TJRN - 0826240-32.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil e já tendo a autora se manifestado em ID pelo julgamento antecipado da lide, faculto à parte ré a oportunidade de apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo de 15 dias.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0826240-32.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO LAURO MARCOLINO Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 141884633 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 141884633 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 16:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/02/2025 16:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/02/2025 16:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:53
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826240-32.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO LAURO MARCOLINO Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO BRADESCO SA CNPJ: 60.***.***/3521-40 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por FRANCISCO LAURO MARCOLINO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, inscrito no INSS sob nº 611.971.919-2 alega que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que jamais contratou.
Afirma que, ao questionar o INSS, foi informado que os valores descontados referem-se ao contrato nº 012343350242, no montante de R$ 10.998,28, parcelado em 84 vezes de R$ 279,22, das quais já foram pagas 38 parcelas, totalizando R$ 10.610,36.
Aduz que jamais realizou tal contratação nem recebeu qualquer crédito correspondente, tratando-se de fraude.
Sustenta que os descontos indevidos comprometem sua subsistência e a de sua família, imputando à instituição financeira falha no controle de segurança e imprudência na concessão do contrato fraudulento.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a parte demandada se abstenha de realizar descontos, provenientes do contrato acima numerado, sob pena de multa.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipada, visando assegurar seu direito, na forma postulada ao final do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está suficientemente demonstrada.
Embora o autor tenha alegado a inexistência de relação contratual com a instituição financeira e imputado a realização de fraude, não apresentou elementos que permitam corroborar, de forma clara e inequívoca, suas alegações.
Em especial, o autor não comprovou que, na data em que supostamente teria ocorrido a contratação (08/2021), não houve crédito correspondente ao valor do empréstimo em sua conta bancária.
Tal demonstração da verossimilhança da tese defendida poderia ter sido facilmente feita mediante a apresentação de extratos bancários do período.
A mera alegação de fraude, sem a apresentação de indícios mínimos que sustentem sua ocorrência, não é suficiente para justificar a concessão de medida antecipatória.
Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes ou se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a hipossuficiência da parte demandante, diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
28/11/2024 08:48
Recebidos os autos.
-
28/11/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800891-59.2024.8.20.5160
Maria Eloiza Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 10:07
Processo nº 0800891-59.2024.8.20.5160
Maria Eloiza Lopes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 11:12
Processo nº 0880397-76.2024.8.20.5001
Jose Hindemburgo de Castro Nogueira Filh...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 10:39
Processo nº 0802356-31.2014.8.20.0124
Utsch do Brasil Industria de Placas de S...
Adilson Fernandes de Souza
Advogado: Luiza Barros Boechat
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2014 00:00
Processo nº 0802356-31.2014.8.20.0124
Adilson Fernandes de Souza
Roberto Appel
Advogado: Gleici Alves da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 14:44