TJRN - 0810619-05.2024.8.20.9500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Divisao de Precatorios
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:06
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PRECATÓRIOS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARANA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:06
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PRECATÓRIOS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARANA em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0810619-05.2024.8.20.9500 (RCL - APORTES 2025) REQUERENTE: DIVISÃO DE PRECATÓRIOS Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARANA Advogado(s): JOAO BATISTA TEODORO DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o ente público permanece em situação de inadimplência quanto ao aportes de 2025, consoante se observa na certidão de ID 33547611, bem como findou em 12/08/2025 o prazo para manifestação da edilidade.
Assim sendo, à Secretaria para remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de cinco dias.
Após decorrido o prazo, solicitem-se os autos para decisão, com ou sem parecer.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
08/09/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 19:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARANA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PRECATÓRIOS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARANA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PRECATÓRIOS em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:05
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0810619-05.2024.8.20.9500 (RCL - APORTES 2025) REQUERENTE: DIVISÃO DE PRECATÓRIOS Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARANA Advogado(s): JOAO BATISTA TEODORO DECISÃO Trata-se de processo administrativo de acompanhamento do plano de pagamento de precatórios do exercício de 2025, referente a ente especial.
Conforme previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e constante do ofício inaugural deste procedimento, a base de cálculo para definição do valor do repasse anual corresponde às respectivas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês do pagamento.
Considerando que a disponibilização do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, com a informação sobre a Receita Corrente Líquida, é de responsabilidade exclusiva do Ente municipal e que, na ausência desta informação atualizada, será utilizada a última RCL divulgada, determino o prosseguimento nos termos expostos a seguir.
Intime-se o Município para ciência do valor do aporte mensal devido para o mês de agosto/2025, bem como para pagamento do montante relativo às diferenças apuradas entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago no período de janeiro a julho de 2025, conforme planilha anexa ao presente despacho.
Outrossim, para os casos em que o referido relatório ainda não tenha sido divulgado, ressalvo que tão logo a pendência seja sanada no portal do SICONFI, apurem-se as diferenças e as informe nos presentes autos para fins de depósito complementar pelo Ente devedor.
Publique-se no DJEN.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
04/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:42
Juntada de planilha de cálculos
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31/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 18:03
Outras Decisões
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10/07/2025 08:21
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 01:59
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PRECATÓRIOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARANA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:59
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PRECATÓRIOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARANA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0810619-05.2024.8.20.9500 (RCL - APORTES 2025) REQUERENTE: DIVISÃO DE PRECATÓRIOS Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARANA Advogado(s): JOAO BATISTA TEODORO DESPACHO No Id. 30059284,o Município de Parana atravessa petição em que, em suma, há o requerimento para "que seja feito o débito automático, de forma imediata, no valor de R$ 65.674,80 (sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) referentes aos meses de janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025 e R$ 21.891,60 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta centavos), no ´período de abril/2025 a dezembro/2025", sendo que o anexo informa o valor de apenas R$ 135.407,60 para o aporte mensal de 2025." Analisando os autos, verifico que a edilidade não concorda com o valor mensal suficiente de R$ 39.445,45 informado no ofício que inicia os presentes autos, de Id. 26563080, desejando pagar mensalmente apenas o valor mínimo mensal de R$ 21.891,60.
Acontece que a opção de pagamento requerida pela edilidade não é capaz de quitar o regime especial em 31/12/2029, nos termos já decididos pelo Conselho Nacional de Justiça ao julgar a matéria dos aportes mínimo e suficiente: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.
REGIME ESPECIAL.
CRITÉRIOS PARA REPASSES DE VALORES POR ENTES PÚBLICOS DEVEDORES.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
PERCENTUAL SUFICIENTE E PERCENTUAL MÍNIMO.
ART. 101 DO ADCT.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99/2017.
DIREITO ADQUIRIDO À FORMA ANTERIOR DE REPASSE MENSAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Considerada a necessidade de explicitação dos critérios para estabelecimento do valor do repasse financeiro dos entes públicos devedores na vigência da Emenda Constitucional nº 99/2017, subsiste interesse jurídico remanescente da Requerente no prosseguimento do feito. 2.
No regime especial de pagamento de precatórios, o repasse financeiro dos entes públicos devedores para o adimplemento de suas obrigações deve ser exigido pelos tribunais de justiça, de forma a garantir a quitação da dívida no prazo estabelecido pela Constituição Federal. 3.
Nesse intuito, o art. 101 do ADCT, consoante redação atribuída pela EC nº 99/2017, estabelece um percentual suficiente e um percentual mínimo da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente devedor. 4.
Segundo os parâmetros estabelecidos pelo Texto Constitucional, o percentual suficiente de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) é aquele necessário para a quitação da totalidade da dívida, enquanto que o percentual mínimo corresponde àquele praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere o art. 101 do ADCT (15.12.2016), ou seja, o percentual devido sob a vigência da EC nº 62/2009. 5.
Caso o percentual mínimo seja superior ao percentual suficiente de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL), aplica-se o percentual mínimo. 6.
Desse modo, o valor do repasse mensal para quitação dos precatórios até 31.12.2024 é obtido após o estabelecimento do percentual de comprometimento da receita corrente líquida de cada ente devedor para o caso concreto. 7.
Para obter-se o valor do repasse mensal devido pelo ente público devedor, aplica-se o percentual de comprometimento sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) e divide-se o resultado por 12. 8.
Não há direito adquirido do ente público devedor à manutenção do repasse mensal segundo os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 9.
No Plano Anual de Pagamento, homologado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deve constar os valores que serão repassados mensalmente ao Tribunal de Justiça. 10.
Procedimento julgado parcialmente procedente, a fim de explicitar a sistemática a ser adotada a partir da Emenda Constitucional nº 99/2017. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002774-37.2017.2.00.0000 - Rel.
EMMANOEL PEREIRA - 62ª Sessão - j. 27/03/2020 ).
Assim sendo, indefiro o pleito da petição municipal do Id. 30059284, mantendo-se o ofício de Id. 9997550 - Ofício (Ofício 1713 2025).
Verifica-se, ainda, que, uma vez que houve o cumprimento do referido ofício, o ente devedor se encontra adimplente com sua obrigação constitucional de pagamento de precatórios, uma vez que já estão pagos os aportes de janeiro/2025 a março/2025.
Assim sendo, providencie-se o rateio entre os tribunais.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
09/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:08
Juntada de Ofício
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18/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 23:57
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 23:57
Juntada de Outros documentos
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PRECATÓRIOS em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0810619-05.2024.8.20.9500 (RCL - APORTES 2025) REQUERENTE: DIVISÃO DE PRECATÓRIOS Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARANA Advogado(s): JOAO BATISTA TEODORO DECISÃO Trata-se de certidão expedida pela Chefia da Divisão de Precatórios onde informa que houve erro material no cálculo do percentual de comprometimento dos entes devedores sujeitos ao regime especial para o ano de 2025.
Com efeito, faltando 5 (cinco) anos para o término do regime especial, o acervo total dos precatórios de cada um dos entes devedores deveria ser dividido por 60 (sessenta), que é a quantidade de meses entre janeiro de 2025 e dezembro de 2029.
Os cálculos foram refeitos, observando o prazo correto para o fim do regime especial, 60 (sessenta) meses, o que acarretou uma majoração no percentual de comprometimento da RCL pelo ente devedor, que, no presente caso, passou de 1,80% para 2,16% da receita corrente líquida.
Pois bem, considerando o fato concreto, entendo ser necessária a correção do erro material verificado no plano de pagamento.
Entrentanto, é de convir que a majoração do comprometimento mensal do Ente Devedor com o pagamento de precatórios pode gerar dificuldades quanto à execução do orçamento anual.
Por outro lado, têm-se que a manutenção do valor, sem a necessária correção, acabará por acarretar, no exercício financeiro de 2026, um grande aumento no aporte anual.
Com o aporte menor, menos precatórios serão pagos neste ano, acumulando precatórios mais do que o esperado para o próximo exercício financeiro.
Também, deve ser ressaltado que a dívida de precatórios possui correção pela SELIC que pode atualizar a dívida de forma onerosa para os entes devedores.
Considerando tais premissas, bem como guiado por recente decisão liminar proferida pelo ConselheiroMAURO CAMPBELL MARQUES no Pedido de Providências n.º0004972-03.2024.20.00.000, ratificada pelo Conselho Nacional de Precatórios na sessão de 10.12.2024, na qual se estabeleceu a tese de que: “[...] 1.
A exigência de pagamento de diferenças retroativas de precatórios em exercício financeiro pode ser feito, mas exige enorme prudência e razoabilidade, em atenção ao princípio da anualidade orçamentária; 2.
A concessão de tutela provisória de urgência é cabível quando a exigência imediata dos valores representa risco à continuidade dos serviços públicos essenciais.[...]”, entendo ser possível a alteração do plano de pagamento anual para a adequação do percentual da receita corrente líquida a ser utilizada.
De qualquer forma, deve-se ter cautela quanto à possibilidade de afronta ao princípio da anualidade orçamentária.
Assim, necessário intimar o ente devedor, para que, considerando o novo percentual de comprometimento anual com o pagamento de precatórios, defina entre uma das opções abaixo: a) manter o percentual inicialmente informado para o comprometimento anual com o pagamento de precatórios, realizando-se as necessárias compensações de valor no cálculo do aporte para o exercício financeiro de 2026: ou b) alterar o percentual de comprometimento para o calculado corretamente, com o pagamento do novo valor a partir de fevereiro de 2025 e a diluição da diferença quanto à parcela de janeiro de 2025 nos meses de fevereiro a dezembro de 2025.
Fica o ente devedor intimado para apresentar a sua opção no prazo de 05 (cinco) dias, informando-se, desde logo, que o silêncio da resposta implicará na alteração, de ofício, do plano de pagamento, aplicando-se o percentual corretamente calculado do comprometimento anual da RCL.
Publique-se no DJEN.
Natal, data registrada no sistema.
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
19/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 22:50
Outras Decisões
-
17/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de resposta
-
13/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 01:48
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PRECATÓRIOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARANA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARANA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0810619-05.2024.8.20.9500 (RCL - APORTES 2025) REQUERENTE: DIVISÃO DE PRECATÓRIOS Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARANA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo de acompanhamento de pagamento referente ao MUNICIPIO DE PARANA, integrante do regime especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 101, do ADCT, nos exatos termos do cálculo elaborado por esta Divisão de Precatórios, o qual foi enviado ao município através do Ofício de ID 26563080, consistente em um aporte anual nele estabelecido, correspondente ao percentual de 1,80% da RCL do município, a ser quitado em 12 portes mensais.
Não houve requerimento encaminhado a esta divisão de precatórios para apreciação, não obstante o AR cumprido e juntado no ID anterior, o que importa em análise do caso conforme as regras do art. 64 da Res. 303/2019-CNJ (e alterações posteriores). É o que importa relatar.
Segundo a dicção do art. 101, ADCT, os entes devedores que estiverem enquadrados no Regime Especial referido na EC 99/2017, podem efetuar aportes mensais variados, desde que apresentem plano de pagamento ao Tribunal de Justiça local, estabelecendo os moldes e recursos pelos quais se compromete a cumprir sua obrigação em cada exercício, obrigação esta que não pode ser inferior ao pago, em termos de percentual da Receita Corrente Líquida, ao pago na entrada em vigor do regime especial.
Por sua vez, a Resolução 303/2019-CNJ, em seus artigos 64 e seguintes, regulamenta o Plano de Pagamento, inclusive estabelecendo que os valores mensais possam ser variáveis e que recursos provenientes de fontes adicionais, diversas do Tesouro, possam ser utilizados para compor o aporte mensal.
Pois bem, o Município supracitado não apresentou plano de pagamento, porém os valores calculados por esta Divisão de Precatórios em cumprimento ao artigo 64, inciso I, da Resolução 303/2019-CNJ foram informados ao Ente Devedor através do Ofício de ID acima mencionado.
Ora, é dado ao ente devedor de precatórios inserido no regime previsto pela EC 99/2017 a realização de aportes mensais variáveis, no mínimo – no caso dos municípios – igual a 1% da sua Receita Corrente Líquida e, ainda, em montante suficiente ao abatimento proporcional do saldo de precatórios necessário à quitação de todo o saldo ao final do exercício de 2029 que, no presente caso, corresponde à 1,80% da RCL.
A citada Resolução estabelece o seguinte: Art. 64.
A amortização da dívida de precatórios ocorrerá mediante o cumprimento do disposto nas subseções anteriores, conforme proposto em plano de pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça, obedecidas as seguintes regras: (...) § 2º Não sendo apresentado o plano de que trata este artigo, as amortizações ocorrerão exclusivamente por meio de recursos orçamentários, conforme plano de pagamento estabelecido de ofício pelo Tribunal de Justiça.
Portanto, dada a ausência de apresentação de plano de pagamento pela edilidade, HOMOLOGO, de ofício, o plano de pagamento do MUNICIPIO DE PARANA para o exercício financeiro 2025 conforme informações enviadas através do ofício de ID acima mencionado.À Secretaria para que se dê ciência ao ente requerente, bem como aos gestores dos demais Tribunais integrantes do regime especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
02/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 22:03
Outras Decisões
-
19/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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