TJRN - 0811248-46.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811248-46.2023.8.20.5124 APELANTE: GENAL TOMAZ DE LIMA Advogado(s): HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE APELADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo Interno (id. 29240669) interposto por GENAL TOMAZ DE LIMA, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível (id. 28593421), que conheceu e negou provimento a apelação cível por si interposta, tendo como parte contrária o BANCO PANAMERICANO S.A..
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que é idoso e aposentado por invalidez, afirma que foi contatado por uma suposta consultora do Banco Pan via WhatsApp, que lhe ofereceu uma redução no valor de suas parcelas de empréstimo.
Sustentou que ao aceitar a proposta e fornecer seus documentos, teve um novo contrato de crédito consignado averbado em seu nome sem seu consentimento, no valor de R$ 7.980,00, com desembolso líquido de R$ 3.502,89.
Argumentou que parte desse valor foi transferida para sua conta bancária, mas que foi induzido a pagar um boleto fraudulento, o que resultou na perda integral da quantia recebida.
Ao final, requereu a imediata suspensão das cobranças ao agravante. É o relatório.
Decido.
Em exame de admissibilidade do presente recurso, verifico que este não preenche o requisito formal da adequação.
Isso porque, consoante determinação normativa contida no art. 324 do Regimento Interno deste Tribunal, o Agravo Interno é o recurso cabível contra as decisões proferidas monocraticamente pelo Presidente ou Relator que causarem prejuízo ao direito da parte, a ser interposto no prazo de quinze dias, contados da publicação da decisão agravada.
Logo, o recurso em apreço não é cabível contra acórdão, que nada mais é que uma decisão colegiada proferida pelos Tribunais, por seus desembargadores, juízes convocados ou ministros, em processos de sua competência originária ou em grau de recurso.
No caso em apreço, o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível tem caráter decisório causador de gravame ao Recorrente.
Entretanto, o recurso manejado por este não condiz com os disciplinados no Código de Processo Civil.
Isto porque, como já dito, o Agravo Interno é recurso próprio para atacar comandos monocráticos do Relator, de modo que a sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado é manifestamente inadmissível.
No mesmo sentido, assim dispõe o art. 1.021 do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (destaquei) Destarte, inexiste a possibilidade de utilização do Agravo de Interno para atacar acórdãos, sendo, portanto, o recurso manifestamente inadmissível, por ausência de qualquer previsão legal. À vista do exposto, nego seguimento ao Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811248-46.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
11/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2024 08:30
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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