TJRN - 0856790-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:52
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:52
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 08:42
Decorrido prazo de ré em 07/05/2025.
-
08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:28
Decorrido prazo de JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:19
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856790-34.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA DE ASSIS DOS SANTOS Réu: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de abril de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:55
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
01/04/2025 06:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 05:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0856790-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS DOS SANTOS REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral proposta por FRANCISCA DE ASSIS DOS SANTOS HENRIQUE em desfavor de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Aduz a autora que é beneficiária de aposentadoria paga mensalmente pelo INSS, por meio da conta corrente 421278-9, agência 321, Banco Bradesco, ora corréu.
Relata que dirigiu-se até a sua respectiva agência bancária e observou por meio de extrato de sua conta que o seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos, dentre eles, um em nome da “MBM”.
Diz que jamais contratou qualquer serviço da primeira requerida, sendo certo que qualquer desconto a este título é manifestamente indevido.
Requer a declaração da inexistência do débito da autora em relação a MBM Previdência Complementar.
Requer a condenação solidariamente dos requeridos à devolução em dobro dos danos materiais no valor de R$ 179,80 (cento e setenta e nove reais e oitenta centavos) acrescidos de juros e correção monetária até a data efetiva do pagamento.
Requer a condenação solidariamente dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Banco Bradesco S/A apresentou contestação alegando preliminares de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito alegou ausência de responsabilidade civil; inexistência do dever de indenizar; exercício regular do direito; o não cabimento da restituição em dobro.
Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ora requerida.
MBM Previdência Complementar apresentou contestação preliminarmente aduzindo que em virtude do débito indevido decorrente de problemas de ordem operacional, no intuito de resolver amigavelmente a presente demanda neste ato oferece acordo nos seguintes termos: Restituição em dobro do valor descontado, a saber, o total de R$89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) correspondente a 1 débito de maio de 2023 que, restituído em dobro perfaz o valor de R$179,80 (cento e setenta e nove reais e oitenta centavos); a título compensatório, oferece a MBM Previdência Complementar, a importância de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ainda preliminarmente, requer a exclusão do Banco Bradesco S/A do polo passivo da lide.
A parte autora apresentou Réplica às contestações rechaçando os argumentos das corrés e reiterando a exordial.
As preliminares suscitadas pelas corrés foram rejeitadas em decisão saneadora.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC.
A parte autora alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária referente à cobrança de contribuição por plano de previdência complementar que não solicitou/contratou.
A corré MBM, por sua vez, sustenta que tal débito ocorreu por um erro operacional, alegando que pode ocorrer com qualquer empresa e aduzindo que já foi devidamente regularizado.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora aduz que a demandada realizou desconto em seu benefício da aposentadoria, conforme histórico de créditos acostados aos autos no ID 129284155.
Quanto à relação de consumo, esta já restou devidamente reconhecida conforme o mesmo histórico de créditos acostado, onde consta o referido desconto, e a própria corré MBM o reconhece em sua contestação.
Ademais, quanto à prova material, importante considerar que nos históricos de créditos acostados há expressa menção à rubrica “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, razão pela qual configurada sua responsabilidade pelo desconto indevido.
Sendo assim, competia a corré o ônus de comprovar a regularidade do plano de previdência complementar e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Percebe-se que a corré reconhece, em sede de contestação, que tal desconto foi em decorrência de um erro operacional.
Dessa forma, ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valor na conta da autora, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, torna-se indevido o desconto no provento da parte demandante.
Com relação à forma da restituição ,simples ou dobra, o entendimento é no sentido de que, tendo em vista a relação de consumo, somado à presença culpa ou do dolo, a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Dessa forma, como no caso posto a associação agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de contribuição sindical não autorizada pela requerente, a devolução dos valores descontados da parte autora deve ocorrer em dobro.
Passo a aferir os valores efetivamente cobrados.
Nesse sentido, a promovente faz jus à restituição dobrada de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), a qual corresponde a R$ 179,80 (cento e setenta e nove reais e oitenta centavos), aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença.
Mais que isso, comprovada a conduta ilícita das corrés ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vemos que o valor descontado, a saber, o total de R$89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) correspondente a 1 débito de maio de 2023, e , posteriormente , a parte ré , de moto próprio, cessou os descontos, reconhecendo o erro.
Desse modo, não há como reconhecer que, com somente um desconto nos proventos da autora, ainda em maio de 2023, tenha causado qualquer abalo financeiro à postulante, não havendo que se falar em dano moral. É de indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança denominada “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”; b) CONDENAR as empresas demandadas, solidariamente, a restituir em dobro o valor descontado no benefício da parte autora, na quantia de R$ 179,80 (cento e setenta e nove reais e oitenta centavos), com atualização monetária pela Tabela ENCOGE, a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ré das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, meio a meio, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a parte autora isenta, ante o benefício da Justiça Gratuita.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
P.R.I.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:06
Decorrido prazo de ré em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:56
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:56
Decorrido prazo de JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL AZIANI GUARINO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL AZIANI GUARINO em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
05/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856790-34.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS DOS SANTOS REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Passo a sanear o feito.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A.
O Banco Bradesco S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas processou os descontos, sem ser parte contratante do seguro.
No entanto, conforme alegado pela autora, os valores foram debitados diretamente de sua conta bancária, sendo o banco o intermediário na realização dos descontos Contudo, caberia ao banco réu examinar a validade do contrato que autorizava os descontos nos proventos do autor.
Portanto, rejeito a preliminar, mantendo o Banco Bradesco S.A. no polo passivo da demanda.
Da Alegação de Ausência de Interesse de Agir A MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR argumenta que a autora não tentou solucionar administrativamente o problema antes de ajuizar a ação, o que configuraria ausência de interesse processual.
Todavia, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a qualquer cidadão, não sendo exigível a tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento da demanda.
Além disso, considerando a relação consumerista, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada, tornando dispensável que a consumidora comprove exaustivamente a tentativa de solução administrativa.
Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
Nada mais a sanear.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando o pedido.
Caso não sejam requeridas novas provas, seja o feito concluso para julgamento.
P.
I.
NATAL /RN, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0856790-34.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA DE ASSIS DOS SANTOS Réu: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 27 de novembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 07:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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