TJRN - 0827582-78.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827582-78.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MEGA PRIME COSMÉTICOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Parte ré: BANCO BRADESCO SA CNPJ: 60.***.***/0605-22 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA.
TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA NÃO APRESENTADO.
PARTE RÉ QUE, DESATENTANDO-SE AO ÔNUS REGIDO PELO ART. 373, INCISO II, DO CPC, DEIXOU DE PRODUZIR PROVA DA ADESÃO DA PARTE AUTORA AOS SEUS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA EM PRODUZIR PROVA DIABÓLICA.
DEVER DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA QUESTIONADA QUE SE IMPÕE.
DECLARAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS, PORQUANTO NÃO CONTRAÍDOS PELA POSTULANTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: MEGA PRIME COSMÉTICOS EIRELI, pessoa jurídica qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – Tomou conhecimento da existência da conta-corrente de nº 23685 3, agência 3755-9, aberta em data de 19/02/2019, em seu nome perante o demandado; 02 – Por intermédio de seu sócio, WENDREOS PACHECO ALKIMIM, compareceu ao demandado, a fim de obter cópias do contrato da referida conta bancária; 03 – Ao analisar o contrato, percebeu a ocorrência de fraude, tendo em vista que inexiste assinatura, apresentando-se somente uma rubrica ilegível nas páginas 7 e 8, vide ID de nº 137763787, o qual diverge totalmente da assinatura de seu sócio, sendo desnecessária a realização de prova pericial; 04 – Além disso, tomou conhecimento da existência de 28 (vinte e oito) cheques emitidos e não compensados por estarem sem fundos, vide ID de nº 137763786, o que resultou em uma anotação perante do Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos) do Banco Central; 05 – Desconhece a origem do débito.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado providencie, imediatamente, a exclusão de seu nome dos registros do CCF (Cadastro de Cheques sem Fundo), sob pena de multa diária, estimada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Custas judiciais pagas ao ID de nº 138749190.
Decidindo (ID de nº 140561553), deferi a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré excluísse, imediatamente, o nome da pessoa jurídica autora (CNPJ: 40.***.***/0001-72), dos cadastros restritivos do Banco Central – BACEN, em razão de 28 (vinte e oito) cheques emitidos em seu nome, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), até ulterior deliberação.
Em sua defesa (ID de nº 145752961), a parte ré invocou as preliminares de conexão e de ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu pela regularidade da contratação para abertura da conta ora discutida, não havendo o que se falar em qualquer dano moral indenizável.
Na audiência de conciliação (ID de nº 145852731), não houve acordo entre as partes.
Réplica à defesa (ID de nº 150500652).
Saneando o feito (ID de nº 153928306), rejeitei as preliminares arguidas pelos demandados, em sua peça de bloqueio, e fixei os pontos controvertidos, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
Constam, no ID de nº 156272188, cópias extraídas do agravo de instrumento nº 0802372-80.2025.8.20.0000, interposto pelo réu em face da decisão concessiva da tutela, com provimento parcial pela Corte Potiguar, estendendo-se o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da decisão recorrida.
Sobre a decisão saneadora, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID’s de nºs 156408419 e 157570551.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, face o desinteresse das partes na produção de provas em juízo, conforme reza o art. 355, inciso I, do CPC.
Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela autora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas considerações iniciais, objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a empresa autora que foi surpreendida com a existência de uma conta corrente de pessoa jurídica, aberta em seu nome, junto ao Banco réu (agência 3755-9 – Conta 23685), afirmando desconhecer a contratação de tal serviço, defendendo que foi vítima de fraude, eis que não assinou nenhum contrato.
Além disso, relata que tomou ciência de inúmeros cheques emitidos e não compensados relativos, especificamente 28 (vinte e oito) cheques, sob o registro do BACEN, relacionados à referida conta bancária fraudulenta, pelo que recebeu notificação de negativação do seu nome no CCF (Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos) do Banco Central do Brasil.
Em vista do desconhecimento da contratação, almeja o encerramento da referida conta bancária, a declaração da inexistência de débitos dela provenientes, e a condenação do réu ao pagamento de indenização à título de danos morais, no valor estimado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora o ônus sucumbencial.
Por sua vez, o demandado defendeu a regularidade da contratação para abertura da conta ora discutida, não havendo o que se falar em qualquer dano moral indenizável.
Volvendo ao contexto fático-probatório que repousa nos autos, observo que a parte ré, a quem incumbia o ônus de comprovar os fatos extintivos do direito autoral, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do CPC, não logrou êxito.
A despeito de argumentar pela existência de contratação entre as partes, o réu nada acostou, limitando-se apenas aos seus argumentos de defesa, sendo que, quando oportunizado prazo para produção de provas em juízo, o demandado pugnou, expressamente, pelo julgamento antecipado da demanda, conforme se observa da petição atravessada no ID de nº 156408419.
Assim, considerando que a ausência de contratação consiste em fato negativo, cuja prova não pode ser imputada ao autor, tratando-se de prova diabólica, caberia à parte ré a demonstração de que efetivamente houve a adesão à Conta 23685 | agência 3755-9, o que não fez, convenço-me de que a pretensão inicial comporta acolhimento.
Portanto, à medida que determino que a parte ré promova o encerramento da conta bancária nº 23685 | agência 3755-9, aberta em nome da parte autora (CNPJ: CNPJ: 40.***.***/0001-72), declaro a inexistência de todos os débitos dela decorrentes, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência (ID de nº 140561553), com as alterações promovidas pela Corte Potiguar.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte da demandada, a observância das cautelas devidas na(s) contratações invalidadas, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da abertura da conta bancária, acreditando, com isso, que tenha facilitado a apontada fraude.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a demandante foi surpreendida com a existência de conta bancária aberta em seu nome, cuja contratação não aderiu e nem se beneficiou.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: "...a indenização não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)".
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às circunstâncias do caso, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, reduzo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por MEGA PRIME COSMETICOS LTDA em face do BANCO BRADESCO S.A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em promover o encerramento da conta bancária nº 23685 | agência 3755-9, aberta em nome da parte autora (CNPJ: 40.***.***/0001-72), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao proveito econômico obtido com a demanda, em caso de descumprimento; b) Declarar a inexistência de todos os débitos decorrentes da conta bancária nº 23685 | agência 3755-9, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência (ID de nº 140561553), com as alterações promovidas pela Corte Potiguar; c) Condenar o réu a pagar, em favor da empresa autora, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (data da abertura da conta), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, §2º, CPC), condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da postulante, estes fixados em 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827582-78.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MEGA PRIME COSMETICOS LTDA Advogado: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - OAB/RN 20629 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA 12407 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, bem como, sobre a documentação que a acompanha.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 08:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/03/2025 11:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/03/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 04:32
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:43
Juntada de Ofício
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14/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:35
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/03/2025 11:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827582-78.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MEGA PRIME COSMETICOS LTDA Advogado: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - OAB/RN 20629 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA 12407 DECISÃO: Vistos etc.
MEGA PRIME COSMÉTICOS EIRELI, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – Tomou conhecimento da existência de uma conta-corrente de nº 23685 3, agência 3755-9, aberta em data de 19/02/2019, em seu nome perante o demandado; 2 – Por intermédio de seu sócio, WENDREOS PACHECO ALKIMIM, compareceu ao demandado, a fim de obter cópias do contrato da referida conta; 3 – Ao analisar o contrato, percebeu a ocorrência de fraude, tendo em vista que inexiste assinatura, apresentando-se somente uma rubrica ilegível nas páginas 7 e 8, vide ID de nº 137763787, o qual diverge totalmente da assinatura de seu sócio, sendo desnecessária a realização de prova pericial; 4 – Além disso, tomou conhecimento da existência de 28 (vinte e oito) cheques emitidos e não compensados por estarem sem fundos, vide ID de nº 137763786, o que resultou em uma anotação perante do Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos) do Banco Central; 5 – Desconhece a origem do débito.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar, que o banco demandado efetue, imediatamente, a exclusão de seu nome dos registros do CCF (Cadastro de Cheques sem Fundo), sob pena de multa diária estimada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Custas judiciais pagas ao ID de nº 138749190.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
Na espécie, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da empresa autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca retirada do apontamento em nome da autora, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da pessoa jurídica autora, diante da negativação de seu nome, o que importa em prejuízo ao exercício regular de seus atos comerciais.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré exclua, imediatamente, o nome da pessoa jurídica MEGA PRIME COSMÉTICOS LTDA (CNPJ: 40.***.***/0001-72), dos cadastros restritivos do Banco Central – BACEN, referente aos 28 (vinte e oito) cheques emitidos em seu nome, do sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE ao BACEN, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/01/2025 06:31
Recebidos os autos.
-
22/01/2025 06:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/01/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827582-78.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MEGA PRIME COSMETICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Parte ré: BANCO BRADESCO SA DESPACHO: INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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