TJRN - 0878877-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0878877-81.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GLEYDSON BERICO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de GLEYDSON BERICO DOS SANTOS, todos já qualificados, com a finalidade de obter a devolução de veículo adquirido por intermédio de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
No evento de Id nº 139593078 foi deferida a liminar de busca e apreensão, a qual, porém, deixou de ser cumprida em razão de não terem sido encontrados o veículo nem o réu.
No Id nº 141720631 a parte autora acostou petição requerendo a desistência do presente feito e solicitando que fosse dado baixa na restrição judicial incidente sobre o veículo, através do sistema RENAJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o pedido de desistência, o Código de Processo Civil determina expressamente que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.", dependendo, no caso da desistência, de homologação judicial do pedido, o que provoca a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determinação expressa do art. 485, inciso VIII do diploma legal mencionado.
Na acepção de Arruda Alvim, o “ Código atual coloca entre as causas de extinção do processo sem julgamento de mérito a desistência da ação por parte do autor.
Neste caso, o autor abre mão do seu direito de ação atual, mas não do seu direito material alegado ( pretensão material ), que poderá tentar fazer valer extrajudicialmente, ou mesmo, repropor a ação nos moldes do art. 268 ( In.
Manual de Direito Processual Civil, Vol.
II, p. 344 ). ” É certo que após a citação a extinção depende de anuência da parte contrária.
No caso dos autos, porém, ainda não houve a citação da parte demandada, de tal sorte que despicienda é a sua intimação para se pronunciar sobre a desistência.
Assim, com base no art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do NCPC HOMOLOGO a presente desistência, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por consectário do que ora se decide, revogo a ordem liminar concedida nos autos, devendo ser retirada a restrição incidente sobre o veículo, através do RENAJUD, caso tenha sido inserida.
Custas ex lege, já satisfeitas.
Sem condenação em honorários diante da ausência de estabelecimento de lide.
P.
I.
Natal/RN, 19 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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21/03/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:33
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0878877-81.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, ID 141895629, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário -
11/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 07:02
Juntada de diligência
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03/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:47
Desentranhado o documento
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22/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
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21/01/2025 05:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0878877-81.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GLEYDSON BERICO DOS SANTOS Decisão LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado(a), ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de GLEYDSON BERICO DOS SANTOS, idem qualificado(a), aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo “MARCA HONDA, MODELO CG 160 FAN FLEX, CHASSI 9C2KC2200PR020041, PLACA, RENAVAM, COR VERMELHO P, ANO 22/23, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL”, entregando-o à parte autora, que consoante informado na inicial encontra-se na posse de “GLEYDSON BERICO DOS SANTOS, brasileiro, portador(a) do CPF *67.***.*94-48, RG 2104413, residente e domiciliado(a) na R NANUQUE 30, na cidade de NATAL-RN, CEP n° 59088-514, NEOPOLIS, com endereço eletrônico: [email protected] , celular: (84) 99939-5333”.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 13.575,21.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 24112116331136100000127588575, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Local e Data do Sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:23
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:07
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0878877-81.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GLEYDSON BERICO DOS SANTOS DESPACHO Não havendo justificativa para que o feito tramite em segredo de justiça, eis que inexistente quaisquer das situações previstas no art. 189, I a IV do NCPC, determino que tal marcação seja retirada do processo.
Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do NCPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso não haja o cumprimento no prazo assinalado, aloque-se o feito na pasta de “Concluso para Sentença de Extinção”.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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