TJRN - 0866095-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0866095-13.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: MARTHA ZULEIKA HELINSKA FERREIRA SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal contra o executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s), indicado(s) pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
A parte exequente requereu a extinção do processo, em razão da parte devedora haver quitado a dívida, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Na situação ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial.
Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento.
Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por não ter havido a formação da relação jurídica-processual em sua integralidade, haja vista a ausência de citação válida e regular do(a)(s) executado(a)(s).
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
04/12/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:39
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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14/10/2022 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/09/2022 20:54
Conclusos para decisão
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16/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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09/09/2022 16:41
Outras Decisões
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06/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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