TJRN - 0881260-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ALTAMIRO DE G PESSOA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0881260-32.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO LEBLON CONDOMINIO CLUBE REU: ALTAMIRO DE G PESSOA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito, Cobrança de Multa Contratual e Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de urgência proposta por NOVO LEBLON CONDOMÍNIO CLUBE em desfavor de ALTAMIRO DE G PESSOA JUNIOR, todos qualificados.
Aduz a parte autora que celebrou, em 20/05/2024, contrato com o demandado para prestação de serviços de instalação de sistema de irrigação automático, incluindo a instalação de uma bomba submersa e a revisão do sistema de irrigação existente.
Diz que o valor do contrato foi de R$ 26.515,50, dos quais R$ 18.560,85 foram pagos como entrada.
Explica que conforme a cláusula quarta do contrato, o réu deveria ter concluído a execução dos sérvios em até 30 dias úteis, contudo, passados mais de 80 dias úteis da celebração do contrato, o réu se limitou a instalar pequena e parcial tubulação no canteiro central da avenida de acesso ao condomínio, deixando substancialmente de cumprir as demais obrigações pactuadas.
Aduz que a água utilizada para a irrigação, atualmente, provém da CAERN o que implica em custo elevado para o autor, enquanto o serviço contratado previa a utilização de água de um poço devidamente outorgado pelo IGARN e já perfurado, restando pendente a instalação de uma bomba submersa, serviço não executado pela parte ré.
Assevera que notificou a demandada, em razão do inadimplemento em 05/09/2024, concedendo-lhe prazo para a conclusão dos serviços, mantendo-se a ré inerte.
Diz o condomínio autor que está impossibilitado de usufruir o serviço contratado além de ter em sua propriedade materiais instalados de forma incompleta, os quais não atendem ao propósito e configuram um potencial prejuízo, como a utilização da água da CAERN com custo bem mais elevado.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré proceda a retirada dos materiais parcialmente instalados no canteiro central da avenida de acesso ao condomínio autor, bem como os materiais depositados na administração do condomínio.
Requer a rescisão do contrato firmado entre as partes, determinando a devolução dos valores pagos pelo Requerente, no importe de R$ 18.560,85 (dezoito mil quinhentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) devidamente corrigidos.
Requer a condenação do requerido ao pagamento da multa contratual de R$ 1.325,78 (mil trezentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), conforme cláusula sétima do contrato.
Juntou documentos.
A Tutela de Urgência foi deferida em decisão de id. 138224637.
Após várias tentativas infrutíferas, não foi possível realizar a citação do requerido.
Em razão disso, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
A parte autora opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, requerendo a revogação da sentença de extinção e o prosseguimento do feito.
Os Embargos de Declaração foram acolhidos para revogar a sentença de id. 146803794 e determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp.
Devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação.
Foi decretada a revelia do Réu em despacho de id. 153925882.
O Réu não compareceu à audiência de conciliação.
Não houve dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide em razão da revelia, na conformidade do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Trata-se o feito de demanda visando a obtenção de sentença de natureza condenatória em decorrência de ato ilícito envolvendo a parte ré.
Validamente citada, a parte ré deixou decorrer o prazo legal sem oferecer resposta, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do CPC, segundo o qual reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
Além da revelia, as alegações contidas na peça vestibular merecem o acolhimento deste Juízo, porquanto encontram substrato na documentação apresentada pela parte autora.
Passando ao mérito, destaco que o caso em julgamento tem por objeto a rescisão do contrato firmado entre as partes com a devolução dos valores pagos pelo requerente, sob a alegação de que o requerido não cumpriu integralmente as obrigações pactuadas, razão pela qual requer também o pagamento de multa prevista contratualmente.
Na situação analisada, entendo que o pedido autoral comporta acolhimento.
Vemos pela documentação juntada aos autos, em especial, a notificação extrajudicial o inadimplemento contratual por parte do demandado, deixando decorrer há muito tempo o prazo para conclusão dos serviços contratados.
Presente, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora.
A parte ré não executou os serviços contratados e deixou material depositado na administração do condomínio e instalação incompleta no canteiro central de acesso ao condomínio demandado, o que pode gerar danos, não devendo esta situação permanecer até o deslinde da ação, razão pela qual a Tutela de Urgência foi deferida e deve ser confirmada.
Além do mais, o valor pago pela parte autora deverá ser devolvido, tendo em vista que o serviço contratado não foi completamente fornecido, e após tentativas infrutíferas da parte autora em cobrar a execução, o réu manteve-se inerte, como se não houvesse obrigação para com o requerente.
Desta forma, em razão do descumprimento contratual por culpa da parte ré, deverá ser aplicada a multa prevista na cláusula sétima do contrato elaborado pelo próprio réu, que estabelece multa de 5% em desfavor da parte que quebrar qualquer cláusula contratual, neste caso, a parte ré.
Ante o exposto, diante do reconhecimento da revelia, com fundamento no art. 344 do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para rescindir o contrato celebrado entre as partes e CONDENAR a parte ré à devolução do valor pago pelo demandante, na quantia de R$ 18.560,85 (dezoito mil quinhentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) bem como ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula sétima, no valor de R$ 1.325,78 (mil trezentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos).
Confirmo a liminar de id. 138224637.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
NATAL/RN, 2 de julho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:45
Decorrido prazo de autora em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 08:46
Juntada de termo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881260-32.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO LEBLON CONDOMINIO CLUBE REU: ALTAMIRO DE G PESSOA JUNIOR DESPACHO Citado, a parte ré deixou de apresentar contestação.
Decreto sua revelia.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (DEZ) dias, informar se há provas a produzir, especificando-as e justificando-as.
Decorrido o prazo, sem requerimento de provas, sejam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:31
Decretada a revelia
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06/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:20
Decorrido prazo de Ré em 04/06/2025.
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06/06/2025 08:01
Desentranhado o documento
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06/06/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 03/06/2025
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05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ALTAMIRO DE G PESSOA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 08:29
Juntada de diligência
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14/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0881260-32.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO LEBLON CONDOMINIO CLUBE REU: ALTAMIRO DE G PESSOA JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Novo Leblon Condomínio Clube em face da sentença (ID 146803794) que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de citação válida do réu e inércia do autor quanto à adoção das providências necessárias à sua efetivação.
Sustenta o embargante, em síntese, que houve omissão relevante na sentença, porquanto não foi apreciado o pedido de citação do réu por meio eletrônico (WhatsApp), com base em número de telefone indicado nos autos (ID 141186324), sendo tal meio requerido antes da prolação da decisão extintiva.
Argumenta, ainda, que há fortes indícios de conduta evasiva reiterada por parte do réu, dificultando propositadamente sua citação, o que justificaria a utilização de meios alternativos, nos moldes da jurisprudência pátria. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte.
No presente caso, verifica-se que houve omissão na sentença quanto ao pedido de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, formulado de maneira específica pela parte autora, com indicação do número de telefone a ser utilizado.
A omissão é relevante, pois a sua análise poderia conduzir à adoção de providência válida para localização e citação do réu, afastando, por conseguinte, o fundamento da ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando a correção do vício apontado for apta a modificar o resultado do julgado (AgInt no AREsp 2.175.102/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 22/03/2023).
No caso em tela, uma vez sanada a omissão, impõe-se a revogação da sentença de extinção, com determinação de prosseguimento do feito, inclusive com a apreciação do pedido de citação via WhatsApp, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da jurisdição, notadamente diante da alegação de comportamento protelatório do réu e da jurisprudência recente sobre meios eletrônicos de comunicação de atos processuais.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e preenchidos os requisitos legais, e no mérito, acolho-os com efeitos infringentes, para revogar a sentença de ID 146803794 e determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:02
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0881260-32.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO LEBLON CONDOMINIO CLUBE REU: ALTAMIRO DE G PESSOA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizado por NOVO LEBLON CONDOMINIO CLUBE, qualificado nos autos, por procurador judicial, em face de ALTAMIRO DE G PESSOA JUNIOR , igualmente qualificada.
Compulsados os autos, verifica-se que o demandante, após várias tentativas, todas infrutíferas, não conseguiu realizar a citação da demandada, não sabendo informar o lugar onde a mesma encontra-se.
A ação foi ajuizada em dezembro de 2024, ou seja, há mais de 90 dias, e até hoje, o demandante não cumpriu com o ônus processual de promover a citação da parte demandada.
Preconiza o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, que incumbe a parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias.
No caso dos autos, já decorreu prazo estipulado pelo Código de Processo Civil.
Não se pode perdurar o prazo para o autor promover a citação ad eternum.
Em algumas hipóteses, verificam-se sucessivos pedidos de suspensão do feito, sem proveito efetivo algum, unicamente para o fim de que, se, algum dia, o réu for encontrado, o processo estará à sua espera, o que vulnera a função judicante.
Adite-se que foram tentadas medidas para localização do executado, mediante acesso ao Infojud, porém, sem sucesso, vez que informado o mesmo endereço indicado na inicial.
A promoção da citação é um ônus processual da parte autora, sendo um pressuposto indispensável para a existência do processo.
Desde logo, afere-se que a presente ação deve ser de plano extinta, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo.
Diante do exposto, pelas razões acima alinhadas e com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas processuais, se houver, pelo demandante.
Deixo de condenar o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude da parte adversa não ter constituído advogado nos autos, uma vez que não ocorreu sua citação.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881260-32.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO LEBLON CONDOMINIO CLUBE REU: ALTAMIRO DE G PESSOA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
P.I.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 03:59
Decorrido prazo de RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0881260-32.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NOVO LEBLON CONDOMINIO CLUBE Réu: ALTAMIRO DE G PESSOA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 14 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 14:11
Juntada de diligência
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29/01/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:15
Recebidos os autos.
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28/01/2025 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/01/2025 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0881260-32.2024.8.20.5001 AUTOR: NOVO LEBLON CONDOMINIO CLUBE REU: ALTAMIRO DE G PESSOA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de rescisão de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por Novo Leblon Condomínio Clube em desfavor de Potilagos, todos qualificados.
Aduz a parte autora que celebrou, em 20/05/2024, contrato com a demandada para prestação de serviços de instalação de sistema de irrigação automático, incluindo a instalação de uma bomba submersa e a revisão do sistema de irrigação existente.
Diz que o valor do contrato foi de R$ 26.515,50, dos quais R$ 18.560,85 foram pagos como entrada.
Explica que conforme a cláusula quarta do contrato, a ré deveria ter concluído a execução dos sérvios em até 30 dias úteis, contudo, passados mais de 80 dias úteis da celebração do contrato, a ré se limitou a instalar pequena e parcial tubulação no canteiro central da avenida de acesso ao condomínio, deixando substancialmente de cumprir as demais obrigações pactuadas.
Aduz que a água utilizada para a irrigação, atualmente, provém da CAERN o que implica em custo elevado para o autor, enquanto o serviço contratado previa a utilização de água de um poço devidamente outorgado pelo IGARN e já perfurado, restando pendente a instalação de uma bomba submersa, serviço não executado pela ré.
Assevera que notificou a demandada, em razão do inadimplemento em 05/09/2024, concedendo-lhe prazo para a conclusão dos serviços, mantendo-se a ré inerte.
Diz o condomínio autor que está impossibilitado de usufruir o serviço contratado além de ter em sua propriedade materiais instalados de forma incompleta, os quais não atendem ao propósito e configuram um potencial prejuízo, como a utilização da água da CAERN com custo bem mais elevado.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré proceda a retirada dos materiais parcialmente instalados no canteiro central da avenida de acesso ao condomínio autor , bem como os materiais depositados na administração do condomínio.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
De acordo com a nova sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC) - Lei 13.105 de 16 de março de 2015 – a antecipação dos efeitos da tutela definitiva antes prevista no artigo 273 do Código Revogado de 1973 passou a ser disciplinada em livro próprio nominado de “Tutela Provisória”, gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
A tutela provisória de urgência, por seu turno, pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do NCPC.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tais benefícios, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada deve-se, ainda, a parte requerente demonstrar a ausência do óbice da irreversibilidade da medida.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o tradicional periculum in mora exigido somente para a concessão das tutelas provisórias de urgência.
Aplica-se a esse requisito a máxima do tempo como inimigo, ou seja, o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.
Trata-se o presente caso de contrato de prestação de serviços de instalação de sistema de irrigação automático, incluindo a instalação de uma bomba submersa e a revisão do sistema de irrigação existente.
Na situação analisada, entendo que o pedido comporta acolhimento nesta fase inicial.
Vemos pela documentação juntada aos autos, em especial, a notificação extrajudicial o inadimplemento contratual por parte da demandada, deixando decorrer há muito tempo o prazo para conclusão dos serviços contratados.
Presente, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora.
No tocante ao segundo requisito, vemos que a parte ré, a princípio, não executou os serviços contratados e deixou material depositado na administração do condomínio e instalação incompleta no canteiro central de acesso ao condomínio demandado, o que pode gerar danos, não devendo esta situação permanecer até o deslinde da ação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte demandante para determinar que, no prazo de dez (10) dias, a parte ré proceda a retirada dos materiais parcialmente instalados no canteiro central da avenida de acesso ao condomínio autor , bem como os materiais depositados na administração do condomínio, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente ou por meio do seu representante legal ou procurador (art. 242 do NCPC), para comparecimento a audiência EM FORMATO VIRTUAL, oportunidade a partir da qual, na ausência de autocomposição, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, terá início o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o réu apresentar contestação.
Advirta-se que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça com fixação de multa nos termos do que preceitua o art. 334, §8º do NCPC.
Em seguida, remetam-se os presentes autos à Cejusc – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para realização da competente audiência de conciliação ou mediação, em conformidade com o art. 334 do NCPC.
P.I.C.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 09/06/2025 13:40 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/12/2024 14:14
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:58
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0881260-32.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO LEBLON CONDOMINIO CLUBE REU: ALTAMIRO DE G PESSOA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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