TJRN - 0802549-31.2021.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 09:05
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0802549-31.2021.8.20.5126 Parte autora: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Parte requerida: MARIA DO CEU COSTA DOS SANTOS SENTENÇA Considerando que a parte executada efetuou o cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção da execução/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO a execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça(m)-se alvará(s) pelo Sistema SISCONDJ, caso ainda não expedido(s), intimando-se as partes.
TUDO CUMPRIDO, arquive-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:14
Juntada de Alvará recebido
-
14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802549-31.2021.8.20.5126 Parte autora: MARIA DO CEU COSTA DOS SANTOS Parte requerida: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO PROCEDA A SECRETARIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES COMANDOS NO PJE (ANÁLISE DE SECRETARIA - EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL – ENCAMINHAR PARA – 01 – PROSSEGUIR NA TAREFA SELECIONADA).
Reative-se o feito, se for o caso.
Intime-se a parte executada para pagar o débito decorrente de sua condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 1) EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO da condenação por meio de depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente por meio do Sistema SISCONDJ, devendo, antes, a parte autora ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, a fim de possibilitar a realização da transferência. 2) CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, proceda-se à penhora on-line através do Sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada, com fulcro no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado e o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”). 3) ENCONTRANDO-SE VALOR, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e abra-se prazo de 15 dias para a parte executada apresentar, se assim o desejar, embargos à execução.
Na hipótese de interposição de embargos, conceda-se igual prazo à parte exequente para, se desejar, apresentar impugnação aos embargos. 4) NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se à liberação do alvará em favor da parte exequente. 5) NA HIPÓTESE DE NÃO SEREM ENCONTRADOS VALORES OU NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalte-se que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no Sistema SISBAJUD ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem que o exequente demonstre fundadas razões que evidenciem a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas que demonstrem os fatos alegados.
Não sendo encontrados valores e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 02:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802549-31.2021.8.20.5126 Parte autora: MARIA DO CEU COSTA DOS SANTOS Parte requerida: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO PROCEDA A SECRETARIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES COMANDOS NO PJE (ANÁLISE DE SECRETARIA - EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL – ENCAMINHAR PARA – 01 – PROSSEGUIR NA TAREFA SELECIONADA).
Reative-se o feito, se for o caso.
Intime-se a parte executada para pagar o débito decorrente de sua condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 1) EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO da condenação por meio de depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente por meio do Sistema SISCONDJ, devendo, antes, a parte autora ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, a fim de possibilitar a realização da transferência. 2) CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, proceda-se à penhora on-line através do Sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada, com fulcro no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado e o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”). 3) ENCONTRANDO-SE VALOR, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e abra-se prazo de 15 dias para a parte executada apresentar, se assim o desejar, embargos à execução.
Na hipótese de interposição de embargos, conceda-se igual prazo à parte exequente para, se desejar, apresentar impugnação aos embargos. 4) NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se à liberação do alvará em favor da parte exequente. 5) NA HIPÓTESE DE NÃO SEREM ENCONTRADOS VALORES OU NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalte-se que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no Sistema SISBAJUD ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem que o exequente demonstre fundadas razões que evidenciem a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas que demonstrem os fatos alegados.
Não sendo encontrados valores e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 19:29
Outras Decisões
-
08/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2025 10:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:44
Juntada de intimação de pauta
-
07/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2024 05:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/12/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:49
Juntada de laudo pericial
-
02/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:26
Outras Decisões
-
21/11/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:21
Outras Decisões
-
20/07/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:53
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/04/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
22/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 19:54
Audiência instrução e julgamento designada para 26/04/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
11/04/2022 20:24
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 20:24
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 07:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:36
Outras Decisões
-
17/12/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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