TJRN - 0802762-81.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0814066-40.2023.8.20.5004 Parte Autora: ARIANE DANTAS LIMA Parte Ré: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA.
DESPACHO Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
Natal/RN, data constante do ID.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Autos n.º 0802762-81.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALDEMAR ROSA DE FARIAS Polo Passivo: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o retorno dos autos do TJRN.
INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, pra requerer o que entender de direito.
Macaiba/RN,19 de fevereiro de 2025.
MARIA APARECIDA CASSIANO DE BRITO Analista Judiciário -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802762-81.2023.8.20.5121 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo VALDEMAR ROSA DE FARIAS Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE CONSTATADA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
QUANTITATIVO. ÍNDICE DOS JUROS DE MORA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato e condenou o banco réu à restituição dobrada do indébito e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o contrato foi formalizado e, caso negativo, a repercussão daí decorrente, notadamente quanto à forma de restituição dos descontos incidentes em benefício previdenciário, ao dano moral, seu quantitativo e incidência dos juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não houve cerceamento de defesa porque o Juiz bem indeferiu prova oral desnecessária ao deslinde do feito. 4.
Laudo pericial concluiu que a assinatura contida no contrato não partiu do punho do demandante. 5.
A fraude contratual impõe ao banco o dever de restituir na forma dobrada os descontos incidentes em benefício previdenciário porque ausente o engano passível de justificativa. 6.
Dano moral caracterizado porque os descontos incidiram em remuneração recebida por pessoa idosa, residente em zona rural e cuja remuneração mensal é baixa. 7.
Inviável a redução do quantitativo indenizatório porque o fixado na origem não se mostra exagerado. 8.
Os juros de mora das indenizações, a partir de 01/09/2024, devem ser calculados com base na diferença entre a Selic e o IPCA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A existência de descontos incidentes em benefício previdenciário decorrentes de fraude contratual é suficiente para impor ao banco a restituição dobrada do indébito, bem como para configurar o dano moral, cuja indenização deve ser fixada em patamar razoável e proporcional à gravidade da conduta, devendo os juros de mora das indenizações, a partir de 01/09/2024, serem calculados com base na diferença entre a Selic e o IPCA.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 479; TJRN: AC 0801303-78.2021.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2024; AC 0800340-73.2022.8.20.5120, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 10/07/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação apenas para determinar que, a partir de 01/09/2024, os juros de mora das indenizações deverão ser calculados com base na diferença entre a Selic e o IPCA, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba proferiu sentença (Id 27589482) no processo em epígrafe, ajuizado por Valdemar Rosa de Farias, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 621409186 e condenando o Banco Itaú BMG Consignado S/A à restituição dobrada dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado, o réu interpôs apelação (Id 27589484) suscitando prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque o autor não foi ouvido e, no mérito, alegou que não praticou ato ilícito, pois a falsificação da assinatura não era de fácil percepção e a parte adversa se beneficiou com o recebimento da quantia emprestada, por isso equivocada a condenação à restituição dobrada do indébito e à indenização extrapatrimonial, que, inclusive, foi fixada em patamar exagerado, e mais, os juros e correção monetária das quantias devidas devem observar unicamente a taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 27589487), o apelado rebateu os argumentos recursais, exceto o de nulidade processual, e requereu a manutenção da sentença vergastada.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO BANCO: Inconsistente a tese de nulidade sentencial, pois o Magistrado bem deferiu (Id 27589407) somente a produção de prova pericial, por ele considerada essencial, ao contrário, ressalto, do depoimento pessoal do autor, que foi contundente ao afirmar que não contratou o empréstimo, e ainda aduziu (Id 27589406) que eventual valor depositado em sua conta não foi autorizado, pedindo, por isso, a compensação por ocasião da sentença.
A atitude do Juiz, que é o destinatário da prova e melhor do que ninguém sabe qual aquela que é pertinente ao deslinde da causa, foi acertada diante da desnecessidade da oitiva do demandante, não devendo ser olvidada a regra do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Pelo exposto, inexistente cerceamento de defesa, rejeito a prejudicial. - MÉRITO: A almejada exclusão da responsabilidade civil não merece guarida, posto que demonstrada a existência do empréstimo consignado nº 621409186 no benefício previdenciário do demandante (Id 27589380, p. 6), idoso atualmente com 79 (setenta e nove) anos, cujos descontos, no valor mensal de R$ 63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos), se iniciaram em agosto/2020.
Por outro lado, realizada perícia grafotécnica nas assinaturas contidas no instrumento contratual, a(o) perita(o) concluiu o seguinte (Id 27589475): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos de confronto e contestada fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR.” Ora, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E devido à fraude, imperiosa a incidência do Enunciado Sumular nº 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do seguinte teor: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inclusive, a alegada inaptidão do colaborador do banco para identificar a falsidade das assinaturas não é capaz de afastar sua responsabilidade, porquanto inconteste a falha na prestação do serviço porque a instituição tem o dever de tomar medidas preventivas que obstem esse tipo de estratagema, circunstância conclusiva de que a culpa não é exclusiva do terceiro fraudador, devendo ser observada a teoria do risco da atividade.
Seguindo, no meu pensar descontos indevidos em benefício previdenciário são suficientes não apenas para possibilitar a restituição dobrada, eis não configurado o engano justificável referenciado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.), mas também para caracterizar o dano moral, porquanto induvidoso o abalo emocional significativo provocado na vítima, notadamente em se tratando de pessoa idosa (79 anos) residente em zona rural, cuja remuneração mensal não é expressiva (1 salário-mínimo).
Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR INCONTESTE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO EVIDENCIADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA, EIS AUSENTE O ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
QUANTITATIVO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, REALIDADE DOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801303-78.2021.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA AFERIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800340-73.2022.8.20.5120, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 12/07/2023) Registro que na sentença já foi determinada a compensação entre os valores indenizatórios e aquele que foi creditado na conta da parte demandante.
Com relação ao quantitativo indenizatório imaterial, entendo que o fixado na origem (R$ 5.000,00) não é exagerado, pois se mostra razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, além de ser o patamar médio costumeiramente estabelecido por esta Corte em casos assemelhados.
Por fim, o índice dos juros de mora devem observar a nova disciplina do Código Civil sobre a matéria, advinda da Lei nº 14.905/2024, cujo regramento transcrevo: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. […] Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º.
A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Assim, o índice de juros deverá corresponder à diferença entre a Selic e o IPCA, mas somente a partir de 01/09/2024, quando a nova sistemática legal passou a produzir efeitos, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 14.905/2024.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação apenas para determinar que, a partir de 01/09/2024, os juros de mora das indenizações deverão ser calculados com base na diferença entre a Selic e o IPCA.
Sem majoração de honorários porque provido parcialmente o inconformismo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO BANCO: Inconsistente a tese de nulidade sentencial, pois o Magistrado bem deferiu (Id 27589407) somente a produção de prova pericial, por ele considerada essencial, ao contrário, ressalto, do depoimento pessoal do autor, que foi contundente ao afirmar que não contratou o empréstimo, e ainda aduziu (Id 27589406) que eventual valor depositado em sua conta não foi autorizado, pedindo, por isso, a compensação por ocasião da sentença.
A atitude do Juiz, que é o destinatário da prova e melhor do que ninguém sabe qual aquela que é pertinente ao deslinde da causa, foi acertada diante da desnecessidade da oitiva do demandante, não devendo ser olvidada a regra do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Pelo exposto, inexistente cerceamento de defesa, rejeito a prejudicial. - MÉRITO: A almejada exclusão da responsabilidade civil não merece guarida, posto que demonstrada a existência do empréstimo consignado nº 621409186 no benefício previdenciário do demandante (Id 27589380, p. 6), idoso atualmente com 79 (setenta e nove) anos, cujos descontos, no valor mensal de R$ 63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos), se iniciaram em agosto/2020.
Por outro lado, realizada perícia grafotécnica nas assinaturas contidas no instrumento contratual, a(o) perita(o) concluiu o seguinte (Id 27589475): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos de confronto e contestada fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR.” Ora, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E devido à fraude, imperiosa a incidência do Enunciado Sumular nº 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do seguinte teor: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inclusive, a alegada inaptidão do colaborador do banco para identificar a falsidade das assinaturas não é capaz de afastar sua responsabilidade, porquanto inconteste a falha na prestação do serviço porque a instituição tem o dever de tomar medidas preventivas que obstem esse tipo de estratagema, circunstância conclusiva de que a culpa não é exclusiva do terceiro fraudador, devendo ser observada a teoria do risco da atividade.
Seguindo, no meu pensar descontos indevidos em benefício previdenciário são suficientes não apenas para possibilitar a restituição dobrada, eis não configurado o engano justificável referenciado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.), mas também para caracterizar o dano moral, porquanto induvidoso o abalo emocional significativo provocado na vítima, notadamente em se tratando de pessoa idosa (79 anos) residente em zona rural, cuja remuneração mensal não é expressiva (1 salário-mínimo).
Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR INCONTESTE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO EVIDENCIADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA, EIS AUSENTE O ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
QUANTITATIVO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, REALIDADE DOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801303-78.2021.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA AFERIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800340-73.2022.8.20.5120, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 12/07/2023) Registro que na sentença já foi determinada a compensação entre os valores indenizatórios e aquele que foi creditado na conta da parte demandante.
Com relação ao quantitativo indenizatório imaterial, entendo que o fixado na origem (R$ 5.000,00) não é exagerado, pois se mostra razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, além de ser o patamar médio costumeiramente estabelecido por esta Corte em casos assemelhados.
Por fim, o índice dos juros de mora devem observar a nova disciplina do Código Civil sobre a matéria, advinda da Lei nº 14.905/2024, cujo regramento transcrevo: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. […] Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º.
A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Assim, o índice de juros deverá corresponder à diferença entre a Selic e o IPCA, mas somente a partir de 01/09/2024, quando a nova sistemática legal passou a produzir efeitos, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 14.905/2024.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação apenas para determinar que, a partir de 01/09/2024, os juros de mora das indenizações deverão ser calculados com base na diferença entre a Selic e o IPCA.
Sem majoração de honorários porque provido parcialmente o inconformismo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802762-81.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
18/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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