TJRN - 0806128-90.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 24/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0806128-90.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros EXECUTADO: ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS POMPEU DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes acima epigrafadas.
Intimado, o devedor requereu a suspensão da ação ID 104309960, que teve pedido indeferido ID 108349755.
Ocorreu o bloqueio de R$ 388,04 (trezentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), conforme documentação de ID 137483168.
A parte executada requereu o desbloqueio, sustentando a tese de quantias impenhoráveis.
Instada para apresentar documentação complementar, optou por quedar-se silente. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA DECLARAÇÃO DE QUANTIA ÍNFIMA Da análise do caso em concreto, constata-se que o montante bloqueado foi de R$ 388,04 (trezentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), referente a uma dívida de R$ 206.186,52 (duzentos e seis mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos.
Dispõe o art. 836, do CPC (“não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”).
No caso em concreto, o produto da penhora realizada sequer absorve o custo das despesas processuais de R$ 3.153,15 (três mil, cento e cinquenta e três reais e quinze centavos).
Dessa maneira, é latente que o produto da penhora foi íntimo.
Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, determino à Secretaria Judiciária que proceda o cancelamento da indisponibilidade, na quantia R$ 388,04 (trezentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), sendo o titular o executado ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS POMPEU - CPF: *91.***.*95-68.
Ademais, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, requerer o que entende de direito, inclusive, manifestar sobre a ação nº 0808919-95.2022.8.20.5124, à vista da satisfação do débito, sob pena de arquivamento.
II.1.
RENAJUD E INFOJUD Caso formulado pedido expresso, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Não obtendo êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Quedando-se inerte a parte exequente, arquivem-se.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:13
Outras Decisões
-
27/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de NHICOLY NASCIMENTO BORGES GUIMARAES em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0806128-90.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros EXECUTADO: ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS POMPEU DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio emanado pela parte executada.
Atenta ao peticionamento de ID 125632673, considerando o teor do julgamento do REsp 1.660.671/RS, de 21 de fevereiro de 2024), oriunda da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro Herman Benjamin, oportunizo a parte executada, no prazo de cinco dias, trazer maiores subsídios de que a quantia constitui reserva de patrimônio sobre todas as constrições de ID 141572913, sob pena de apreciação no estado em que se encontra.
Após, retornem os autos para Decisão de Desbloqueio.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 28 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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31/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:06
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806128-90.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS EXECUTADO: ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS POMPEU CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Faço juntada da(s) resposta(s) SISBAJUD com o(s) respectivo(s) bloqueio(s), conforme recibo de desdobramento anexo.
Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Parnamirim/RN, data do sistema.
VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:56
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:05
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:52
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:45
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 26/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:42
Outras Decisões
-
27/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:55
Outras Decisões
-
04/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 03:01
Decorrido prazo de NHICOLY NASCIMENTO BORGES GUIMARAES em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:12
Outras Decisões
-
14/02/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:51
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:02
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 04:40
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2022 14:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS POMPEU em 21/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 00:45
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2021 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS POMPEU em 13/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 03:58
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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