TJRN - 0802292-19.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:03
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 11/03/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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11/03/2025 11:03
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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28/02/2025 00:50
Decorrido prazo de EDVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de EDVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:56
Decorrido prazo de KAREN MARIA DE LIMA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:49
Decorrido prazo de EDVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de KAREN MARIA DE LIMA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de EDVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 14:42
Juntada de diligência
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31/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802292-19.2024.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.RIVALDO PEREIRA NETO, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 11/03/2025 11:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,27 de janeiro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
27/01/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:10
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 11/03/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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21/01/2025 14:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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10/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802292-19.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO ELIECI ROSA Parte ré: FRANCISCO ROSA FILHO DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória movida por FRANCISCO ELIECI ROSA em face de FRANCISCO ROSA FILHO, ambos qualificados.
Em resumo, autor argumentou que é herdeiro legítimo do imóvel localizado na Rua Vicente Fernandes Bessa, S/N, Major Sales/RN, CEP: 59.945-000, com uma área de 8,00mx22,50m, limitando-se, ao nascente, com Francisco Severino da Silva; ao poente, com o Patrimônio Municipal; ao norte, com Antenor Bernardo da Silva; e, ao sul, com Geraldo Francisco da Silva, imóvel esse que fora transmitido como herança por sua falecida mãe, MARIA DUARTE FERREIRA, data do óbito em 05/03/2010.
Alegou que o Requerido apresentou uma escritura particular intitulada "Cessão de Doação de Direito de Imóvel ", supostamente assinada por todos os herdeiros, incluindo o Requerente, com vistas a consolidar a sua posse exclusiva sobre o imóvel.
Pediu, em se de tutela de urgência, que o réu se abstenha de alienar, onerar ou praticar qualquer ato de disposição sobre o imóvel objeto da herança, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; e manter o imóvel no estado em que se encontra, sem promover alterações que prejudiquem a integridade do bem ou os direitos do Requerente.
No mérito, pediu a declaração de nulidade do documento intitulado “cessão de direitos hereditários”, sustentando que a assinatura que consta no documento é falsa.
Intimado para se manifestar, o réu apresentou contestação defendendo que ingressou na posse do imóvel desde meados de 1998.
Desde então nunca houve nenhuma contestação de sua posse, tanto que há o documento particular reconhecendo essa condição desde o ano de 2003.
Ademais, afirmou que o título de proprietário foi reconhecido a partir da elaboração do projeto de Lei 0013 da Câmara Municipal de Major Sales/RN, que doou o terreno para si no ano de 2013.
Pediu a improcedência dos pedidos autorais (id. 139075844).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Ademais, deve-se assegurar a possibilidade de reversão da tutela deferida.
No caso dos autos, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão ausentes.
Em relação à probabilidade do direito, verifico, de logo, que as partes possuem um parentesco unilateral (irmãos por parte de pai), mas nenhum é herdeiro da falecida Maria Duarte Ferreira, a qual faleceu solteira e sem filhos (id. 137358854).
Assim, não que se falar em sucessão hereditária como defendeu o autor na inicial.
Por outro lado, o requerido apresentou escritura pública demonstrando, a prima facie, possuir o domínio sobre o imóvel referenciado nos autos desde 2012, o que lhe confere o gozo de todos os poderes inerentes à propriedade (id. 139075848).
Assim, há necessidade de maiores esclarecimentos sobre os fatos narrados, especialmente sobre o contexto no qual o documento de id. 137358857 - Pág. 5 foi elaborado e os seus possíveis efeitos jurídicos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo igualmente não ficou demonstrado, vez que o documento que se pretende anular foi firmado ainda nos idos de 2003 e o réu possui o domínio sobre o bem ao menos desde 2012, o que afasta a urgência vindicada.
Também não há indicativo mínimo de movimento do réu para alienar ou destruir o bem.
Assim, ausentes os requisitos legais, o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Dispenso a expedição de citação, vez que o réu compareceu ao processo e apresentou a contestação.
Apraze-se audiência de conciliação ou mediação para o próximo dia livre disponível em pauta, na sala de conciliação deste juízo, devendo obrigatoriamente participar da audiência conciliador ou mediador deste Juízo (CPC, § 1º do art. 334).
Consigne-se na ata que a parte autora terá 15 (quinze) dias para apresentar a réplica à contestação a partir da audiência de conciliação.
Caso a manifestação seja apresentada antes da audiência, façam-se os autos conclusos para saneamento imediatamente após a audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/01/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 07:41
Conclusos para decisão
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18/12/2024 22:41
Juntada de Petição de procuração
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16/12/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 12:02
Juntada de devolução de mandado
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11/12/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:48
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802292-19.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO ELIECI ROSA Parte ré: FRANCISCO ROSA FILHO DESPACHO Intime-se a autora para emendar a inicial juntando aos autos a inicial, procuração e comprovante de residência em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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