TJRN - 0818924-45.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 06:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 06:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CLEIDE AMAZONAS MARTINS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2025 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL REBELO AFFONSO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818924-45.2023.8.20.5124 Parte autora: CLEIDE AMAZONAS MARTINS e outros Parte requerida: YARA AMAZONAS MARTINS D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Por despacho de id 141185489, restou determinado: "cumpra-se como já determinado na parte final da sentença: "com a confirmação dos valores em conta judicial e com a juntada de guia atualizada do imposto pela autora, expeçam-se os alvarás necessários, com as devidas correções e acréscimos legais, em favor da sucessora Cleide Amazonas Martins, única herdeira e observados os dados bancários indicados no id 137185440, nos seguintes termos: o primeiro alvará deverá ser emitido para o levantamento do valor correspondente ao ITCD, cabendo à herdeira recebê-lo e destiná-lo ao pagamento do imposto; o segundo alvará deverá ser emitido para o levantamento do saldo remanescente, após a dedução do valor do ITCD.
Deste saldo, determino que seja abatido o valor correspondente a 20% (vinte por cento), destinado ao causídico a título de honorários contratuais, conforme estipulado no contrato juntado no id 135813048, observados os dados bancários indicados no id 135813045." Houve a expedição de alvarás no id 141836519.
A Fazenda Estadual acostou boleto atualizado do ITCD no id 144893417.
Instada a comprovar o pagamento (id 146025596), a parte autora silenciou (id 148776299). É o que basta relatar.
Despacho.
Dispõe o CPC, in verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Inexistindo cumprimento e já tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comprovar o pagamento do imposto no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
A intimação deverá ser realizada através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023". 2 - Comprovado o pagamento, certifique-se acerca das disposições finais da sentença de id 137266964 e na sequência, arquivem-se os autos.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
09/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 05:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:51
Conclusos para decisão
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CLEIDE AMAZONAS MARTINS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CLEIDE AMAZONAS MARTINS em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CLEIDE AMAZONAS MARTINS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CLEIDE AMAZONAS MARTINS em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0818924-45.2023.8.20.5124 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CLEIDE AMAZONAS MARTINS, WANDERSON RIBEIRO MARQUES REQUERENTE: YARA AMAZONAS MARTINS ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira, bem como, para ciência e cumprimento do despacho de ID 141185489.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 04:38
Decorrido prazo de RAFAEL REBELO AFFONSO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL REBELO AFFONSO em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CLEIDE AMAZONAS MARTINS em 29/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CLEIDE AMAZONAS MARTINS em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 11:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/01/2025 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818924-45.2023.8.20.5124 Requerente: CLEIDE AMAZONAS MARTINS e outros Requerido: YARA AMAZONAS MARTINS D E S P A C H O Vistos etc.
Verifico que, na parte final da sentença de id 137266964, restou determinado que primeiramente fosse realizada a transferência dos valores pelo SISBAJUD para conta judicial e, somente na impossibilidade, fosse expedido ofício ao banco para confirmação do saldo e posterior transferência.
Contudo, no momento do cumprimento, a Secretaria diretamente oficiou ao banco, sem antes proceder à tentativa de transferência via SISBAJUD.
Em resposta, o banco informou não ter localizado os valores e requisitou dilação de prazo (id 141012524).
Posteriormente, a parte autora peticionou no id 141086600, informando ainda ter acesso à conta do falecido e que os valores já haviam sido bloqueados e transferidos.
Além disso, foi acostado extrato do SISCONDJ no id 141178540, comprovando a disponibilidade dos valores em conta judicial vinculada aos autos.
Desta feita, cumpra-se como já determinado na parte final da sentença: "com a confirmação dos valores em conta judicial e com a juntada de guia atualizada do imposto pela autora, expeçam-se os alvarás necessários, com as devidas correções e acréscimos legais, em favor da sucessora Cleide Amazonas Martins, única herdeira e observados os dados bancários indicados no id 137185440, nos seguintes termos: o primeiro alvará deverá ser emitido para o levantamento do valor correspondente ao ITCD, cabendo à herdeira recebê-lo e destiná-lo ao pagamento do imposto; o segundo alvará deverá ser emitido para o levantamento do saldo remanescente, após a dedução do valor do ITCD.
Deste saldo, determino que seja abatido o valor correspondente a 20% (vinte por cento), destinado ao causídico a título de honorários contratuais, conforme estipulado no contrato juntado no id 135813048, observados os dados bancários indicados no id 135813045." Providências necessárias pela Secretaria.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
29/01/2025 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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28/01/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:04
Juntada de Ofício
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16/01/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 16:34
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:57
Processo Reativado
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14/01/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 12:14
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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17/12/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:57
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818924-45.2023.8.20.5124 Autor: CLEIDE AMAZONAS MARTINS e outros Requerido(a) YARA AMAZONAS MARTINS S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO EM FAVOR DE HERDEIRA ÚNICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 664 DO CPC. À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no art. 664 do CPC, a homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros é medida que se impõe.
Vistos etc.
Trata-se de ação de arrolamento sumário de saldo bancário deixado(s) por YARA AMAZONAS MARTINS, viúva, falecida em 29 de abril de 2023, conforme certidão de óbito acostada no id 118191852.
Indicou, como única herdeira, CLEIDE AMAZONAS MARTINS, convivente em união estável com Wanderson Ribeiro Marques.
Custas recolhidas no id 122927562.
Não foram listadas dívidas em nome do de cujus.
Acostou os seguintes documentos: documentos pessoais da autora e seu companheiro (id 118191850); documentos pessoais da falecida e do cônjuge também falecido, Francisco Gonçalves Martins, com a respectiva certidão de óbito (id 118191852); certidões negativas atualizadas de tributos estaduais (id. 118191875), municipais (id. 118191856); e federais (id.118191874); certidão de inexistência de testamento emitida pelo CENSEC (id. 119122684).
Termo de inventariança acostado no id.120582574.
Consulta de saldo nas contas de titularidade do de cujus realizada no id.121705522.
Acostada certidões negativas atualizadas em nome da falecida nos ids 122927563, 122927566 e 122927565 O Ministério Público declinou interesse no feito (id 125373056).
A Fazenda Estadual demonstrou lançamento do ITCD nos autos (id 133470340).
Em peticionamentos de ids 135813045 e 137185440, a inventariante requereu a liberação de valores para o pagamento do ITCD e de honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Destaco que, por despacho de id 119487940, restou consignado por este Juízo a dispensa da intimação das Fazendas Federal e Municipal ante a apresentação de certidão negativa de débitos em nome do de cujus.
Trata-se de arrolamento sumário, cuja ratio essendi assenta-se no valor atribuído ao espólio (art. 664, CPC) e na inexistência de pessoa civilmente incapaz, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da adjudicação dos bens a serem transmitidos por força de herança, haja vista a existência de herdeiro único.
Em tais hipóteses, há que se aplicar, por imposição legal, rito procedimental minimalista, desvestido de maior formalismo.
Eis, nessa visada, a redação do precitado diploma legal, que dispõe in verbis: "Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1o Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. § 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. § 3o Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. § 4o Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5o Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha." Compulsando os autos, verifico que, após o cumprimento das diligências ordenadas por este Juízo, o presente processo seguiu seus regulares trâmites, com a juntada dos necessários documentos, quais sejam: certidão de óbito do de cujus, documentos atestatórios da condição dos herdeiros, além do bem trazido a arrolamento com a prova da propriedade em nome do de cujus, bem ainda certidões negativas junto às fazendas públicas Nacional, Estadual e Municipal e certidão de inexistência de testamento emitida pelo CENSEC .
Outrossim, “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1896526-DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1074) (Info 755).” No tocante ao pedido de dedução do valor do ITCD dos montantes a serem levantados, defiro, cabendo à inventariante, na condição de única herdeira, receber e destinar o valor ao pagamento do imposto.
Após o abatimento do valor do ITCD, determino que, do saldo remanescente, seja deduzido o valor devido ao causídico a título de honorários contratuais, correspondente a 20% (vinte por cento), conforme estipulado no contrato juntado no id 135813048.
Restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, razão pela qual, a homologação, por sentença, do plano de partilha apresentado no id 122927561 é medida que se impõe.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, nos termos do caput do art. 659 do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no id 122927561, relativo aos valores em conta deixados por falecimento de YARA AMAZONAS MARTINS, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Proceda-se, preferencialmente, à transferência pelo Sisbajud dos valores indicados no id 121705522 para conta judicial.
Somente na impossibilidade de realizar a transferência via Sisbajud, oficie-se ao(s) banco(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, confirme(m) a existência do saldo indicado e transfira(m) os valores para a conta judicial do Banco do Brasil vinculada aos presentes autos.
Caso seja expedido ofício, deve este ser acompanhado de cópia da resposta obtida pelo Sisbajud.
Cumpra-se imediatamente.
Transitando esta em julgado, com a confirmação dos valores em conta judicial e com a juntada de guia atualizada do imposto pela autora, expeçam-se os alvarás necessários, com as devidas correções e acréscimos legais, em favor da sucessora Cleide Amazonas Martins, única herdeira e observados os dados bancários indicados no id 137185440, nos seguintes termos: o primeiro alvará deverá ser emitido para o levantamento do valor correspondente ao ITCD, cabendo à herdeira recebê-lo e destiná-lo ao pagamento do imposto; o segundo alvará deverá ser emitido para o levantamento do saldo remanescente, após a dedução do valor do ITCD.
Deste saldo, determino que seja abatido o valor correspondente a 20% (vinte por cento), destinado ao causídico a título de honorários contratuais, conforme estipulado no contrato juntado no id 135813048, observados os dados bancários indicados no id 135813045.
Custas já adiantadas no id 122927562.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista tratar-se de feito de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Ciência à Fazenda Pública Estadual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 28 de novembro de 2024.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
04/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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14/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 05:27
Decorrido prazo de RAFAEL REBELO AFFONSO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL REBELO AFFONSO em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:02
Juntada de termo
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03/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 04:25
Outras Decisões
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18/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:14
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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15/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:00
Decorrido prazo de RAFAEL REBELO AFFONSO em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 17:25
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 00:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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