TJRN - 0800850-83.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:39
Juntada de diligência
-
27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800850-83.2024.8.20.5163 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: IT COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMINGOS LTDA, MARCOS DOMINGOS DA SILVA FILHO DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certificado ou relatório de conformidade da assinatura eletrônica da procuração, do instrumento contratual, da carta de preposição e demais documentos assinados eletronicamente, que pode ser emitido por meio da plataforma validar.iti.gov.br, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção prematura do feito.
Esclareço que embora a assinatura digital tenha a mesma validade de um documento com assinatura física, regulamentada pelo Decreto nº 10.543, de 13/11/2020, para evitar fraudes, faz-se necessário juntar certificado ou relatório de conformidade da assinatura, uma vez que ao utilizar a função de impressão para salvar o arquivo, o documento não incluirá a assinatura, sendo destituído de validade.
Em caso de dificuldades técnicas, a cartilha de uso da plataforma (cartilha-de-uso.pdf (iti.gov.br)), mais especificadamente em seu ITEM 2.2, orienta a emissão do relatório.
Cumprida a emenda, volte-me os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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