TJRN - 0816879-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 10:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/02/2025 13:30 Transitado em Julgado em 03/02/2025 
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                                            04/02/2025 01:16 Decorrido prazo de JADSON DA SILVA NUNES em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 00:33 Decorrido prazo de JADSON DA SILVA NUNES em 03/02/2025 23:59. 
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                                            07/12/2024 16:42 Juntada de Petição de ciência 
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                                            06/12/2024 04:46 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            06/12/2024 03:36 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal nº 0816879-80.2024.8.20.0000.
 
 Impetrante: Francisco Max do Nascimento Pontes (OAB/RN 17.590).
 
 Paciente: Jadson da Silva Nunes.
 
 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Francisco Max do Nascimento Pontes em favor de Jadson da Silva Nunes, apontando como autoridade coatora o MM.
 
 Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN.
 
 O paciente foi condenado a uma pena definitiva de um ano de reclusão e um mês de detenção no processo criminal de nº 0801114-30.2023.8.20.5133, a ser cumprida em regime aberto, e, após o trânsito em julgado, foi designada audiência admonitória para determinar como seria o cumprimento de pena em regime aberto, não tendo o acusado comparecido.
 
 Em seguida, foi determinada a prisão deste, razão pela qual requer a concessão do “pedido liminar, com a revogação do mandado de prisão, dando ao paciente a oportunidade de apresentar justificativa pelo não comparecimento em audiência em respeito ao contraditório;” (ID 28294359).
 
 Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
 
 No caso em apreciação, não conheço do Habeas Corpus.
 
 Os tribunais superiores não têm mais admitido a utilização do writ como substitutivo do meio processual cabível, seja o recurso (como o agravo em execução) ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, ou seja, quando a ilegalidade for manifesta e independa de qualquer análise probatória, o que não é a hipótese ventilada no caderno processual em epígrafe.
 
 Nesse sentido, destaco ementários do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 INDEFERIMENTO LIMINAR.
 
 FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO.
 
 EXAME DAS TESES SUSCITADAS NA RAZÕES INICIAL DO WRIT.
 
 COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 2.
 
 A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. (...)” (AgRg no HC 574.596/RJ, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020).
 
 Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 SUCEDÂNEO RECURSAL.
 
 ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 EXECUÇÃO PENAL.
 
 PROGRESSÃO REGIME.
 
 LIVRAMENTO CONDICIONAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.
 
 EXAME CRIMINOLÓGICO.
 
 ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3.
 
 Agravo regimental desprovido.”(AgRg no HC 711127 / SP, Rel.
 
 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
 
 Por outro lado, verifico que não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que inexistente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, tendo a autoridade coatora assentado em sua decisão que: “Ora, dos autos vê-se que a parte ré, condenada a pena privativa de liberdade sequer compareceu a audiência admonitória ou justificou a respectiva ausência.
 
 A recalcitrância do apenado em comparecer em Juízo autoriza a regressão cautelar do regime.
 
 Com efeito, é dever do sentenciado informar eventuais mudanças residenciais e manter o seu endereço atualizado no curso da execução penal, consoante dispõe o artigo 367 do Código de Processo Penal.
 
 E, quanto à sustação cautelar, já decidiu a Colenda 4ª Câmara de Justiça do TJ/SP: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL SUSTAÇÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO Pertinência Agravante que descumpriu as condições impostas na audiência admonitória, deixando de fornecer endereço atualizado, providência que lhe incumbia Medida que decorre do poder de cautela do magistrado Desnecessidade de oitiva prévia do sentenciado, que poderá apresentar justificativa antes da regressão definitiva, exercendo o contraditório Recurso desprovido” (TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Agravo de Execução Penal nº 9000095-82.2019.8.26.0268 Relator Desembargador CAMILO LÉLLIS, julgado em 28.01.2020).”.
 
 Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do RITJRN.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Decorrido o prazo legal, arquive-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator
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                                            04/12/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 15:43 Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte} 
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                                            27/11/2024 21:26 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 21:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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