TJRN - 0914485-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:39
Processo Reativado
-
15/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 08:23
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA SALDANHA DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 23:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 05:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0914485-14.2022.8.20.5001 Partes: BANCO ITAUCARD S.A x FRANCISCO ORLANDO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Banco Itaucard S/A, qualificado nos autos, aforou Ação de Busca e Apreensão Com Pedido Liminar contra Fracisco Orlando da Silva, também qualificado(a), nos moldes do Decreto-lei 911/69, alegando, em síntese, a mora deste último na quitação de financiamento contratado com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Aduz que, não cumprido o contrato de financiamento, a legislação vigente garante seu direito à busca e apreensão do bem alienando fiduciariamente, após a constituição em mora do devedor.
Ao final, pugnou liminarmente pela busca e apreensão do bem e, após as medidas processuais inerentes ao rito especial, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e consolidação da propriedade e posse exclusiva sobre o bem em seu favor, além da condenação do suplicado nas verbas sucumbenciais.
Custas recolhidas no id. 92482205 e no id. 93159663.
Liminar concedida no id. 94762471.
Liminar cumprida (id. 97140921).
O bloqueio no renajud foi retirado, conforme certidão de id 97896826.
A parte ré apresentou a contestação de id. 98367192 defendendo, em suma, a violação do princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, aduzindo que estava firmando acordo com a parte autora.
Almeja ainda a concessão da gratuidade judiciária e a improcedência do pedido autoral.
Agravo de instrumento ao id. 105573445.
Decisão saneadora em id. 136820379, na qual restou indeferida a justiça gratuita ao réu.
Intimada a comprovar o dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, conforme despacho de id. 115375428, a parte ré permaneceu inerte. É, em suma, o relato, Decido: Versam os autos sobre ação de busca e apreensão pautada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Adentrando ao mérito, giza o art. 3º do mencionado Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Por sua vez, § 1º do citado art. 3º da mencionada legislação prevê a consolidação da propriedade e da posse do bem na pessoa do credor, quando ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) dias da execução da liminar, caso o devedor não purgue a mora ou traga a Juízo defesa a afastar o direito em tela, consoante permissivos previstos pelos §§ 2º e 3º do citado preceptivo.
No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos (id. 92222148) demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, estando a mora concretizada através do instrumento de id. 92222147, em obediência à Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Mister destacar que a requerida contestou a mora aduzindo que estava em negociação extrajudicial com a parte autora, defendendo que houve violação ao princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, todavia, não cuidou em trazer aos autos qualquer comprovação sobre tal acordo, não se desincumbindo do ônus determinado na decisão saneadora de id. 136820379, razão pela qual, não restou comprovada a ausência de mora no caso em apreço.
Outrossim, destaco que a mera invocação de princípios como função social do contrato, exceção da ruína ou teoria da imprevisão não possui o condão de afastar a mora, pois esta somente se elide pela demonstração de abusividade das cláusulas contratuais, inexistente no caso concreto.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, indefiro a justiça gratuita ao réu e julgo procedente o pedido para consolidar a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto do litígio em favor do suplicante, devendo o credor vender o bem a terceiros e aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo ao devedor, na forma do art. 1.364 do Código Civil.
Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.530,60 (três mil, quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA desde a publicação desta decisão, com juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) desde o trânsito em julgado, deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:59
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA SALDANHA DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA SALDANHA DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 15:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0914485-14.2022.8.20.5001 Autor(es): BANCO ITAUCARD S.A Réu(s): FRANCISCO ORLANDO DA SILVA Vistos, etc.
Almeja o(a) ré(u) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
No caso ora “sub judice”, discute a parte ré contrato de financiamento para compra de um veículo automotor , fato que “per se” indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL, 19 de fevereiro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Francisco Orlando da Silva.
-
04/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
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27/06/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de FERNANDA SALDANHA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 02:24
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 08:52
Conclusos para decisão
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28/12/2022 17:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:35
Juntada de custas
-
24/11/2022 23:26
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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