TJRN - 0826400-57.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 14:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 21:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 17:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826400-57.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DE FATIMA BARBOSA Polo passivo: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
29/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 15:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/02/2025 12:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 23:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 01:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 23/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
17/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/02/2025 12:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826400-57.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 Polo passivo: BANCO BRADESCO SA CNPJ: 60.***.***/0493-91 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS POR COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS E ENCARGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE FATIMA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, cliente do banco réu, alega que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, embora nunca tenha contratado qualquer serviço junto à instituição financeira.
Ao buscar esclarecimentos e solicitar extratos bancários, surpreendeu-se com os valores descontados em tarifas sem justificativa, constatando que os débitos haviam ocorrido sem sua autorização.
A demandante procurou a instituição financeira para esclarecer os descontos em sua conta e solicitou extratos bancários, descobrindo que os valores eram referentes a tarifas de "CESTA FACIL ECONOMICA", serviço que não contratou.
Os descontos, que começaram em fevereiro de 2016 com R$ 17,25, aumentaram mensalmente e somam atualmente R$ 3.134,93, conforme os extratos anexados à inicial.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para obrigar a demandada a cessar as cobranças indevidas, tendo em vista que tal conduta interfere diretamente na renda familiar e alimentar da demandante, conforme art. 300 do CPC Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Vieram os autos. É o relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
Após análise dos autos, entendo que não restou demonstrada a presença do requisito indispensável para a concessão da tutela antecipada, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a alegação de descontos indevidos possa indicar a probabilidade do direito, não há elementos suficientes que evidenciem o perigo de demora na resolução do mérito.
Ademais, a parte autora não demonstrou de forma concreta e específica como a manutenção dos descontos pode causar dano irreparável ou de difícil reparação até a decisão final.
A mera existência de descontos, por si só, não configura perigo de demora, especialmente considerando que os valores estão sendo descontados desde 2016 e, embora em sua totalidade possam ser significativos, não foram demonstrados como capazes de comprometer a subsistência da parte autora ou de causar prejuízos irreparáveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência de perigo de demora.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
12/12/2024 12:10
Recebidos os autos.
-
12/12/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
07/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826400-57.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 Polo passivo: BANCO BRADESCO SA CNPJ: 60.***.***/0493-91 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802356-31.2014.8.20.0124
Adilson Fernandes de Souza
Roberto Appel
Advogado: Gleici Alves da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 14:44
Processo nº 0826240-32.2024.8.20.5106
Francisco Lauro Marcolino
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 14:02
Processo nº 0000065-24.2002.8.20.0153
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Santiago Junior
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2002 12:00
Processo nº 0881089-75.2024.8.20.5001
Raca Distribuidora de Produtos Veterinar...
Pipi Racoes Acessorios LTDA
Advogado: Rodrigo de Souza Camargos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 09:32
Processo nº 0879789-78.2024.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Adriano de Medeiros Lopes
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 13:50