TJRN - 0816268-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816268-30.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Polo passivo JOSIMAR TIBURCIO DA SILVA Advogado(s): RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA APLICADA E DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0802187-87.2024.8.20.5105, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência “arbitrando multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), por desconto efetuado, até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
O recorrente se insurge contra o valor da multa cominatória arbitrada em seu desfavor, defendendo sua inadequação ao caso dos autos e sua incompatibilidade com a obrigação de fazer imposta.
Argumenta sobre a necessidade de redução de referida multa, na possibilidade de sua incidência ensejar enriquecimento ilícito, além de modificação de sua periodicidade.
Pontifica que o prazo para cumprimento da obrigação deve ser dilatado.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, no sentido de afastar a multa cominatória ou reduzi-la.
Nos termos da decisão de ID. 28246912, o pedido de suspensividade foi indeferido.
Intimada, a parte agravada não ofereceu suas contrarrazões, conforme ID. 29073534.
A 13ª Procuradoria de Justiça, conforme ID. 29111158, declinou de sua intervenção no presente feito. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.
O agravante insurge-se contra o decisum que deferiu a tutela de urgência requerida na Ação Ordinária de nº 0802187-87.2024.8.20.5105.
No mérito recursal, pretende o recorrente a suspensão da decisão que determinou o arbitramento da multa cominatória para o caso de descumprimento de ordem liminar deferida em favor da parte agravada/autora, sobre o argumento de que o valor da multa seria exorbitante.
Compulsando os autos, observa-se que a parte agravante não cuidou em demonstrar a existência de suficiente fundamento a ensejar a reforma da decisão proferida.
Com efeito, examinando os documentos que guarnecem o presente instrumento recursal, bem como aqueles que acompanham a inicial, tem-se que não são hábeis em firmar um juízo mínimo de verossimilhança dos fatos que sustentam a pretensão liminar.
Em que pese a gravidade dos fatos narrados nas razões recursais, é indubitável que para a concessão da liminar é indispensável que estes estejam minimamente comprovados, ainda que seus indícios, na medida em que se mostra temerosa a concessão de medida extrema, como é a requerida, amparado tão somente em alegações unilaterais, sem o correspondente lastro probatório.
Ou seja, não há nos autos elementos de prova suficientes para embasar o pedido da parte agravante, mostrando-se acertado o juízo lançado na instância originária, não havendo nas razões recursais elementos que elidam tal compreensão.
Sobre o tema, prevê o artigo 300, do Código de Processo Civil acerca da tutela antecipada, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1ª - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando a situação contida nos autos, depreende-se que não há qualquer elemento de prova que caracterize, inequivocamente, quaisquer das hipóteses postas no dispositivo legal supramencionado.
Sendo, desta forma, insubsistentes as razões que amparam a pretensão recursal.
Noutros termos, assente-se que os substratos fático-jurídicos apresentados pelo agravante em suas razões não são hábeis a demonstrar a relevância dos argumentos esposados por esta parte, não estando o conjunto probatório formado com elementos necessários a regular caracterização do fato constitutivo do direito vindicado.
Segundo preceituam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo como requisito para concessão da tutela de urgência é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC 1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris).
Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 857/858).
Válido ressaltar, ainda, que verificada a ausência do requisito primordial, qual seja, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, inviabilizando-se, por decorrência lógica, o deferimento da presente medida, resta dispensada a averiguação do periculum in mora ou de outro fundamento sob o qual esteja lastreada a pretensão da parte agravante.
No que se refere à suposta insuficiência do prazo para o cumprimento da liminar, considerando que cada fonte pagadora conveniada possui uma data limite para fechamento da folha de pagamento e ultrapassada essa data, a suspensão do desconto não incidiria no mês seguinte, mas no mês posterior apenas, entendo que não é óbice para o cumprimento da liminar no prazo estabelecido na decisão agravada, sobretudo porque eventualmente ultrapassado o prazo para fechamento da folha haveria o estorno do débito, evitando, assim, maiores prejuízos à agravada.
Sobre a multa cominatória, embora tenha o recorrente alegado excesso em seu valor, vê-se que o valor arbitrado, ao menos para efeito da presente liminar, deve ser mantido.
Concretamente, vê-se que a multa cominatória foi arbitrada no valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, valor de todo razoável diante a natureza da obrigação e a capacidade financeira da demandada/agravante.
Sabe-se que o objetivo das multas é a obtenção do resultado prático equivalente, tratando-se astreintes de medida que tende a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer.
Nesse parâmetro, a princípio, depreende-se que o valor da multa diária fixada no caso dos autos é razoável, considerando, como já dito alhures, a natureza da ordem e capacidade econômica do agravante, sendo hábil para garantir a finalidade a qual se destina.
Ademais, esta Corte de Justiça já firmou posicionamento sobre essa matéria, conforme exemplificam os arestos infra: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO REFERENTE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO RAZOÁVEL DO VALOR FINAL OBTIDO PELO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO JÁ REALIZADA PELO JULGADOR ORIGINÁRIO.
PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICÁVEL DA ORDEM.
VALOR DA MULTA EXECUTADA ATINGIDO POR DESÍDIA UNICAMENTE DA PARTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUANDO DA REDUÇÃO ORDENADA NA DECISÃO IMPUGNADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n° 2013.005476-6-0, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 23/05/2023) – destaque acrescido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REDUÇÃO RAZOÁVEL DO VALOR FINAL OBTIDO PELO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO JÁ REALIZADA PELO JULGADOR ORIGINÁRIO.
PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICÁVEL DA ORDEM.
VALOR DA MULTA EXECUTADA ATINGIDO POR DESÍDIA UNICAMENTE DA PARTE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA OBSERVADO QUANDO DA REDUÇÃO ORDENADA NA DECISÃO IMPUGNADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n° 2012.003242-0, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03/05/2022) - destaquei.
Infere-se, assim, que o juízo originário agiu com a cautela que o caso demanda.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816268-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
03/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSIMAR TIBURCIO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSIMAR TIBURCIO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível , 2000, - de 1467/1468 ao fim, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816268-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR AGRAVADO: JOSIMAR TIBURCIO DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Analisando as razões recursais, entendo não demonstrado o periculum in mora que justifique a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
28/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881089-75.2024.8.20.5001
Raca Distribuidora de Produtos Veterinar...
Pipi Racoes Acessorios LTDA
Advogado: Rodrigo de Souza Camargos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 09:32
Processo nº 0879789-78.2024.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Adriano de Medeiros Lopes
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 13:50
Processo nº 0826400-57.2024.8.20.5106
Maria de Fatima Barbosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Jorge Luiz Victor de Sousa Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 20:13
Processo nº 0826124-26.2024.8.20.5106
Banco do Nordeste do Brasil SA
Patrick Mikael Costa Fernandes
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 13:57
Processo nº 0849291-04.2021.8.20.5001
Jmz - Irrigacao e Produtos Agropecuarios...
Maria Daiana Marcolino
Advogado: Caroline Medeiros de Azevedo Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2021 09:54