TJRN - 0803401-92.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:35
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803401-92.2024.8.20.5112 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA NOEME PINHEIRO Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença deste juízo que indeferiu a petição inicial.
Para os fins do art. 331, do CPC, não enxergo nenhum fato novo que implique na mudança do entendimento adotado por este Juízo, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Dispenso a intimação para contrarrazões, tendo em vista que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Assim, dê-se processamento ao recurso, REMETENDO-SE os autos ao Egrégio TJRN.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:44
Indeferido o pedido de MARIA NOEME PINHEIRO
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28/01/2025 02:12
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 16:02
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803401-92.2024.8.20.5112 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA NOEME PINHEIRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora pretende a transferência de dois bens do espólio, independentemente de inventário, que, juntos, somam R$ 63.930,00 (sessenta e três mil, novecentos e trinta reais). É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC).
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, os autores pretendem que este juízo expeça alvará judicial com o fito de transferir a titularidade de dois bens do espólio, consistentes em um carro VolksWagen, modelo Saveiro, placa QGW3809, ano/modelo 2019/2020, avaliado em R$ 54.298,00 (cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais); e uma motocicleta Honda POP 110, placa RQB5B50, ano/modelo 2022/2023, avaliada em R$ 9.632,00 (nove mil, seiscentos e trinta e dois reais), independentemente de inventário.
Nesse sentido, argumentam que, apesar de serem dois bens, a somatória dos seus valores estimados perfaz pequena monta, o que autorizaria a flexibilização das regras para expedição de alvará.
O pedido de expedição de alvará judicial encontra-se disciplinado no Lei n. 6.858/80 regulamentado pelo Decreto 85.845/81.
As hipóteses que autorizam tal procedimento são as seguintes, conforme se extrai do parágrafo único do art. 1º do referido decreto: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (destaquei) Como se vê, o procedimento de jurisdição voluntária simplificado do alvará judicial somente tem lugar quando o valor a receber não ultrapassar 500 ORTN, que, em junho de 2024, equivale a R$ 13.533,06 (treze mil, quinhentos e trinta e três reais e seis centavos), valor muito aquém dos R$ 63.930,00 (sessenta e três mil, novecentos e trinta reais) estimados pela parte autora ao somar os bens descritos na inicial.
Acerca desse ponto, têm se posicionado os Tribunais de Justiça conforme precedentes que transcrevo: Apelação cível - Procedimento de jurisdição voluntária - Saldo bancário do de cujus - Levantamento mediante alvará judicial - Impossibilidade - Ausência de outros bens a inventariar - Não comprovação - Valor superior a 500 OTN's - Inventário - Necessidade - Recurso ao qual se nega provimento. 1.
Nos termos do artigo 2º da Lei 6.858, de 1980, não havendo outros bens a inventariar, os saldos bancários, que não ultrapassem o valor de 500 OTN's poderão ser levantados mediante alvará judicial. 2.
Não havendo nos autos comprovação de que inexistem outros bens sujeitos a inventário e tratando-se de saldo bancário superior a 500 OTN's, não há falar na expedição de alvará judicial para recebimento do valor, sendo necessária a abertura de inventário. (TJ-MG - AC: 10570130033253001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 19/05/2015, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
CONVERSÃO EM INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
VALOR A SER LEVANTADO.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
ACIMA DE 500 OTN.
ARTIGO 2º DA LEI 6.858/.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 2º da Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial somente para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, isso na ausência de outros bens a inventariar. 2.
Extrapolando o valor a ser levantado o limite de 500 OTNs, inviável a liberação por meio de Alvará Judicial, sendo o caso de ajuizamento de Inventário. 2.
Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2474-29, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2015 .
Pág.: 141) (destaquei) ALVARÁ JUDICIAL – Pedido de levantamento de valores depositados em contas bancárias – Impossibilidade - Montante que supera 500 OTN – Aplicabilidade do art. 2º, da Lei 6.858/80 - Recurso desprovido. (Relator(a): Luiz Antonio de Godoy; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/11/2013; Data de registro: 14/11/2013) Demais disso, registre-se que a jurisprudência é no sentido de autorizar a expedição de alvará judicial quando se está diante de um único bem de pequeno valor, veja-se: APELAÇÃO – ALVARÁ JUDICIAL – PEDIDO AUTÔNOMO – Pretensão de autorização para a alienação de veículo de pequeno valor, único bem deixado pelo de cujus, pelos herdeiros – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Mitigação da regra disposta no art. 666, CPC – Lei n. 6.858/80 – Aplicação extensível a bem móvel de pequeno valor – Prescindibilidade de inventário ou arrolamento – Precedentes – Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP 10001829220178260318 SP, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Alexandre Coelho, julgado em 16/08/2017).
Alvará judicial - Determinação de emenda da inicial para conversão para inventário - Único veículo de pequeno valor - Herdeiras maiores - Possibilidade do alvará - Recurso provido. (TJ-SP: AI n. 2118610-68.2015.8.26.0000, rel.
Des.
Eduardo Sá Pinto Sandeville, j. 13.7.2015).
PEDIDO DE ALVARÁ – Decisão que ordenou a emenda da inicial para conversão do feito para ação de inventário – Desnecessidade – Concordância dos herdeiros com a venda de automóvel popular usado (GM Celta), bastante antigo (ano 2007), de baixo valor e sobre o qual não consta qualquer ônus - Único bem deixado pela 'de cujus' – Inteligência do art. 666 do CPC – Precedentes – Prosseguimento do pedido, tal como ajuizado, que se impõe – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20575031820188260000, Rel.
Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17/08/2018).
Ademais, saliente-se que a simples conversão do procedimento não se mostra possível, posto que se faz necessária nova petição inicial com a exposição de fatos e requisitos próprios do arrolamento/inventário, o que não é viável por simples emenda, sob pena de tumulto processual.
Desse modo, verificada a ausência do interesse de agir por inadequação da via eleita, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege pelo autor (art. 82 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária, deferida nesta oportunidade.
Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NOEME PINHEIRO.
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25/11/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
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14/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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