TJRN - 0801051-50.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA MARIANO em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801051-50.2024.8.20.5139 Parte autora: GRACINETE PEREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou.
Deferida a tutela de urgência (id. 136439901).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 138834576, alegando que a contratação é válida.
Pediu a improcedência.
A autora não apresentou réplica id. 150389872.
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES Não há. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação de forma válida; 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Imponho à parte demandada a obrigação de demonstrar a que a confirmação das contratações partiu da autora e se a autora percorreu todo o procedimento para a realização da contratação, com a junta de dados de geolocalização do aparelho usado na contratação, demonstrativo de uso de login e senha de uso pessoal, utilização de token, reconhecimento biométrico etc. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2025 21:19
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA MARIANO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA MARIANO em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801051-50.2024.8.20.5139 Parte autora: GRACINETE PEREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intime-se para réplica.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 15:14
Publicado Citação em 21/11/2024.
-
05/12/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
04/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801051-50.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: GRACINETE PEREIRA DA SILVA Requerido(a): REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Cuida-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta por GRACINETE PEREIRA DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A., todos qualificados.
Em síntese, aduz a parte autora que recebe um benefício previdenciário e há alguns meses vem sofrendo com descontos em sua conta bancária, referentes a um empréstimo com reserva de margem consignável (RMC), ao qual não contratou.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que o Banco demandado seja compelido a suspender os descontos realizados em seu benefício. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
In casu, a parte autora afirma não ter realizado qualquer contratação ou serviço com a parte requerida.
Diante desta peculiaridade, nota-se que, ao menos nesse momento processual, não há como comprovar a existência de contrato realizado entre as partes que justifique a manutenção dos descontos mensais no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), referentes ao Contrato nº 1517316306, incluído recentemente em 23/08/2024 (em desfavor da autora, o que indica a probabilidade do direito.
O perigo de dano também está presente, a manutenção dos descontos nos proventos da parte autora, até que se tenha uma análise de mérito, constitui gravame antijurídico e permanente que deve ser obstado quando em face de um direito provável.
Frise-se não haver perigo da irreversibilidade do provimento liminar, conquanto, perfeitamente possível a reativação superveniente dos descontos caso seja comprovada a regularidade na realização do contrato e o autor possua condição financeira suficiente para pagar referido débito, considerando seu atual estado de saúde.
Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, para DETERMINAR que a parte demandada promova os atos necessários para a imediata suspensão das cobranças referente ao Contrato nº 1517316306, incluído em 23/08/2024 no benefício ou conta da parte demandante.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Tendo em vista que em ações referentes ao contencioso bancário a audiência de conciliação não se mostra efetiva para resolver a lide, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826540-91.2024.8.20.5106
Gilvanete Nonata da Silva Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 22:14
Processo nº 0800185-04.2014.8.20.0124
Banco Bradesco S/A.
Paula e Luzia LTDA - ME
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2014 12:46
Processo nº 0828620-52.2024.8.20.5001
Maria da Conceicao Barbosa Avelino
Carrefour Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 13:19
Processo nº 0816591-35.2024.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Maria das Gracas Mafra
Advogado: Natalia Raiana da Costa Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 08:30
Processo nº 0816111-57.2024.8.20.0000
Pedro Wigno Goncalo
2 Vara Criminal de Mossoro
Advogado: Antonio Carlos Dantas Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 09:34