TJRN - 0800891-59.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800891-59.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA ELOIZA LOPES Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Embargos de Declaração.
 
 Alegação de Omissão.
 
 Ponto devidamente fundamentado.
 
 Embargos desprovidos.
 
 I.
 
 Caso em Exame 1.
 
 Embargos declaratórios interpostos contra acórdão que julgou provido o apelo interposto pela parte autora.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto às questões de prescrição e modulação dos efeitos da repetição do indébito.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Não foram identificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme os fundamentos apresentados no voto. 4.
 
 Foi registrada a fundamentação quanto à caracterização da má-fé apta a ensejar a condenação na repetição do indébito em dobro.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese 5.
 
 Embargos de declaração desprovidos.
 
 Tese de julgamento: "Inexiste omissão no julgado quando todos os pontos alegados nas razões recursais foram devidamente analisados". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 28699191), que, por maioria de votos, conheceu e julgou provido o apelo interposto pela parte autora, fixando o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Em suas razões de ID 28987231, aduz o embargante que o acórdão é omisso quanto à análise da prescrição e da modulação dos efeitos da repetição do indébito.
 
 Termina pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios.
 
 A parte embargada não apresentou manifestação, apesar de intimada (ID 29624580). É o relatório.
 
 VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
 
 Afirma a parte embargante que o acórdão é omisso à análise da prescrição e da modulação dos efeitos da repetição do indébito.
 
 Em análise detida ao acórdão atacado, verifica-se que o mesmo se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento.
 
 No que atine à possível omissão quanto à análise da prescrição, verifica-se que a matéria não foi trazida ao debate no presente recurso, de forma que o julgamento obedeceu ao princípio da devolução da matéria.
 
 Validamente, a parte ora embargante não arguiu tal matéria em suas contrarrazões.
 
 Importa consignar, ainda, que a questão sequer foi deduzida em primeiro grau, pois a parte ora embargante também não alegou a mesma em contestação.
 
 Assim, não há que se falar em omissão no julgado.
 
 Quanto à suposta omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, o voto vencedor consignou que concordava “com o anterior Relator quanto à rejeição das questões preliminares, à declaração de nulidade da cobrança relativa à tarifa discutida na exordial e quanto à restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, mantendo a fundamentação proferida naquele voto”.
 
 Por seu turno, o voto assim consignou: Dessarte, comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos, por inexistência de contratação do pacote de serviços, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito, na forma simples, segundo a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas em dobro, após essa data, por força da boa-fé objetiva.
 
 Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a condenação material deverá incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ), tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.795.982), a ser devidamente apurada na fase de cumprimento de sentença.
 
 Registre-se, por oportuno, que os fundamentos deduzidos nas razões recursais quanto a este argumento foram devidamente observados quando do voto vencido, cuja parte esta Relatoria se associou, uma vez que a divergência se limita à configuração do dano moral.
 
 Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
 
 Assim, não há que se falar em vício do julgado.
 
 Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
 
 Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
 
 Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
 
 Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
 
 Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
 
 Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
 
 Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
 
 Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto na decisão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
 
 Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800891-59.2024.8.20.5160 DESPACHO Vistos etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
 
 Conclusos após.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800891-59.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA ELOIZA LOPES Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
 
 ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, fixando os danos morais em R$ 3.000,00, nos termos do voto vencedor.
 
 Vencidos o Relator e o Des.
 
 Claudio Santos.
 
 Redator para o acórdão o Des.
 
 Expedito Ferreira.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELOIZA LOPES em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos deste processo de nº 0800891-59.2024.8.20.5160, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, pelas razões fático - jurídicas, REJEITO as preliminares suscitadas pelo banco demandado; e, no mérito julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NARRADOS na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
 
 Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
 
 CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
 
 APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
 
 COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
 
 TJRN.
 
 CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.” Irresignada com o resultado, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese, que: a) “é ilegal a cobrança “CESTA B.
 
 EXPRESSO”, perpetrada pelo recorrido em conta bancária da recorrente, pois é utilizada apenas para recebimento do seu benefício previdenciário”; b) faz uso apenas dos serviços essenciais, assim, não há amparo legal para embasar a cobrança de tarifas bancárias; c) “reconhecida a ilegalidade das cobranças de tarifa bancária, tal fato, por si só, configura-se o dano moral”; d) “deve-se considerar indevidos os descontos a título de tarifa de “CESTA B.
 
 EXPRESSO” e os valores efetivamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais, referente ao dano material, até a efetiva cessação da cobrança pelo recorrido, que deverão ser reembolsados a parte recorrente de forma em dobro.”.
 
 Requereu, ao final, a reforma da sentença a fim de condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 Preliminarmente, o banco réu impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
 
 No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
 
 Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO VENCEDOR Concordo com o anterior Relator quanto à rejeição das questões preliminares, à declaração de nulidade da cobrança relativa à tarifa discutida na exordial e quanto à restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, mantendo a fundamentação proferida naquele voto.
 
 A discordância se limita quanto à caracterização do dano moral.
 
 Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
 
 Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
 
 Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
 
 Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
 
 Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
 
 Este é o entendimento desta Câmara Cível, de acordo com os arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
 
 ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-25.2022.8.20.5160, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023 – Grifo nosso).
 
 EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
 
 CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023 – Realce proposital).
 
 Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
 
 Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
 
 Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
 
 Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
 
 Atlas, 2004, p. 269).
 
 Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
 
 Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
 
 Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
 
 Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
 
 Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
 
 De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
 
 Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
 
 Com a reforma da sentença, a parte demandada passa a ser completamente vencida na lide, devendo arcar com a totalidade dos ônus de sucumbência, cujo percentual de honorários deve recair sobre o valor da condenação.
 
 Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, reformando a sentença para julgar procedente o pedido autoral, declarando a nulidade da cobrança relativa à tarifa discutida na exordial, condenando o demandado a restituir, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, bem como para determinar o pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados na forma da lei, fixando que a sucumbência recaia exclusivamente sobre a parte demandada, devendo o percentual de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 VOTO VENCIDO VOTO De antemão, no tocante à impugnação à concessão da justiça gratuita, a irresignação do banco réu, ora Apelado, não merece prosperar. É que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
 
 Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que justificou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e não tendo o réu trazido novos elementos capazes de suplantar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, rejeita-se a impugnação apresentada e mantém-se a benesse em favor da parte autora.
 
 Sendo assim, não merece acolhimento a preliminar suscitada.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
 
 O cerne da questão cinge-se em aferir a (i)legalidade dos descontos tarifários realizados em conta de titularidade da parte autora, cuja contratação é por ela negada, e suas repercussões jurídicas.
 
 Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 De início, importa destacar que, de acordo com o art. 7º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º”; o art. 8º, por sua vez, prevê que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
 
 Ainda, acerca da temática, a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
 
 Parágrafo único.
 
 A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Logo, como consequência do princípio da informação, o qual norteia as relações de consumo (art. 6º, III, CDC), compete às instituições financeiras esclarecerem sobre a contratação realizada, de forma detalhada e compreensível, destacando-se a opção de uso dos serviços pagos e quais serviços serão disponibilizados.
 
 No caso em apreciação, através dos extratos anexados, evidenciam-se os reiterados descontos referentes à “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESSO4”.
 
 No entanto, o banco deixou de juntar aos autos o contrato específico referido na Resolução do órgão regulador, no qual conste a previsão do pacote de serviços que originou os descontos na conta corrente da parte contratante, devidamente assinado, haja vista ser ônus probatório do prestador do serviço trazer tal documento, a fim de comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, conforme o art. 373, II, do CPC, até porque não se pode atribuir ao consumidor a prova negativa de que não celebrou o contrato, sob pena de caracterizar exigência diabólica, coibida pelo §2º desse dispositivo.
 
 Assim, à luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
 
 Nesse sentido, há precedente desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS DELA CORRENTES.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800391-73.2021.8.20.5135, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) (grifos acrescidos).
 
 Ademais, a disponibilização unilateral de serviços tarifados – não contratados – insere-se, pois, no conceito de amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único, do CDC, não podendo o consumidor arcar com os custos daquilo que sequer foi consentido.
 
 Destaco, também, que o sobredito diploma legal elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” (art. 39, III, CDC).
 
 Dessarte, comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos, por inexistência de contratação do pacote de serviços, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito, na forma simples, segundo a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas em dobro, após essa data, por força da boa-fé objetiva.
 
 Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a condenação material deverá incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ), tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.795.982), a ser devidamente apurada na fase de cumprimento de sentença.
 
 Por outro lado, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
 
 A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
 
 Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
 
 Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
 
 Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
 
 Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
 
 Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
 
 No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante.
 
 A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
 
 Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
 
 Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo banco réu, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença recorrida, condenar a instituição financeira à repetição simples dos valores descontados até 30.03.2021, e, em dobro, a partir de então, observada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC), cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, atualizados pelos consectários legais acima especificados; porém, denego a indenização por dano moral.
 
 Em razão do provimento parcial do apelo, redistribuo o ônus de sucumbência entre as partes pela seguinte proporção (art. 86, CPC): 50% a ser arcado pela parte autora/apelante e 50% pelo banco, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), ressalvando a suspensão da exigibilidade, nos termos do §3º do art.98 do Código de Processo Civil, concedida em benefício da parte autora. É como voto.
 
 Natal (RN), data de registro no sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800891-59.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de novembro de 2024.
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                                            19/11/2024 10:08 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 10:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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