TJRN - 0803002-63.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803002-63.2024.8.20.5112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: TARCILIO MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS DECISÃO (Proferida em Audiência)
Vistos.
Trata-se de homologação de novo ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e TARCILIO MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS, devidamente qualificado, indiciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
Consta dos autos Termo de Audiência em que consta Acordo de Não Persecução Penal devidamente assinado pelo investigado-acordante, seu advogado e pelo representante do Ministério Público.
Presente nos autos também, certidão demonstrando que o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime (ID 134238319). É o relatório.
Fundamento e decido.
Destaco, em princípio, que deixo de aplicar ao caso as regras previstas no instituto do Juiz de Garantias, dado que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza cautelar proferida no bojo das ADIs ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 305 (DF), resolveu suspender temporariamente a aplicação dos dispositivos a ele referentes incluídos no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/19, popularmente denominada de “Pacote Antictime”.
Diante desse panorama - em face da suspensão, ao menos momentânea, das regras acima mencionadas - entendo que cabe a este Juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do acordo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito à competência privativa das demais varas desta Comarca, nos termos da Lei de Organização Judiciária do TJRN.
Esclareço, ainda, que a análise do caso exposto em juízo é feita com base nas disposições do Código de Processo Penal, diploma que atualmente regula a disciplina do acordo entabulado entre o Ministério Público e TARCILIO MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS.
Feitas tais digressões, passo a analisar os requisitos para a homologação do termo de não persecução penal, dispostos no art. 28-A do CPP.
Noto que ambos os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça e possuem penas mínimas somadas inferiores a 04 anos, tendo o investigado, ainda, confessado formal e circunstancialmente os fatos apontados pelo Ministério Público, com detalhamento hábil a configurar a verossimilhança de sua narrativa.
A despeito da gravidade em abstrato dos fatos imputados, observo que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e arrependimento – associado às circunstâncias do delito em particular, não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não havendo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
No mesmo sentido, as penas restritivas de direito objeto do acordo respeitam os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Nas certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos verifico que o investigado não responde a ação penal e não possui sentença penal condenatória transitada em julgado.
Além disso, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime (certidão de ID 134238319).
Por fim, o acordo está devidamente subscrito pelo denunciado, pelo seu defensor e pelo representante do Ministério Público, tendo, ainda, sido formalizada a sua confissão circunstanciada, conforme Termo de Audiência.
Neste particular, dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Em interpretação acurada do dispositivo suso mencionado, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, nos casos em que houverem, v.g., indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica, o que notadamente não é o caso dos autos.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia ou que ofendam a preceito de ordem pública.
O Promotor de Justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade, e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas.
Além disso, o investigado confessou a prática do(s) delito(s).
Nessa perspectiva, da análise do material apresentado pelo Parquet não há quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência prevista no art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vai ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão na disputada pauta deste juízo.
Assim, preenchidos estão todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos anteriormente expostos, HOMOLOGO, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o Acordo de não-persecução penal celebrado entre as partes, aplicando ao investigado-acordante as seguintes penas restritivas de direito convencionadas abaixo, com seu respectivo tempo de cumprimento: 1) Prestação Pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que, preferencialmente, tenha como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, no valor de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), dividido em 03 (três) parcelas, com vencimento das parcelas no dia 15 de cada mês, a iniciar no mês de julho/2025.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
Outrossim, o descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, na forma do art. 311-A do Código de Normas da CGJ/TJRN (Provimento nº 217/2020-CGJ).
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
A Secretaria Judiciária deverá observar as regras estabelecidas no art. 311-A do Código de Normas da CGJ/TJRN (Provimento nº 217/2020-CGJ).
Após, determino a SUSPENSÃO do presente feito, devendo permanecer os autos na Secretaria Judiciária aguardando o cumprimento da condições do ANPP.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:05
Juntada de termo
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08/07/2025 10:59
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de TARCILIO MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS
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08/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:46
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/07/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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08/07/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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26/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 12:25
Juntada de diligência
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27/05/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/05/2025 11:44
Juntada de termo
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19/05/2025 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2025 14:12
Juntada de termo
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19/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 19:32
Juntada de diligência
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803002-63.2024.8.20.5112 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros Parte Requerida: TARCILIO MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 08/07/2025, às 10:30h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Apodi/RN, 9 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
09/05/2025 18:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:48
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/07/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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06/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 04:23
Decorrido prazo de TARCILIO MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 22:22
Juntada de diligência
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02/04/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 19:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/04/2025 17:51
Recebida a denúncia contra TARCILIO MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS
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01/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/03/2025 01:52
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:38
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803002-63.2024.8.20.5112 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI INVESTIGADO: TARCILIO MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de procedimento criminal em desfavor de TARCILIO MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS, em razão da suposta pratica do delito tipificado no art. 311, § 2º, III do Código Penal.
Foi homologado acordo de não persecução penal entre o Ministério Público e o investigado (ID 136471817).
Certificou-se o descumprimento do ANPP pelo beneficiado (ID 141017176), juntando-se cópia da decisão proferida pelo juízo da execução, que declarou o descumprimento dos termos do acordo (ID 141017178).
O Ministério Público requereu a extinção. É o relatório.
Fundamento e decido.
O acordo de não persecução penal está previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal (DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941), configurando-se como uma fase pré-processual, diante do acordo firmado entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor.
Nele, as partes negociam cláusulas a serem cumpridas pelo investigado que, em caso de descumprimento, ensejam a rescisão do acordo celebrado, conforme prediz o artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
Vejamos: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.” In casu, ficou consignado, na decisão do Juízo da Execução Penal, que, apesar da intimação pessoal, foi verificado que não houve o cumprimento do ANPP pelo beneficiado, de modo que não é cabível a extinção da punibilidade.
Assim, em razão do injustificado descumprimento das condições homologadas, a rescisão do acordo homologado é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, DECLARO a rescisão do acordo de não persecução penal (ANPP) de ID 136471817, celebrado entre o investigado TARCILIO MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS e o MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no artigo 28-A, § 10 do Código de Processo Penal.
Por consequência, determino vista dos autos ao MP para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente ao caso.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:28
Revogado o acordo de não persecução penal de #Oculto#
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25/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 21/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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02/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2024 07:24
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:24
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de TARCILIO MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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27/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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26/11/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803002-63.2024.8.20.5112 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI INVESTIGADO: TARCILIO MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS Decisão
Vistos.
Trata-se de homologação de ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e TARCILIO MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS, devidamente qualificado, indiciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 311, § 2º, III do Código Penal .
Consta dos autos Termo de Acordo escrito de Não Persecução Penal devidamente assinado pelo investigado-acordante, seu advogado e pelo representante do Ministério Público.
Presente nos autos também, certidão demonstrando que o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime (ID 134238319). É o relatório.
Fundamento e decido.
Destaco, em princípio, que deixo de aplicar ao caso as regras previstas no instituto do Juiz de Garantias, dado que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza cautelar proferida no bojo das ADIs ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 305 (DF), resolveu suspender temporariamente a aplicação dos dispositivos a ele referentes incluídos no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/19, popularmente denominada de “Pacote Antictime”.
Diante desse panorama - em face da suspensão, ao menos momentânea, das regras acima mencionadas - entendo que cabe a este Juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do acordo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito à competência privativa das demais varas desta Comarca, nos termos da Lei de Organização Judiciária do TJRN.
Esclareço, ainda, que a análise do caso exposto em juízo é feita com base nas disposições do Código de Processo Penal, diploma que atualmente regula a disciplina do acordo entabulado entre o Ministério Público e TARCILIO MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS.
Feitas tais digressões, passo a analisar os requisitos para a homologação do termo de não persecução penal, dispostos no art. 28-A do CPP.
Noto que ambos os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça e possuem penas mínimas somadas inferiores a 04 anos, tendo o investigado, ainda, confessado formal e circunstancialmente os fatos apontados pelo Ministério Público, com detalhamento hábil a configurar a verossimilhança de sua narrativa.
A despeito da gravidade em abstrato dos fatos imputados, observo que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e arrependimento – associado às circunstâncias do delito em particular, não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não havendo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
No mesmo sentido, as penas restritivas de direito objeto do acordo respeitam os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Nas certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos verifico que o investigado não responde a ação penal e não possui sentença penal condenatória transitada em julgado.
Além disso, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime (certidão de ID 134238319).
Por fim, o acordo está devidamente subscrito pelo denunciado, pelo seu defensor e pelo representante do Ministério Público, tendo, ainda, sido formalizada a sua confissão circunstanciada no Cláusula 6 - Item 11 do Termo do ID 136433555 - Pág. 02.
Neste particular, dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Em interpretação acurada do dispositivo suso mencionado, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, nos casos em que houverem, v.g., indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica, o que notadamente não é o caso dos autos.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia ou que ofendam a preceito de ordem pública.
O Promotor de Justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade, e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas.
Além disso, o investigado confessou a prática do(s) delito(s).
Nessa perspectiva, da análise do material apresentado pelo Parquet não há quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência prevista no art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vai ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão na disputada pauta deste juízo.
Assim, preenchidos estão todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos anteriormente expostos, HOMOLOGO, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o Acordo de não-persecução penal celebrado entre as partes, aplicando ao investigado-acordante as seguintes penas restritivas de direito convencionadas abaixo, com seu respectivo tempo de cumprimento: 1) Prestação Pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que, preferencialmente, tenha como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), dividido em 02 (dois) parcelas, com vencimento inicial de 10 (dez) dias após a homologação do presente acordo.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
Outrossim, o descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, na forma do art. 311-A do Código de Normas da CGJ/TJRN (Provimento nº 217/2020-CGJ).
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
A Secretaria Judiciária deverá observar as regras estabelecidas no art. 311-A do Código de Normas da CGJ/TJRN (Provimento nº 217/2020-CGJ).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:22
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de TARCILIO MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS
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18/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:11
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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22/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:33
Juntada de termo
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15/10/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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