TJRN - 0881269-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881269-91.2024.8.20.5001 AUTOR: C.
V.
H.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JUCIARA KEYTI HONORIO DA SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Preliminar de inépcia da petição inicial – ausência de negativa.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não alegou negativa do plano de saúde réu quanto ao tratamento solicitado para o autor, a propositura da ação se deu em razão do não cumprimento de forma integral, já que as terapias estão sendo fornecidas em quantidade e carga horária inferiores à prescrita.
Rejeito a preliminar. b) Impugnação ao valor da causa Na exordial, verifico que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 38.800,00 (trinta e oito mil e oitocentos reais), referentes a uma anuidade do tratamento prescrito e ao dano moral perseguido, obedecendo, portanto, ao previsto no art. 292, § 2º, do CPC.
REJEITO, portanto, a preliminar em epígrafe. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito: Obrigatoriedade de autorização das terapias prescritas em favor do autor, diagnosticado com transtorno de espectro autista, consistentes em: Terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem – 2x por semana; Terapia ocupacional com integração sensorial – 2x por semana; apurar se a parte ré efetivamente negou a autorização das terapias, ou se autorizou em quantidade inferior ao prescrito, incidindo em possível falha na prestação dos serviços; apurar a obrigatoriedade do autor realizar seu tratamento na rede credenciada e se esta possui profissionais disponíveis; danos morais indenizáveis.
Meios de prova: Essencialmente provas documentais, podendo as partes dizerem se possuem o interesse na produção de outras provas, justificando, ou se requerem o julgamento antecipado da lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu o requerente preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao plano de saúde demandado, nos termos do art. 6º do CDC.
Nada obstante, especificamente quanto à alegada não autorização das terapias na forma prescrita, considerando que o réu trouxe diversos documentos que comprovam as autorizações, caberá ao promovente demonstrar a inexatidão ou a insuficiência das autorizações concedidas. 4º) Da conclusão: REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa; INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especificar e justificar outras provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável Após, intime-se o representante do Ministério Público para, como fiscal da lei, querendo, se pronunciar ou oferecer o seu parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0881269-91.2024.8.20.5001 Parte autora: C.
V.
H.
D.
A.
Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E C I S Ã O Trata-se de pedido de bloqueio formulado pela parte demandante ao Id 141649201, para sequestro de valores nas contas do réu e consequente cobertura do tratamento deferido por decisão ao Id 137663181.
Aduz o descumprimento do réu, como também sustenta que o orçamento para cobertura do tratamento redunda em R$ 14.400,00, referente a 6(seis) meses de tratamento.
Não juntou documentos novos.
Vieram conclusos.
De início, tanto o CNJ, quanto a praxe dessa julgadora obtidas em processos análogos, exigem a apresentação de, no mínimo, 3(três) orçamentos médicos em locais distintos para respaldar o pedido de bloqueio (enunciados 56 e 112, do FONAJUS).
Vejo que muito embora a parte autora tenha afirmado que um dos orçamentos está anexo, não foi promovida tal juntada no caderno processual.
Destaco finalmente que o Eg.
TJRN proferiu decisão ao Id 140689787 - Pág. 5 e manteve a decisão concessiva de tutela (vide o agravo de instrumento n.° 0800474-32.2025.8.20.0000.
Ante todo o exposto: Antes de determinar o bloqueio online de valores nas contas do réu para efetivar a tutela outrora concedida, intime-se a parte autora para cumprir com a determinação retro e comprovar o seu dever legal de apresentar, no mínimo, 3(três) orçamentos dos tratamentos a serem realizados pelo infante, obedecendo aos enunciados 56 e 112, do FONAJUS.
Juntados os orçamentos, determino, desde já, que a secretaria proceda ao bloqueio da quantia, alusiva ao orçamento de MENOR valor, nas contas do Réu, via sisbajud, como praxe.
Realizado o bloqueio do valor, antes de promover qualquer liberação, intime-se a demandante, por meio de seu advogado, para que compareça presencialmente à secretaria desta unidade judiciária e assine o termo de responsabilidade de levantamento de quantias, na forma do enunciado n.º 55/FONAJUS/CNJ, devendo o termo ser anexo ao processo, como praxe.
Assinado o termo de responsabilidade, libere-se o montante em favor do Demandante ou da clínica por ele indicada, por meio do competente alvará, via SISCONDJ, desde já advertido que deverá comprovar nos autos todos os comprovantes e notas fiscais que utilizou para pagamento do tratamento, isto é, mediante a apresentação de notas fiscais respectivas de todas as terapias efetivadas, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetiva realização do procedimento.
Finalmente, sem prejuízo da tramitação regular do processo, considerando que já houve contestação e réplica, retornem conclusos para caixa de decisão de saneamento.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:29
Juntada de termo
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0881269-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): C.
V.
H.
D.
A.
Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, , por meio de seu advogado, para que compareça presencialmente à secretaria desta unidade judiciária e assine o termo de responsabilidade de levantamento de quantias, na forma do enunciado n.º 55/FONAJUS/CNJ, devendo o termo ser anexo ao processo, como praxe.
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0881269-91.2024.8.20.5001 Parte autora: C.
V.
H.
D.
A.
Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E C I S Ã O Trata-se de pedido de bloqueio formulado pela parte demandante ao Id 141649201, para sequestro de valores nas contas do réu e consequente cobertura do tratamento deferido por decisão ao Id 137663181.
Aduz o descumprimento do réu, como também sustenta que o orçamento para cobertura do tratamento redunda em R$ 14.400,00, referente a 6(seis) meses de tratamento.
Não juntou documentos novos.
Vieram conclusos.
De início, tanto o CNJ, quanto a praxe dessa julgadora obtidas em processos análogos, exigem a apresentação de, no mínimo, 3(três) orçamentos médicos em locais distintos para respaldar o pedido de bloqueio (enunciados 56 e 112, do FONAJUS).
Vejo que muito embora a parte autora tenha afirmado que um dos orçamentos está anexo, não foi promovida tal juntada no caderno processual.
Destaco finalmente que o Eg.
TJRN proferiu decisão ao Id 140689787 - Pág. 5 e manteve a decisão concessiva de tutela (vide o agravo de instrumento n.° 0800474-32.2025.8.20.0000.
Ante todo o exposto: Antes de determinar o bloqueio online de valores nas contas do réu para efetivar a tutela outrora concedida, intime-se a parte autora para cumprir com a determinação retro e comprovar o seu dever legal de apresentar, no mínimo, 3(três) orçamentos dos tratamentos a serem realizados pelo infante, obedecendo aos enunciados 56 e 112, do FONAJUS.
Juntados os orçamentos, determino, desde já, que a secretaria proceda ao bloqueio da quantia, alusiva ao orçamento de MENOR valor, nas contas do Réu, via sisbajud, como praxe.
Realizado o bloqueio do valor, antes de promover qualquer liberação, intime-se a demandante, por meio de seu advogado, para que compareça presencialmente à secretaria desta unidade judiciária e assine o termo de responsabilidade de levantamento de quantias, na forma do enunciado n.º 55/FONAJUS/CNJ, devendo o termo ser anexo ao processo, como praxe.
Assinado o termo de responsabilidade, libere-se o montante em favor do Demandante ou da clínica por ele indicada, por meio do competente alvará, via SISCONDJ, desde já advertido que deverá comprovar nos autos todos os comprovantes e notas fiscais que utilizou para pagamento do tratamento, isto é, mediante a apresentação de notas fiscais respectivas de todas as terapias efetivadas, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetiva realização do procedimento.
Finalmente, sem prejuízo da tramitação regular do processo, considerando que já houve contestação e réplica, retornem conclusos para caixa de decisão de saneamento.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:14
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0881269-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): C.
V.
H.
D.
A.
Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 16 de janeiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 19:36
Juntada de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0881269-91.2024.8.20.5001 Parte autora: C.
V.
H.
D.
A.
Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E C I S Ã O C.V.H.D.A, qualificado e patrocinado por advogado, representado por sua genitora, ajuizou em 2/12/2024 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” contra Hapvida Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: a) É usuário do plano de saúde réu, conta com 2(dois) anos de idade, como também é pessoa do espectro autista, , com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, com comorbidade, tendo sido recomendado pelo seu médico assistente, em caráter de urgência a terapia ocupacional em 8(oito) sessões por mês e fonoaudiologia em 8(oito) sessões por mês; b) Recebeu comunicado do instituto cubo mágico de que a ré resolveu encerrar o credenciamento unilateralmente, cujas terapias serão realizadas até 21 de dezembro de 2024, bem assim, o demandante não estava em constante desenvolvimento, tendo em vista que conforme declaração da própria clínica, o tratamento está sendo incompleto, ou seja, terapia superficial e não integral; c) Está a mercê da fila de atendimento do plano e o risco de quebrar o vínculo entre o paciente e o seu terapeuta, sendo disponibilizados só alguns profissionais, não obtendo previsão de novos atendimentos e com os profissionais indicados; Amparada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na petição inicial, postulou: a concessão da tutela de urgência para que o réu conceda o tratamento, com urgência, em favor da requerente, as seguintes terapias TERAPIA OCUPACIONAL - 8 sessões por mês, FONOAUDIOLOGIA - 8 sessões por mês.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (Id. 137649436).
Optou pela não realização da audiência de conciliação.
Decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA HABILITAÇÃO DO MPRN NO FEITO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: Considerando o nítido interesse de incapaz (menor impúbere) no feito (Art. 178, II, do CPC), determino que a secretaria promova a inclusão e habilitação do Órgão Ministerial no feito e observe o requisito da intimação pessoal, consoante determina a lei.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
De início, bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, por envolver o fornecimento de serviço de assistência médico-hospitalar ao destinatário final.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo para tanto a presença de relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Outrossim, a legislação federal que trata dos planos de saúde – Lei nº 9.656/98, alterada pela MP nº 2.177-44/01 – é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano referência, dentre elas as consultas ilimitadas e a cobertura de tratamentos, solicitados pelo médico assistente, nos termos do inciso I, “a” e “b” do art. 12 da referida lei, o qual transcrevo adiante: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...)”.
Importante mencionar ainda que, embora a Lei n° 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista assegure, o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, NÃO CRIOU OBRIGATORIEDADE aos planos de saúde para assumir custos com tratamentos que não estão ligados à saúde do paciente portador de autismo.
Aliado a isso, considerando que, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.886.929, o rol de procedimentos da ANS é taxativo, admitida sua mitigação em circunstâncias específicas, e que a superveniência da Lei 14.454/22 não alterou a necessidade de conjugação de requisitos mínimos para justificar a escolha por um procedimento não coberto pelo plano.
Isso porque, a Lei 14.454/22 expõe que os tratamentos médicos que não constarem da lista da ANS deverão ser concedidos pela operadora de planos de saúde desde que se verifique algum dos requisitos abaixo: a) a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em e plano terapêutico; ou b) recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec);ou c) recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso dos autos, a parte autora sustentou que o plano de saúde réu não vem fornecendo os tratamentos de forma integral indicada para o infante, ou seja, em desacordo com a indicação do seu médico assistente em laudo de Id 137649447.
Pois bem.
Com respaldo no referido laudo médico de Id 137649447, a criança recebeu indicação para tratamento com fonoaudiólogo em linguagem 2X por semana e terapia ocupacional com integração sensorial 2X na semana.
Do único documento anexo ao Id 137649449, ficou comprovado neste exame de cognição superficial (sumária), que o plano de saúde liberou para a criança “ 2 sessão(es) de fonoaudiologia de 40 minutos.” Portanto, com base nos documentos anexos pelo demandante, neste momento de inicial do processo, vejo que não estão sendo fornecidos os procedimentos adequados com base na carga horária prescrita semanalmente pelo médico assistente do infante.
Nesse prisma, demonstrada a necessidade das terapias multiprofissionais de acordo prescrição médica, havendo impossibilidade econômica de a parte autora arcar com as despesas de sua saúde, impõe-se o dever do Réu de assegurar o custeio, sobretudo porque a necessidade terapêutica não pode ficar sob o crivo da parte adversa, estando submetida ao critério do profissional que atende o(a) paciente.
Cito precedente da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ABA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA PARA O SERVIÇO PLEITEADO E DE NÃO ESTAR PREVISTO NAS DIRETRIZES DA ANS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804190-07.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE TERAPIA PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS).
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
ART. 2º E 3º DA LEI Nº 12.764/12 - DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0824311-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/08/2023).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE TERAPIA PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS).
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F84.0), TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID10: F90.0) E TRANSTORNO OPOSITOR-DESAFIADOR (CID 10: F91.3).
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
ART. 2º E 3º DA LEI Nº 12.764/12 - DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO.
MULTA COMINATÓRIA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
JULGAMENTO DO RE Nº 1.140.005 (TEMA/REPERCUSSÃO GERAL Nº 1002).
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801818-09.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023).
Por outro lado, com fundamento na lei dos planos de saúde (lei 9656/98) em seu art. 1º, §1°, “b”, friso que o diploma normativo dispõe sobre a obrigatoriedade de observância, com prioridade, da rede credenciada da operadora de saúde, visando o próprio equilíbrio financeiro do contrato, razão pela qual, a decisão do plano em “descredenciar” determinada clínica, foge da alçada de competência deste juízo, eis que se trata de decisão empresarial e administrativa do plano réu.
A conduta do plano de saúde réu, por si só, em descredenciar uma de suas clínicas particulares não se afigura abusiva, salvo se a operadora ré não disponibilizar os mesmos serviços em sua rede credenciada, ocasião em que deverá prestar a cobertura integral ao usuário.
Além do mais o art. 12, inciso VI, do mesmo diploma prevê: “VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” – grifos propositais.
Logo, o plano possui a faculdade de cumprir o tratamento do paciente em sua rede própria (credenciada).
O requisito da urgência no caso em tela é presumido, diante da situação de hipervulnerabilidade e condição de pessoa de desenvolvimento da criança, cujo atraso no tratamento adequado certamente acarretará (culminará) em graves prejuízos psíquicos e motores em desfavor da criança.
Outrossim, pelo fato de que existem fortes indícios nos autos que após o dia 21/12/2024, a criança autora ficará sem cobertura, até que a ré regulamente e reorganize seu atendimento na rede credenciada.
IV -CONCLUSÃO: Frente ao exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência requerido, por reconhecer presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para determinar que o plano de saúde réu forneça, autorize e custeie, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados de sua intimação, o tratamento prescrito em favor da criança-autora, conforme prescrição médica de Id 137649447, quais sejam: fonoaudiólogo em linguagem 2x por semana e terapia ocupacional com integração sensorial 2x por semana, preferencialmente em sua rede credenciada, na forma do que ficou exaustivamente fundamentado, sob todas as cominações legais contidas no inciso IV, art. 139, CPC, para o caso de comprovado descumprimento da presente decisão.
Intime-se pessoalmente a parte ré para ciência e cumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ, por meio de oficial de justiça.
Defiro desde já o benefício da justiça gratuita.
Habilite-se o MP/RN no feito como fiscal da ordem jurídica.
Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Considerando, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/12/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. V. H. D. A..
-
02/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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