TJRN - 0802543-61.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:34
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802543-61.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ABREU LIMA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, na qual sobreveio pedido de desistência. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, depois de intimada, a parte contrária não apresentou nenhuma manifestação – o que importa em anuência tácita –, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, julgo EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, §4º, do CPC.
Custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, devidos pela parte desistente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, que neste ato defiro. (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquive-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:42
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 16:42
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 03:52
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:37
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 12/03/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:53
Juntada de diligência
-
28/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802543-61.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE DEMANDADA, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pela parte contrária (ID 140876368), que requereu a desistência do feito.
Apodi/RN, 24 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Analista Judiciário -
24/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802543-61.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA DE FATIMA DE ABREU LIMA Parte Requerida: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 12/03/2025, às 11:30h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Certifico, ainda, que expedi intimação ao(s) advogado(s) habilitado(s) no feito, para comparecimento do causídico e da parte a qual representa à audiência ora designada, bem como para apresentação do rol de testemunhas, no prazo legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 455 do Novo CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo as hipóteses legais".
Apodi/RN, 22 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
22/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:57
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/03/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:03
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802543-61.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 3 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
03/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802543-61.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE e INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente CONTESTAÇÃO(ÕES) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) defesa(s) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 26 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
26/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:21
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 29/11/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
17/09/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 17:13
Recebidos os autos.
-
12/09/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
12/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:23
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 29/11/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
06/09/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:49
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
04/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DE ABREU LIMA.
-
04/09/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806302-51.2024.8.20.5300
Joao Micael Silva Araujo
Maria Clara da Silva
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 08:34
Processo nº 0825714-65.2024.8.20.5106
Francisca Fatima Macedo Araujo
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Rodolfo Dias Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 15:10
Processo nº 0829143-35.2022.8.20.5001
Daniele Cristina Pereira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2022 12:44
Processo nº 0820152-21.2024.8.20.5124
Manoel Macena da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Helainy Cristina Pereira Araujo Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 18:39
Processo nº 0835447-26.2017.8.20.5001
Jaime Paulino Fialho Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Arimateia de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2017 16:11