TJRN - 0877066-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição incidental
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20/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0877066-86.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LAISE ALVES DE MIRANDA COSTA e outros (4) Réu: LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 18 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição incidental
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27/01/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 21:09
Juntada de diligência
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20/12/2024 01:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0877066-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIMAR ALVES DE MIRANDA, LAISE ALVES DE MIRANDA COSTA, ROMERCI ROSSI, DIEGO MIRANDA ROSSI e LAILA MIRANDA ROSSI REU: LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO DECISÃO LAISE ALVES MIRANDA COSTA, LUCIMAR ALVES DE MIRANDA, ROMERCI ROSSI, DIEGO MIRANDA ROSSI e LAILA MIRANDA ROSSI ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Ressarcimento com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO. Os autores, em inicial, alegam que: a) são proprietários do imóvel situado na Av.
Romualdo Galvão, nº 371, bairro do Tirol, Natal/RN, herdado por eles por meio de ação de inventário, já concluído e com escritura pública averbada, após o óbito de Francisca Alves de Miranda; b) o imóvel foi locado à requerida pelo prazo de 10 (dez) anos, com início em 01/05/2018, enquanto o término estava previsto para o dia 01/05/2028; c) o valor do aluguel foi avençado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para os primeiros 12 (doze) meses, e após o valor passaria a ser R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com reajustes pelo índice do IGPM; d) a parte ré deixou de adimplir os alugueres desde setembro de 2023, além das correções avençadas, resultando um débito no valor de R$ 297.315,12 (duzentos e noventa e sete mil, trezentos e quinze reais e doze centavos), até agosto de 2024; e) além dos alugueres com as suas devidas correções, a requerida encontra-se inadimplente com outras obrigações contratuais.
Por fim, requereu, em sede de tutela de urgência, o despejo liminar da parte ré do referido imóvel a fim de que este seja restituído aos proprietários, bem como a rescisão contratual. Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 59, § 1o, inc.
IX da Lei no 8.245/91 estabelece o seguinte: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1o Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Trata-se de norma especial que, em conjunto com as disposições do art. 300 do CPC/ 15, fundamenta a possibilidade de despejo liminar em caso de inadimplência do locatário de imóvel.
Inclusive, a lei especial não exigiu a presença do requisito do periculum in mora para concessão do pleito liminar, visto que a própria inadimplência obrigacional gera risco ao resultado útil do processo, já que a dívida locatícia poderá crescer durante o trâmite processual, impondo ao locador ônus superior à própria ausência da posse do bem.
O art. 9º, inc.
III, da Lei 8.245/91, prescreve que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos.
In casu, a parte autora comprovou a existência de contrato de locação entre parte ré e a antiga proprietária, já falecida (ID n.º 136123384), bem como juntou aos autos a planilha que atesta a inadimplência da parte locatária (ID n.º 137516584), representando inadimplência contratual passível de ensejar medida de despejo.
Caso não seja deferida a tutela requerida, a parte autora ficará privada de usufruir seu bem e a dívida tende a aumentar, ficando cada vez mais difícil o pagamento dela, havendo perigo de ineficácia da decisão final.
Ademais, numa interpretação sistemática dos arts. 9º, 23, inciso I, 64, caput, e 58, inciso V, da Lei n.º 8.245/91, entendo não ser o caso de exigência da prestação de caução prevista no caput do art. 59.
Ora, o próprio art. 64, caput, da referida lei permite a execução provisória do despejo sem prestação de caução para os casos do art. 9º, podendo ser dispensado, por critérios interpretativos, nos casos de despejo liminar.
Por fim, a existência ou não de garantia contratual não afasta o fato da inadimplência perdurar e crescer durante a tramitação processual, logo, não interfere, por ora, na concessão do pleito de urgência.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de despejo liminar para que a parte ré, LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO, desocupe voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel situado na Av.
Romualdo Galvão, nº 371, bairro do Tirol, Natal/RN.
Havendo desocupação do imóvel no prazo concedido, autorizo a imissão de posse pela parte autora, independentemente de mandado.
Não havendo desocupação do bem no prazo concedido, fica, desde já, autorizado o despejo compulsório da parte ré, a ser cumprido independente da expedição de novo mandado, retirando-se a parte ré ou quem esteja ocupando o imóvel da posse e imitindo a parte autora na posse do imóvel.
O Oficial de Justiça poderá requisitar força policial para cumprimento do mandado de despejo, ficando autorizada, ainda, medida de arrombamento (art. 536, §1º, do CPC/15 cumulado com o art. 65 da Lei no 8.245/91).
No mesmo mandado de intimação, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no mesmo prazo quinzenal.
Não apresentada defesa ou decorrido o último prazo concedido, tragam-me os autos conclusos para sentença, oportunidade na qual será avaliada a necessidade de saneamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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02/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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26/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0877066-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIMAR ALVES DE MIRANDA, LAISE ALVES DE MIRANDA COSTA, ROMERCI ROSSI, DIEGO MIRANDA ROSSI e LAILA MIRANDA ROSSI REU: LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, do CPC, haja vista que não foi instruída com o cálculo discriminado do valor do débito cobrado, conforme exigido pelo inciso I do art. 62 da Lei n.º 8.245/1991.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o cálculo discriminado do valor do débito cobrado, nos termos do inciso I do art. 62 da Lei n.º 8.245/1991, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito em razão do indeferimento da inicial. Natal/RN, 18/11/2024 . Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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