TJRN - 0800363-81.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800363-81.2024.8.20.5400 Polo ativo ANDREA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): JOSE NEWTON DE ALBUQUERQUE DIAS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus 0800363-81.2024.8.20.5400 Paciente: Andrea Rodrigues da Silva Impetrante: José Newton de Albuquerque Dias (OAB/RN 20.749) Autoridade Coatora: Juízo Plantonista Criminal (Região II) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA (ARTS. 35 DA LEI 11.343/06 E 14 DA LEI 10.826/03).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
CLAUSURA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CARCER AD CUSTODIAM.
PACIENTE PRIMÁRIA, COM DOMICÍLIO FIXO.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO.
REVOGATÓRIA IMPOSITIVA, PORÉM COM O ESTABELECIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM TERMOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com 9ª PJ, parcialmente conhecer e conceder em parte a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO e pelo Juiz Convocado ROBERTO GUEDES.
VOTO 9.
Conheço parcialmente do writ, porquanto a via escolhida é inapta ao incursionamento exauriente das provas, máxime por restar o feito em fase deveras incipiente (IP). 10.
No mais, deve ser concedido em termos. 11.
Com efeito, seguindo a diretriz, hoje defendida pela quase unanimidade da doutrina e aceita pela jurisprudência majoritária, no sentido de se conferir à custódia resguardativa a catadura de ultima ratio, encontra-se a medida objurgada em claro e manifesto contraponto. 12.
In casu, a despeito do suposto envolvimento na associação para o tráfico e porte de arma, trata-se de Inculpada primária, com endereço e emprego fixo e, uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, penso, não representará risco social. 13.
De mais a mais, cuida a hipótese da prática de delitos praticados sem violência e grave ameaça a pessoa, carecendo do pressuposto convencionado pela comunidade jurídica como periculum libertatis, mostra-se desarrazoado o segregamento precaucional e, por consectário lógico, sua subsistência. 14.
Na mesma linha intelectiva, pontuou o Relator Plantonista ao deferir pleito liminar (ID 28226870): “...verifica-se que a paciente apresenta bons antecedentes, exerce atividade comercial regular, e possui endereço fixo, conforme documentos acostados, sendo que tais circunstâncias indicam, em análise perfunctória, não apenas a inexistência de risco concreto à ordem pública, mas também a ausência de indicativos de envolvimento direto da paciente nos fatos que ensejaram a prisão. ...
Destarte, entendo que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se adequadas e suficientes ao caso concreto, de modo a garantir o regular andamento do processo e a preservação dos fins da persecução penal...”. 15.
A propósito, o Tribunal da Cidadania, quando instado a se manifestar em episódio similar, assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS.
ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP.
Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
Além disso, trata-se de jovem de 19 anos de idade, preso há quase 4 meses e que não possui sequer antecedentes infracionais, também não havendo indícios de que integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto este que evidencia, portanto, a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas.
Constrangimento ilegal configurado Precedentes.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, inclusive o suposto acesso do acusado a drogas diferenciadas, reputa-se adequada a aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V art. 319 do CPP, cuja regulamentação será feita pelo Juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no HC: 805142 SP 2023/0060612-0, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). 16.
Contudo, diante as nuances que envolve a casuística (quantidade de entorpecentes - 3kg, além do armamento de uso restrito apreendido), entendo razoável a aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP), a serem definidas pelo Juízo a quo, se por al não estiver presa. 17.
Destarte, em dissonância com a 9ª PJ, concedo parcialmente a ordem, ratificando decisum in limine, para converter a clausura em medidas diversas, se por al não estiver presa.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator VOTO 9.
Conheço parcialmente do writ, porquanto a via escolhida é inapta ao incursionamento exauriente das provas, máxime por restar o feito em fase deveras incipiente (IP). 10.
No mais, deve ser concedido em termos. 11.
Com efeito, seguindo a diretriz, hoje defendida pela quase unanimidade da doutrina e aceita pela jurisprudência majoritária, no sentido de se conferir à custódia resguardativa a catadura de ultima ratio, encontra-se a medida objurgada em claro e manifesto contraponto. 12.
In casu, a despeito do suposto envolvimento na associação para o tráfico e porte de arma, trata-se de Inculpada primária, com endereço e emprego fixo e, uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, penso, não representará risco social. 13.
De mais a mais, cuida a hipótese da prática de delitos praticados sem violência e grave ameaça a pessoa, carecendo do pressuposto convencionado pela comunidade jurídica como periculum libertatis, mostra-se desarrazoado o segregamento precaucional e, por consectário lógico, sua subsistência. 14.
Na mesma linha intelectiva, pontuou o Relator Plantonista ao deferir pleito liminar (ID 28226870): “...verifica-se que a paciente apresenta bons antecedentes, exerce atividade comercial regular, e possui endereço fixo, conforme documentos acostados, sendo que tais circunstâncias indicam, em análise perfunctória, não apenas a inexistência de risco concreto à ordem pública, mas também a ausência de indicativos de envolvimento direto da paciente nos fatos que ensejaram a prisão. ...
Destarte, entendo que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se adequadas e suficientes ao caso concreto, de modo a garantir o regular andamento do processo e a preservação dos fins da persecução penal...”. 15.
A propósito, o Tribunal da Cidadania, quando instado a se manifestar em episódio similar, assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS.
ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP.
Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
Além disso, trata-se de jovem de 19 anos de idade, preso há quase 4 meses e que não possui sequer antecedentes infracionais, também não havendo indícios de que integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto este que evidencia, portanto, a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas.
Constrangimento ilegal configurado Precedentes.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, inclusive o suposto acesso do acusado a drogas diferenciadas, reputa-se adequada a aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V art. 319 do CPP, cuja regulamentação será feita pelo Juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no HC: 805142 SP 2023/0060612-0, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). 16.
Contudo, diante as nuances que envolve a casuística (quantidade de entorpecentes - 3kg, além do armamento de uso restrito apreendido), entendo razoável a aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP), a serem definidas pelo Juízo a quo, se por al não estiver presa. 17.
Destarte, em dissonância com a 9ª PJ, concedo parcialmente a ordem, ratificando decisum in limine, para converter a clausura em medidas diversas, se por al não estiver presa.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. - 
                                            
12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:40
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:43
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 07:40
Juntada de termo
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26/11/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 10:39
Juntada de termo
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26/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:30
Conclusos para decisão
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25/11/2024 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 HABEAS CORPUS Nº 0800363-81.2024.8.20.5400 PACIENTE: ANDREA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): JOSE NEWTON DE ALBUQUERQUE DIAS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO PLANTÃO DIURNO CRIMINAL REGIÃO II Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS (plantonista) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado José Newton de Albuquerque Dias, com pedido liminar, em favor da paciente ANDREA RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Diurno da Cível e Criminal da Região II da Comarca de Natal/RN.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a paciente e seu esposo foram abordados, enquanto faziam compras, por um vizinho de nome Anderson Matheus da Silva Augusto, solicitando uma carona, tendo aceitado pelo conhecimento que detinham do cidadão.
Afirma que, ao se dirigirem a zona norte de Natal, foram interpelados por uma viatura policial, e que, em revista aos ocupantes do veículo, foi encontrado junto com o sr.
Anderson um revólver calibre 38, 3 munições intactas e uma porção com pouco mais de 3kg de maconha.
Sustenta que não sabia que o sr.
Anderson estava portando arma de fogo e drogas, bem como não lhes pertencem.
Discorre acerca da ausência de periculum libertatis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Por fim, requer a concessão da liminar, suspendendo os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, assegurando-se o direito de aguardar o julgamento do writ em liberdade.
No mérito, postula a concessão da ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos e de todos os elementos que deles constam, observa-se que merece ser acolhido o pleito liminar de habeas corpus formulado pelo impetrante.
Primeiramente, necessário realçar que se trata de hipótese de apreciação em plantão, já que advindo de ato coator proferido por Juiz plantonista.
De acordo com o auto de prisão em flagrante nº 21742/2024, a paciente foi presa em 22/11/2024, juntamente com os senhores Anderson Matheus da Silva Augusto e Raimundo Pinheiro de Oliveira Filho, por suposta associação ao trágico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e munições.
Por decisão exarada em 23/11/2024, houve a conversão do flagrante em preventiva, sob o fundamento de que a prova da materialidade dos delitos imputados aos flagranteados estaria evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes (3kg de maconha), munições de calibre .38, um revólver calibre .38, além de celulares e valores em espécie.
Nos termos do art. 312 do CPP, a decretação da prisão preventiva deverá observar, de fato, perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
In casu, verifica-se que a paciente apresenta bons antecedentes, exerce atividade comercial regular, e possui endereço fixo, conforme documentos acostados, sendo que tais circunstâncias indicam, em análise perfunctória, não apenas a inexistência de risco concreto à ordem pública, mas também a ausência de indicativos de envolvimento direto da paciente nos fatos que ensejaram a prisão.
Ademais, a paciente, em seu depoimento, sustenta desconhecer que o passageiro portava tais objetos ilícitos, alegando, ainda, que tais itens não lhe pertence, ao passo que o sr.
Anderson, em seu interrogatório, confirma que a paciente não tinha conhecimento de que se tratava de uma entrega de drogas.
Desse modo, parece-me que a versão sustentada pela paciente, de desconhecer o caráter ilícito do material transportado, corrobora com os depoimentos prestado à autoridade policial.
Destarte, entendo que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se adequadas e suficientes ao caso concreto, de modo a garantir o regular andamento do processo e a preservação dos fins da persecução penal.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar, para conceder a liberdade provisória a Paciente, se por outro motivo não deva permanecer preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
Oportunamente, distribua-se o feito.
Publique-se.
Imtime-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Plantonista - 
                                            
24/11/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
24/11/2024 10:36
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
24/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 09:18
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2024 02:34
Conclusos para decisão
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24/11/2024 02:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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