TJRN - 0805185-43.2024.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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10/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0805185-43.2024.8.20.5100 AUTOR: JOSINEIDE AUGUSTO DA SILVA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DO ALTO DO RODRIGUES/RN DECISÃO Considerando que o autor pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobres na forma da lei, porém sem comprovação efetiva da hipossuficiência alegada e, ainda, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil1, antes de indeferir o referido pedido, convém facultar aos autores o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino ao requerente que apresente, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderão, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais ou requerer seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Ademais, em igual prazo, deverá apresentar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e sem modificações, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Pendências/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSINEIDE AUGUSTO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSINEIDE AUGUSTO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:57
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805185-43.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em face do Município de Alto do Rodrigues, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Intimada para se manifestar sobre a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o ente demandado é termo de comarca diversa, qual seja, a Comarca de Pendências/RN, motivo pelo qual este Juízo não detém competência para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, em consequência, declino da competência para a Vara Única da Comarca de Pendências, devendo a Secretaria proceder com a respectiva remessa de cópia dos autos, para os devidos fins, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:30
Declarada incompetência
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05/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:46
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:33
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805185-43.2024.8.20.5100 DESPACHO Da análise dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses que atraia a competência deste Juízo.
Assim, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa e, ainda, tratando-se de competência territorial, portanto relativa, cumpre, antes de declinar da competência, intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do vício acima apontado, trazendo aos autos eventual causa de modificação da competência.
Conclusos após.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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