TJRN - 0816950-17.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816950-17.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GEORGE ROCHA HOLANDA ADVOGADOS: GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, HUGO FERREIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 29724366), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28198439) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, SUSCITADA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 19 E 21 DA LCE Nº 242/02.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
ENTENDIMENTO SUMULADO NO VERBETE N. 7 DO TJRN.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1075 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º, II, 37, caput e X, e 169, §1º, I e II, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29725131). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque a suposta afronta aos dispositivos constitucionais citados sequer foi apreciada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, sendo flagrante, portanto, a ausência desse requisito, motivo pelo qual resta inadmitido o recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (ARE 1464920 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 2º, 18, 29, 30, 37, XI, E 61, § 1º, II, "C", DA CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1427985 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, mesmo que a matéria tivesse sido devidamente prequestionada pelo recorrente, ainda assim o recurso encontraria óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional, no caso, a Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que previu a progressão funcional.
Nesse sentido: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Avaliação de desempenho.
Progressão funcional.
Análise da legislação infraconstitucional pertinente e reexame do conjunto fático-probatório dos autos (súmula nº 279/STF). 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual deu provimento ao recurso. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF).
Precedente. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1455908 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023.) (Grifos acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
CABIMENTO.
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1419920 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, ante o óbice das Súmulas 282, 356, 279 e 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10 -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816950-17.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GEORGE ROCHA HOLANDA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, SUSCITADA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 19 E 21 DA LCE Nº 242/02.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
ENTENDIMENTO SUMULADO NO VERBETE N. 7 DO TJRN.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1075 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, suscitada pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0816950-17.2024.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor por GEORGE ROCHA HOLANDA, julgou procedente o pedido inicial, “para determinar que o demandado efetue o enquadramento do autor no Nível 10, Classe D, da carreira de analista judiciário, com reflexos sobre a Gratificação Natalina e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal e compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic”.
Nas razões recursais (ID 27323513), o Estado apelante alegou a ocorrência da prescrição de fundo de direito e não apenas das parcelas vencidas.
No mérito, afirmou que a fundamentação da sentença mostra-se insuficiente, deixando o julgador de analisar questões suscitadas pelo estado demandado/apelante.
Esclareceu que a Lei Complementar nº 242, por força da Lei Complementar nº 561, de 2015, suspendeu as implantações de progressão funcional, de modo que a sentença viola “o princípio da legalidade e submete a Administração Pública a um gasto excessivo e imprevisto, uma vez que contraria frontalmente a previsão legal até hoje vigente”.
Destacou que “o Poder Judiciário do RN, frente às necessidades de adequação às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentou ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Processo n° 3389/2014, plano para a inclusão dos gastos decorrentes de decisão judicial no cômputo total das despesas com pessoal, para fins de apuração dos limites, nos termos do art. 19, § 1°, IV e § 2° c/c art. 20, II, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal”, esclarecendo que o plano foi homologado em 15 de setembro de 2015.
Asseverou que “a não concessão de progressão funcional dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte decorre do cumprimento de uma norma legal, prevista no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 561, de 29 de dezembro de 2015.
Assim, da mesma maneira que uma Lei Complementar Estadual assegurou a progressão dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, uma outra lei, de mesma natureza, determinou a suspensão”.
Aduziu que “no intervalo de 29 de dezembro de 2015 (data fixada pela Lei Complementar Estadual nº 561, de 29 de dezembro de 2015) a 07 de junho de 2021 (data de publicação do RGF do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte referente ao 1º Quadrimestre de 2021 ) ocorreu a suspensão da progressão, o “dies ad quem” que completa o interstício mínimo de 02 (dois) anos foi 29 de abril de 2022”.
Argumentou que o TJRN decidiu “em decisão datada em 16/08/2022 nos autos sob o nº 0801262-64.2019.8.20.5106, que as despesas com a implantação do plano de cargos e vencimentos dos servidores integrantes do Poder Judiciário do Rio Grande Do Norte deverão ser custeadas com recursos públicos provenientes de dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal De Justiça Estadual” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a prescrição de fundo de direito, e não sendo esse o entendimento acolher a preliminar de prescrição quinquenal.
Acaso ultrapassadas as questões, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 27323514) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os termos. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, SUSCITADA PELO APELANTE De início, o Estado apelante alegou a ocorrência da prescrição de fundo de direito, afirmando que “a pretensão de desconstituir (e retroagir) progressão realizada no ano de 2018 está automaticamente fulminada pela prescrição quinquenal”.
No caso em tela, não se aplica a prescrição de fundo de direito, mas a prescrição quinquenal, pois o autor/apelado é servidor público, de modo que no direito discutido (enquadramento funcional), com repercussão de trato sucessivo, só serão atingidas pela prescrição as prestações que antecedem os cinco anos da propositura da ação, a teor do disposto na Súmula nº 85, do STJ: “Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido do autor, George Rocha Holanda, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que efetue seu enquadramento no Nível 10, Classe D, da carreira de analista judiciário, com reflexos sobre a Gratificação Natalina e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal e compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título.
No tocante ao mérito, verifica-se que o autor/apelado é servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, encontrando-se atualmente no Nível 9 da carreira e que teve sua última progressão funcional concedida em abril/2022, asseverando que desde novembro de 2016 deveria está no Nível 9, e passando para o Nível 10 em novembro de 2018.
A Lei Complementar Estadual 242/2002, que trata do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte então vigente quando da concretização do direito postulado, estabelecia o seguinte: “Art. 19.
A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único.
A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório.
Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: (...) II – por mérito, após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) A movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho".
Destaque-se que tal ato de progressão tem natureza vinculada, nos termos extraídos da Súmula nº 17 TJ/RN: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
Superado este ponto, no tocante à alegação do apelante de que a LCE 561, de 2015 suspense as implantações de progressão, mister esclarecer que o plano de incorporação das despesas com pessoal do Poder Judiciário foi cumprido e devidamente homologado pelo Tribunal de Contas por meio do Acórdão nº 521/2015-TC, circunstância que afasta a tese do Estado.
E ainda que não incorporadas as despesas com pessoal, mesmo assim a progressão funcional não estaria impedida, eis que ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.878.849/TO (Tema 1.075) o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Logo, como asseverou o julgador a quo, o autor/apelado possui direito à progressão pretendida e os reflexos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, senão vejamos o trecho da sentença: “No caso presente, pretende a parte autora obter a concessão de progressão funcional para o Padrão 10, da Classe a que pertence, com base no disposto na Lei Complementar Estadual nº242/2002.
As progressões funcionais no âmbito do TJRN hoje estão previstas na Lei Complementar Estadual nº 715/2022, responsável por instituir o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e revogar a Lei Complementar Estadual nº 242/02.
Destaca-se, todavia, que o promovente preencheu os requisitos para o deferimento da progressão requerida ainda sob a vigência deste último dispositivo, razão pela qual impõe-se a sua aplicação ao presente caso, em detrimento do primeiro diploma legal.
Assim sendo, de acordo com os dispositivos supratranscritos, a progressão funcional por mérito, a qual consiste na movimentação do servidor para um padrão imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertence, exige a conjugação de apenas dois requisitos, a saber: o interstício mínimo de 02 (dois) anos e a aprovação em avaliação de desempenho.
Por determinação do art. 21, § 2º, da LCE nº 242/2002, os critérios para avaliação de desempenho serão estabelecidos por Resolução do Tribunal de Justiça.
Ocorre que esta resolução ainda não foi editada, motivo pelo qual as progressões concedidas com base neste dispositivo têm sido concedidas de forma automática, bastando, assim, a implementação do requisito temporal, não podendo o servidor ser penalizado pela inércia da administração pública.
Diante disso, verifica-se que, de acordo informação prestada pela Comissão de Avaliação e Revisão de Processos Administrativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que o autor se encontra na Classe D – Padrão 9 e teve sua última progressão deferida em abril de 2022, mas com efeitos retroativos a novembro de 2016.
Sendo assim, desde então, conta com mais de 06 (seis) anos de serviços prestados, fazendo por isso, jus à progressão funcional para o último padrão de sua classe, a partir de 11/2018, passando assim, a enquadrar-se na Classe D- Padrão 10”.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 19 E 21 DA LCE Nº 242/02.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
ENTENDIMENTO SUMULADO NO VERBETE N. 7 DO TJRN.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1075 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0813431-70.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023). (destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.- Precedentes jurisprudenciais (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814295-11.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023; Mandado de Segurança nº 0813897-64.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023; Mandado de Segurança nº 0814941-21.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023; e Mandado de Segurança nº 0812875-68.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, assinado em 03/03/2023). (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809719-04.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024). (destaquei) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS MENCIONADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA E PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075).
PATENTE ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814295-11.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023). (destaquei) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODO BIENAL PERFECTIBILIZADO SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02).
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0813897-64.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023). (destaquei) “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUXILIAR TÉCNICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA LCE Nº 715/2022.
SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814941-21.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023). (destaquei) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO.
OBSTÁCULO QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO, CUJA ATUAÇÃO, POR FORÇA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ENCONTRA-SE EXCLUÍDA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ARGUMENTO QUE, EM ABSOLUTO, PODE SER UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA RESTRINGIR DIREITO SUBJETIVO CONQUISTADO PELO SERVIDOR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0812875-68.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, assinado em 03/03/2023). (destaquei) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816950-17.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
04/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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