TJRN - 0880266-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169423 - E-mail: [email protected] Autos n. 0880266-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA VIVIANE DA SILVA MIRANDA Polo Passivo: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 162189037, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:50
Outras Decisões
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25/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0880266-04.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA VIVIANE DA SILVA MIRANDA Parte Ré: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 147629433.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte demandada.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe engenheiro de materiais, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a Portaria 1.683/2024 TJRN.
Decorrido o prazo supracitado, determino que sejam disponibilizados os autos ao perito(a) para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0880266-04.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA VIVIANE DA SILVA MIRANDA Parte Ré: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação Indenizatória c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por MARIA VIVIANE DA SILVA MIRANDA em face de ESPOSENDE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que realizou os reparos necessários no prazo da assistência técnica.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que os pedidos formulados na petição inicial não se limitam a entrega dos produtos, mas também há pleito indenizatório por danos materiais e morais.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 06:26
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0880266-04.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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21/12/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 23:53
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0880266-04.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA VIVIANE DA SILVA MIRANDA Parte Ré: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, argumentando que somente tem o tênis objeto deste processo para ir à escola, lazer e etc.
Contudo, não foi apresentado nenhum fato novo.
A medida pleiteada continua sendo satisfativa, permanecendo a necessidade do estabelecimento do contraditório.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos.
Cumpra-se a decisão de ID 137304125.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:28
Outras Decisões
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02/12/2024 07:25
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:50
Juntada de Petição de petição incidental
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28/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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