros.
Ante a transmissibilidade quanto o pedido de indenização por danos morais, os herdeiros manifestaram interesse em realizar a sucessão processual, de modo que deve o processo seguir para análise do mérito em relação ao pedido dos danos morais.
Entretanto, conforme documentação acostada pela autora, a demandada (ID nº 129657141) informou que o prazo para análise da solicitação de medicamentos era de 21 (vinte e um) dias, embora o laudo médico destacasse a urgência, bem como sendo especificado o risco de morte da paciente pela ausência de tratamento.
Em sua peça contestatória (ID nº 137127091), a parte demandada alegou a ausência de cobertura contratual, tendo em vista o tratamento clínico ou cirúrgico experimental, não possuindo as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso OFF-LABEL).
Nesse contexto, reputo abusiva a negativa perpetrada pela ré, por recusar o custeio da medicação prescrita pelo médico especialista, no tratamento da autora.
Nesse sentido, o egrégio STJ, em voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, emanou o seguinte entendimento: "Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (…) A negativa de cobertura de transplante – apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente –, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual.” (REsp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010)"(grifou-se) Do mesmo modo, em casos que se adequam ao dos autos, guardadas as devidas peculiaridades, a Corte Potiguar assim tem decidido: EMENTA: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR MEDICAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV C/C § 1º, II DO CDC.
NATUREZA EMERGENCIAL DO PROCEDIMENTO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (grifo nosso) (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805338-60.2018.8.20.0000, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 20/03/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019) EMENTA: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEMANDANTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER CEREBRAL (GLIOBLASTOMA MULTIFORME).
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO AVASTIN (BEVACIZUMABE).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE FÁRMACO OFF LABEL (EXPERIMENTAL).
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ESCOLHA DA MELHOR TÉCNICA E/OU MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS NO TRATAMENTO QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE.
CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA RÉ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL" (grifo nosso), 0806891-72.2021.8.20.5001, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 16/10/2022) De forma semelhante tem decidido os Tribunais Pátrios: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA MALIGNA DA LÍNGUA (CID C02.8).
NEGATIVA DE COBERTURA DO FÁRMACO YERVOY (IPILIMUMABE).
ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CARÁTER EXPERIMENTAL (USO OFF LABEL).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE DO PACIENTE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DO FÁRMACO QUIMIOTERÁPICO.
RELAÇÃO DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA.
REFERÊNCIA BÁSICA DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM ASSEGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE FÁRMACOS “OF LABEL” PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER (NIVOLUMABE E IPILIMUMABE).
DEVER DE CUSTEAR O MEDICAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DOENÇA QUE PROGRIDE RAPIDAMENTE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXCEDEU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO QUE OBEDECE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (grifo nosso) (TJPR - 10ª C.
Cível - 0002983-53.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.11.2021) (TJ-PR - APL: 00029835320208160194 Curitiba 0002983-53.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 15/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NIVOLUMABE 3MG E IPILIMUMABE 1MG.
ENFERMIDADE DE CARCINOMA DE CÉLULAS RENAIS CLARAS (CÂNCER DE RIM) (CID:10 C64), COM METÁSTASE NOS OSSOS E PULMÃO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER EXPERIMENTAL.
MEDICAMENTOS DEVIDAMENTE APROVADOS PELA ANVISA.
BULA QUE INDICA A PRESCRIÇÃO PARA A DOENÇA DO AUTOR.
NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO NA LEI Nº 9.656/1998 PELA LEI Nº 14.454/2022.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, em especial se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. 2.
Não é experimental o medicamento quando devidamente registrado na ANVISA e cuja bula indica, expressamente, a prescrição para uso em doença que acomete o autor. 3.
As operadoras de planos de saúde podem estabelecer quais são as doenças às quais serão oferecidas coberturas, mas não podem escolher o tipo de tratamento a ser utilizado. 4.
Demonstrada que a terapêutica requerida é a única que pode ser adotada no momento, porquanto esgotadas outras possibilidades de atendimento, excepcionalmente, o tratamento deve ser realizado às expensas do plano de saúde, mesmo que não faça parte do rol da ANS, desde que haja demonstração que a sua incorporação não tenha sido indeferida pela ANS e a eficácia esteja comprovada. 5.
A Lei nº 14.454/2022 modificou significativamente a Lei nº 9.656/1998, passando a prever que o rol da ANS constitui referência básica para os planos de saúde, estabelecendo critérios para os casos em que o tratamento não esteja incluído em tal listagem.
Preenchidos tais requisitos, de rigor a manutenção da sentença que obrigou o plano de saúde ao fornecimento do medicamento de que necessita a parte autora. 6.
Recurso não provido." (grifo nosso) (TJ-MS - AC: 08000664420198120042 Rio Verde de Mato Grosso, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) EMENTA: "PLANO DE SAÚDE – Autor diagnosticado com carcinoma renal de células claras com extensa diferenciação sarcomatóide, metastático para adrenal esquerda e pulmões – Negativa de cobertura dos medicamentos Yervoy (Ipilimumabe) e Opdivo (Nivolumabe) – Abusividade – Aplicação do CDC – Cobertura devida – Obrigatoriedade de custeio dos medicamentos para uso off label – Medicamentos aprovados pela ANVISA, não havendo que se falar em tratamento experimental – Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura – Precedentes do STJ e aplicação das Súmulas 95 e 102 do TJSP – Não se pode opor a vigente Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90 (Súmula 608 STJ) quanto à devida prestação dos serviços contratados, a não ser que a Operadora demonstre que existe, para a cura ou atendimento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, consoante entendimento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704 - Insurgência contra multa por litigância de má-fé - Divergência entre as 3ª e 4ª Turmas do STJ - Dúvida razoável nos casos de cobertura de medicamentos, de modo que a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura não pode ser reputada, por si só, ilegítima ou injusta a ponto de gerar condenação por litigância de má-fé- Recurso provido em parte." (grifo nosso) (TJ-SP - AC: 11028091320218260100 SP 1102809-13.2021.8.26.0100, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 18/08/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) Portanto, sendo a saúde e a vida direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, analisando a pretensão indenizatória por danos morais, aplico a teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de responsabilização, indispensável a verificação da conduta ilícita por ela praticada, consistindo na recusa em disponibilizar os fármacos requisitados pelo médico assistente.
Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar a autora, diagnosticada com MIELOMA MÚLTIPLO + AMILOIDOSE (CID: C900 + E85), o tratamento indicado por profissional médico, violou o direito a saúde e ao princípio da dignidade humana.
Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetida a segurada, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado inicialmente, reduzo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto, onde houve autorização superveniente de custeio do procedimento requisitado. 3 - DISPOSITIVO: POSTO ISTO, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IX, a tutela DE obrigação de fazer (ID nº 129950281), consistente no custeio/autorização dos medicamentos: a) Daratumumab (DALINVI®): 1.800mg subcutâneo semanalmente por 08 doses seguidas, depois quinzenalmente por 08 doses seguidas e depois mensalmente até um período máximo de 02 anos; b) 2.
Ciclofosfamida 300 mg/m2 oral ou intravenoso nos dias 1, 8, 15 e 22 de cada ciclo (ciclos de 28 dias) por um total de 06 ciclos; c) 3.
Bortezomibe 1,3mg/m2 subcutâneo nos dias 1, 8, 15 e 22 de cada ciclo (ciclos de 28 dias) por um total de 06 ciclos; d) 4.
Dexametasona 40mg VO semanalmente à cada ciclo durante 06 ciclos, consoante prescrição médica de ID nº 129655337.
De outro lado, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTE o pedido indenizatório formulado na inicial pelo ESPÓLIO de MARIA BERNARDO DA SILVA, representado por seus herdeiros NELSON PEREIRA DA SILVA, NATHANAEL PEREIRA DA SILVA, NEIDE PEREIRA DA SILVA e NEUMA DA SILVA NASCIMENTO, e os filhos do herdeiro falecido NILTON PEREIRA DA SILVA (NYLIANA HOLLZEN PEREIRA DA SILVA e NYLENO HOLLDSON EMANUEL PEREIRA DA SILVA) em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., para condenar a demandada a compensar o Espólio-autor os danos morais suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Por força do princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversária, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, em relação à verba honorária do patrono do espólio-autor, e, no mesmo patamar, sobre o conteúdo econômico do pleito de obrigação de fazer, quanto à verba honorária advocatícia devida aos patronos da ré. À Secretaria Unificada Cível, a fim de que proceda a habilitação dos herdeiros do ESPÓLIO DE MARIA BERNARDO DA SILVA, sucedendo no polo ativo da presente demanda, conforme qualificação indicada (ID nº 135675563).
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, com o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença prévio, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vistas à eventual execução.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:46
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:44
Juntada de diligência
-
07/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820105-04.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA BERNARDO DA SILVA, NELSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAÚJO - OAB/RN nº 14030 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16.470 DESPACHO 1- Compulsando os autos, observo que foi anexada certidão de óbito (ID nº 135682754) da autora MARIA BERNARDO DA SILVA, constando como herdeiros seis filhos, sendo dois deles já falecidos, mas, restam ausentes os documentos do herdeiro falecido NILDO PEREIRA DA SILVA. 2- Em vista disso, intime-se a parte autora, por seus sucessores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos a documentação do herdeiro falecido supra, promovendo a habilitação de todos os herdeiros da parte falecida. 3- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820105-04.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA BERNARDO DA SILVA, NELSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAÚJO - OAB/RN nº 14030 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16.470 DESPACHO 1-Converto o julgamento em diligência; 2- Intime-se a parte demandante para no prazo de 05 (cinco) dias esclareça sobre as pessoas a serem habilitadas: NYLIANA HOLLZEN PEREIRA DA SILVA e NYLENO HOLLDSON EMANUEL PEREIRA DA SILVA, considerando que na certidão de óbito de ID nº 135682754 não consta os aludidos nomes; 3- Após, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação; 4-Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/01/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:47
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0820105-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA BERNARDO DA SILVA e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 137127091 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de novembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 137127091 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de novembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 11:01
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
24/11/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
09/11/2024 04:38
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 13:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/11/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 04:16
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:34
Juntada de Ofício
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07/09/2024 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2024 17:00
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 13:10
Juntada de termo
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03/09/2024 09:42
Juntada de termo
-
03/09/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/11/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/09/2024 12:08
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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