TJRN - 0801185-69.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:23
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 26/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 26/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801185-69.2022.8.20.5132 AUTOR: IZABEL SERAFIM MONTEIRO REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO 01.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. 02.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. 03.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. 04.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 15 (quinze) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. 05.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. 06.
Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. 07.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos. 08.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. 09.
Desde já, autorizo que a Secretaria Judiciária evolua sua classe para "cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. 10.
Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. 11.
Cumpra-se. 12.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:48
Processo Reativado
-
27/03/2025 23:37
Outras Decisões
-
27/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:29
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:01
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 15:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 09:18
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0801185-69.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL SERAFIM MONTEIRO REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Izabel Serafim Monteiro ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que é portadora de embolia e trombose de artérias dos membros inferiores e, por isso, necessita de cirurgia vascular de amputação do dedo do pé.
Por fim, o postulante requereu que o demandado forneça ou custei o referido procedimento.
Ao ensejo, juntou documentos.
Contestação sob ID 91341515, na qual o demandado arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a falta de competência estadual e o direito ao ressarcimento em face do Município de Riachuelo.
Nota técnica sob ID 91999623.
Tutela antecipada concedida (ID 92007414).
Analisando os autos, verifico que, embora tenha sido concedida liminar em 21/11/2022 (ID 92007414), a cirurgia de amputação pleiteada pela autora foi realizada de forma extrajudicial, tendo em vista sua data, em 10/11/2022.
Logo, não há mais interesse processual nesta demanda que justifique seu trâmite.
Diante do exposto, forte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a demanda por falta de interesse processual superveniente.
Diante do princípio da causalidade, tendo a cirurgia pleiteada sido realizada somente após o encaminhamento médico (ID 90300019) e ajuizamento desta ação (14/10/2022), condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §4º, III, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 05:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 05:15
Decorrido prazo de LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:15
Decorrido prazo de LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:07
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:07
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:44
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DANTAS em 08/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:25
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DANTAS em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:29
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
29/11/2022 17:29
Publicado Notificação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 16:37
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:54
Outras Decisões
-
14/10/2022 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873217-09.2024.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Mizael Roldao Pereira de Araujo 10302353...
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 10:34
Processo nº 0880485-17.2024.8.20.5001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Allana Carvalho de Araujo
Advogado: Juderlene Viana Inacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 14:06
Processo nº 0812280-98.2024.8.20.0000
Banco do Nordeste do Brasil SA
Construtora Norte Brasil LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2024 12:29
Processo nº 0829884-51.2017.8.20.5001
Banco Santander
Automaq - Locacao de Automoveis, de Maqu...
Advogado: Leonardo Lima Clerier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2017 12:24
Processo nº 0823280-74.2017.8.20.5001
Henrique Leite Dantas
Renascer Informatica LTDA - ME
Advogado: Luciano Caldas Cosme
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2017 16:45