TJRN - 0803401-92.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Passivo
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803401-92.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA NOEME PINHEIRO Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL Polo passivo Não encontrado Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de alvará judicial para transferência de dois veículos deixados pelo falecido, sob o fundamento de que os valores superam o limite de 500 OTNs previsto na Lei nº 6.858/80.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a transferência de veículos pode ser realizada por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, quando os valores superam o limite legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 6.858/80 autoriza o alvará autônomo apenas para valores limitados a 500 OTNs e para casos expressamente previstos, não contemplando a transferência de veículos de valor superior. 4.
O pedido de alvará judicial não se confunde com inventário, sendo inadequado quando há outros bens a serem inventariados, conforme dispõe o art. 666 do CPC. 5.
A ausência de quitação de tributos e a necessidade de análise administrativa acerca do ITCMD impedem a transferência dos veículos via alvará. 6.
A aplicação do art. 4º da LINDB justifica a observância das peculiaridades locais para evitar lesão à Administração Fazendária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
A transferência de veículos deixados por falecido não pode ser realizada via alvará judicial quando os valores superam o limite de 500 OTNs previsto na Lei nº 6.858/80. 2.
A existência de outros bens a inventariar inviabiliza a utilização do alvará autônomo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º; CPC, art. 666; LINDB, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: não se aplica.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NOEME PINHEIRO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi /RN que, julgou extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pedido de expedição de Alvará Judicial formulado pela Apelante.
A parte apelante alega, em síntese, que: (i) FRANCISCO SALUSTINO FILHO era o seu esposo e faleceu em 16 de setembro de 2024, conforme certidão de óbito; (ii) o de cujus deixou 02 (dois) bens sendo 01 Veículo Marca Volkswagen, Modelo Saveiro RB MBVD, placa QGW 3809/RN, cor branca, ano/modelo 2019/2020, Renavan *12.***.*77-53, avaliada em R$ 54.298,00 e 01 Veículo Marca Honda, Modelo Pop 110 I, placa RQB 5B50/RN, cor preta, ano/modelo 2022/2023, Renavan 013333942432, avaliada em R$ 9.632,00, conforme pesquisas feitas na Tabela FIPE; (iii) todos os filhos do casal são maiores de idade e autorizaram a transferência; (iv) era necessário relativizar acerca da possibilidade de expedição de alvará para transferência dos veículos mediante a emissão de alvará, uma vez que a soma dos dois veículos perfaz tão somente a quantia de R$ 63.930,00 (sessenta e três mil novecentos e trinta reais), o que, era permitido por outros tribunais.
Requer que o recurso seja provido com a reforma da r. sentença, autorizando a expedição de alvará, para que os veículos sejam transferidos, sem a necessidade de abertura de inventário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Com o presente recurso a parte recorrente busca o levantamento de 02 (dois) automóveis deixados pelo de cujus.
Como se sabe, a sistemática da Lei nº 6.858/80, devidamente autorizada pelo art. 666 do CPC, preceitua o cabimento de alvará autônomo, independentemente de inventário ou arrolamento, em relação aos valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, consoante se extrai do preceito expresso pelo art. 1º da Lei em referência: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. §1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. §2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.” Cabível a expedição de alvará autônomo desde que não existam outros bens sujeitos a inventário e a quantia não ultrapasse 500 OTNs, conforme prediz o art. 2ª da Lei mencionada: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.” Nesse panorama, não se olvida que o pedido de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária que tem por objetivo tornar menos dificultoso o levantamento de pequenos valores ou permitir a transferência de bens deixados pelo falecido, desde que não ultrapassem o teto de 500 OTNs da Lei em regência, a qual enumera algumas hipóteses exemplificativas e, não exaustivas, que autorizam o processamento do alvará autônomo.
Convém destacar que, como mencionado expressamente pelo juízo de origem, o valor referente a 500 OTNs, em junho de 2024, representava o montante de R$13.533,06 (treze mil, quinhentos e trinta e três reais e seis centavos).
Sob essa ótica, ao caso concreto, observa-se que a parte recorrente busca transferir a titularidade de 02 (dois) bens do espólio, consistentes em um carro Volkswagen, modelo Saveiro, placa QGW3809, ano/modelo 2019/2020, avaliado em R$ 54.298,00 (cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais); e uma motocicleta Honda POP 110, placa RQB5B50, ano/modelo 2022/2023, avaliada em R$ 9.632,00 (nove mil, seiscentos e trinta e dois reais), independentemente de inventário ou arrolamento, conforme ID 29053932 e 29053934.
Assim, constata-se que os valores dos automóveis superam em muito ao determinado em lei e, portanto, não autorizam a transferência via alvará judicial. É importante destacar que, por não ter previsão legal expressa autorizando a transferência de automóveis via Alvará Judicial, exige-se uma atuação mitigada pelo Poder Judiciário.
Registre-se, por oportuno, que, caso o pleito fosse acatado, a Administração Fazendária poderia ser lesada, eis que culminaria com a transferência de bens (carro e moto) que, eventualmente, pode contar com tributos em atraso e/ou infrações de trânsito pendentes de pagamento.
Além disso, a isenção de ITCMD, se for o caso, deve ser aferida na esfera administrativa, após a declaração fornecida junto ao Fisco Estadual, o que sequer chegou a ser efetivado no caso em análise.
Conclui-se que o pedido de alvará judicial não se confunde com o processo de inventário, nem pode substituí-lo quando há notícia da existência de outros bens.
No caso, verifica-se da certidão de óbito (ID 29036118) que o falecido deixou bens a inventariar, decorrendo daí a inadequação da via eleita.
E, havendo divergência entre a certidão de óbito, que atesta a existência de outros bens, e eventual declaração dos interessados sobre a inexistência de outros bens, a questão deve ser apurada por meio da ação própria, ou seja, inventário ou arrolamento, valendo ressaltar que o procedimento não comporta dilação probatória.
Por fim, quanto aos precedentes invocados pela parte recorrente, notadamente os provenientes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), é inegável que cada Tribunal possui entendimento próprio acerca do que considera adequado e elevado para fins de transferência mediante Alvará Judicial.
Isso se justifica, sobretudo, pela diferença na capacidade financeira entre os Estados, considerando que a realidade econômica do Estado de São Paulo é significativamente superior à do Estado do Rio Grande do Norte (RN).
Contudo, não há que se falar em vinculação quer quanto ao entendimento quer acerca do proceder adotado por aquele Tribunal aos demais.
Portanto, na ausência de previsão legal específica, cabe ao Juízo levar em conta essa disparidade econômica, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que preconiza a necessidade de considerar as consequências práticas da decisão e as peculiaridades locais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803401-92.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
29/01/2025 14:18
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803401-92.2024.8.20.5112 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA NOEME PINHEIRO Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença deste juízo que indeferiu a petição inicial.
Para os fins do art. 331, do CPC, não enxergo nenhum fato novo que implique na mudança do entendimento adotado por este Juízo, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Dispenso a intimação para contrarrazões, tendo em vista que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Assim, dê-se processamento ao recurso, REMETENDO-SE os autos ao Egrégio TJRN.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803401-92.2024.8.20.5112 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA NOEME PINHEIRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora pretende a transferência de dois bens do espólio, independentemente de inventário, que, juntos, somam R$ 63.930,00 (sessenta e três mil, novecentos e trinta reais). É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC).
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, os autores pretendem que este juízo expeça alvará judicial com o fito de transferir a titularidade de dois bens do espólio, consistentes em um carro VolksWagen, modelo Saveiro, placa QGW3809, ano/modelo 2019/2020, avaliado em R$ 54.298,00 (cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais); e uma motocicleta Honda POP 110, placa RQB5B50, ano/modelo 2022/2023, avaliada em R$ 9.632,00 (nove mil, seiscentos e trinta e dois reais), independentemente de inventário.
Nesse sentido, argumentam que, apesar de serem dois bens, a somatória dos seus valores estimados perfaz pequena monta, o que autorizaria a flexibilização das regras para expedição de alvará.
O pedido de expedição de alvará judicial encontra-se disciplinado no Lei n. 6.858/80 regulamentado pelo Decreto 85.845/81.
As hipóteses que autorizam tal procedimento são as seguintes, conforme se extrai do parágrafo único do art. 1º do referido decreto: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (destaquei) Como se vê, o procedimento de jurisdição voluntária simplificado do alvará judicial somente tem lugar quando o valor a receber não ultrapassar 500 ORTN, que, em junho de 2024, equivale a R$ 13.533,06 (treze mil, quinhentos e trinta e três reais e seis centavos), valor muito aquém dos R$ 63.930,00 (sessenta e três mil, novecentos e trinta reais) estimados pela parte autora ao somar os bens descritos na inicial.
Acerca desse ponto, têm se posicionado os Tribunais de Justiça conforme precedentes que transcrevo: Apelação cível - Procedimento de jurisdição voluntária - Saldo bancário do de cujus - Levantamento mediante alvará judicial - Impossibilidade - Ausência de outros bens a inventariar - Não comprovação - Valor superior a 500 OTN's - Inventário - Necessidade - Recurso ao qual se nega provimento. 1.
Nos termos do artigo 2º da Lei 6.858, de 1980, não havendo outros bens a inventariar, os saldos bancários, que não ultrapassem o valor de 500 OTN's poderão ser levantados mediante alvará judicial. 2.
Não havendo nos autos comprovação de que inexistem outros bens sujeitos a inventário e tratando-se de saldo bancário superior a 500 OTN's, não há falar na expedição de alvará judicial para recebimento do valor, sendo necessária a abertura de inventário. (TJ-MG - AC: 10570130033253001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 19/05/2015, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
CONVERSÃO EM INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
VALOR A SER LEVANTADO.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
ACIMA DE 500 OTN.
ARTIGO 2º DA LEI 6.858/.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 2º da Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial somente para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, isso na ausência de outros bens a inventariar. 2.
Extrapolando o valor a ser levantado o limite de 500 OTNs, inviável a liberação por meio de Alvará Judicial, sendo o caso de ajuizamento de Inventário. 2.
Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2474-29, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2015 .
Pág.: 141) (destaquei) ALVARÁ JUDICIAL – Pedido de levantamento de valores depositados em contas bancárias – Impossibilidade - Montante que supera 500 OTN – Aplicabilidade do art. 2º, da Lei 6.858/80 - Recurso desprovido. (Relator(a): Luiz Antonio de Godoy; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/11/2013; Data de registro: 14/11/2013) Demais disso, registre-se que a jurisprudência é no sentido de autorizar a expedição de alvará judicial quando se está diante de um único bem de pequeno valor, veja-se: APELAÇÃO – ALVARÁ JUDICIAL – PEDIDO AUTÔNOMO – Pretensão de autorização para a alienação de veículo de pequeno valor, único bem deixado pelo de cujus, pelos herdeiros – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Mitigação da regra disposta no art. 666, CPC – Lei n. 6.858/80 – Aplicação extensível a bem móvel de pequeno valor – Prescindibilidade de inventário ou arrolamento – Precedentes – Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP 10001829220178260318 SP, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Alexandre Coelho, julgado em 16/08/2017).
Alvará judicial - Determinação de emenda da inicial para conversão para inventário - Único veículo de pequeno valor - Herdeiras maiores - Possibilidade do alvará - Recurso provido. (TJ-SP: AI n. 2118610-68.2015.8.26.0000, rel.
Des.
Eduardo Sá Pinto Sandeville, j. 13.7.2015).
PEDIDO DE ALVARÁ – Decisão que ordenou a emenda da inicial para conversão do feito para ação de inventário – Desnecessidade – Concordância dos herdeiros com a venda de automóvel popular usado (GM Celta), bastante antigo (ano 2007), de baixo valor e sobre o qual não consta qualquer ônus - Único bem deixado pela 'de cujus' – Inteligência do art. 666 do CPC – Precedentes – Prosseguimento do pedido, tal como ajuizado, que se impõe – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20575031820188260000, Rel.
Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17/08/2018).
Ademais, saliente-se que a simples conversão do procedimento não se mostra possível, posto que se faz necessária nova petição inicial com a exposição de fatos e requisitos próprios do arrolamento/inventário, o que não é viável por simples emenda, sob pena de tumulto processual.
Desse modo, verificada a ausência do interesse de agir por inadequação da via eleita, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege pelo autor (art. 82 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária, deferida nesta oportunidade.
Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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