TJRN - 0866946-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0866946-81.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica às contestações de Ids.155754922; 152095107, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 08:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 30/06/2025 13:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/07/2025 08:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 13:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/06/2025 11:23
Recebidos os autos.
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30/06/2025 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0866946-81.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO MARINHEIRO REU: BANCO BMG S/A, BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 30/06/2025 às 13:40, Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo.
Link para acesso à sala 2: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02 Natal/RN, 14 de março de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:27
Recebidos os autos.
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14/05/2025 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 18:06
Juntada de Petição de procuração
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14/03/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0866946-81.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO MARINHEIRO REU: BANCO BMG S/A, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1.
Consta dos autos pedido para antecipação dos efeitos da tutela formulado por JOÃO BOSCO MARINHEIRO, já qualificado, em face de BANCO BMG S.A. e BANCO AGIBANK S/A, também qualificados, em que pretende “(...)a imediata suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento do autor, referentes ao contrato de empréstimo firmado com o Banco BMG, até o julgamento definitivo do mérito da presente ação”.
Para tanto, aduz que “(…) celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco BMG no valor de R$ 15.635,83 (Quinze mil seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), para custear uma cirurgia de catarata urgente.
Esse contrato, conforme os documentos anexos, prevê um total de 42 parcelas com valor máximo de R$ 420,41 (quatrocentos e vinte reais e quarenta e um centavos), cada uma, resultando em um percentual de juros elevado e impactante na renda mensal do autor, que, por ser aposentado, tem uma renda extremamente limitada.
Após o pagamento de diversas parcelas do empréstimo, o autor foi surpreendido com a notícia de que o Banco BMG havia transferido seu crédito para outra instituição financeira, sem o seu consentimento.
Tal transferência aumentou significativamente o saldo devedor do autor, além de agravar o valor dos juros aplicados.
Essa situação colocou o autor em uma posição de incerteza e extrema vulnerabilidade, uma vez que ele não sabe exatamente a quem deve no momento quanto ainda resta pagar e vem sofrendo com a ausência de informações claras.
Muito embora o contrato com o BMG seja oneroso o autor deseja cumprir com o empréstimo que firmou inicialmente, mas não aceita a alteração dos termos do contrato de forma unilateral, uma vez que isso viola seus direitos e afeta diretamente sua sobrevivência.
A conduta do réu, ao transferir o contrato de crédito para outra financeira, sem prévia consulta ou anuência do autor, gerou significativa majoração das parcelas e do saldo devedor, prejudicando diretamente a saúde e a qualidade de vida do autor e de sua esposa, que dependem do valor da aposentadoria para sobreviver.
O autor atualmente enfrenta dificuldades até mesmo para suprir suas necessidades básicas, como alimentação e medicamentos, em razão dos descontos excessivos em sua folha de pagamento.”.
Por fim, requer “(...)a suspensão das parcelas descontadas em folha ate que a requerida demonstre a legalidade das transações efetuadas”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como a presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória. 2.
A inicial veio acompanhada de documentos pertinentes. 3.
Foi concedida oportunidade aos réus para se manifestassem sobre o pleito antecipatório, oportunidade em que o demandado BANCO BMG alegou que “(...) o contrato objeto da presente lide, qual seja, o empréstimo consignado nº 402474656, encontra-se liquidado para este réu desde 07/07/2023, data em que, ocorreu a cessão do crédito para instituição financeira diversa, de modo que o BANCO BMG S/A., não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que não mais titulariza direitos com relação ao contrato reclamado na presente demanda”, enquanto que o réu BANCO AGIBANK quedou-se inerte quanto a apresentação de documentos que comprovassem a origem do citado contrato, conforme infere-se da certidão juntada no id nº 137801053. 4.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” 5.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 6.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 7.
Pois bem.
Percebe-se no “HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” firmado junto ao réu BANCO BMG S/A (id. 132583972), que o autor recebeu o valor do empréstimo - no montante de R$ 15.635,83 (quinze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), por volta do dia 09/05/2022 -, utilizando a quantia em seu benefício e consentindo com o início dos 42 descontos mensais de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte a quatro reais e vinte centavos), alegando desconhecer, entretanto, a nova pactuação firmada junto ao demandado BANCO AGIBANK em meados de junho de 2023, quando os descontos mensais passaram para 84 parcelas de R$541,23 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos). 8.
Em sua defesa, porém, o réu BMG (conforme manifestação de id nº 134065518), destaca que, por ter cedido ao demandado AGIBANK os direitos de crédito inerentes ao contrato aqui discutido, a esse caberia a responsabilidade quanto à cobrança para seu adimplemento. 9.
Observa-se nos autos que, mesmo diante da somatória dos descontos mensais lançados no benefício previdenciário da parte autora – de maio de 2022 até a presente data - , ainda não foi possível amortizar o valor principal (da dívida original feita junto ao réu BMG), não havendo razão, portanto, para determinar a suspensão de tais descontos, sob pena de ocasionar o periculum in mora inverso em face da instituição financeira AGIBANK (a qual adquiriu - por meio de cessão de crédito junto ao BMG -, os direitos inerentes ao contrato reclamado na presente demanda).
Agindo dessa forma, ficaria, essa, sem a garantia de recebimento dos valores emprestados, além de ensejar,
por outro lado, o enriquecimento sem causa por parte da autora, o que deve ser evitado. É preciso, assim, proceder com a continuidade do pagamento do contrato entabulado. 10.
No presente caso, a melhor solução a ser aplicada é, enquanto não se aprecia o mérito da causa – oportunidade em que identificar-se-á a legalidade ou não da conduta adotada pelos Bancos demandados e, consequentemente, o valor correto das parcelas que estão sendo descontadas -, preservar os efeitos do contrato de empréstimo consignado atualmente vigente, mantendo-se o valor que, atualmente, está sendo descontado no benefício previdenciário da parte autora (de modo a que haja o adimplemento da obrigação contratual reconhecida pelo demandante e a não incidência em mora junto ao demandado). 11.
Ausentes, portanto, os elementos autorizadores para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, INDEFIRO o pedido pretendido pela parte autora. 12.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 13.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 14.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 15.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 16.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial. 17.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Caso a parte demandada possua procuradoria cadastrada ou endereço eletrônico indicados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme hipótese do art. 246, caput, do CPC, a citação deverá ser realizada eletronicamente.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
Caso inexistam tais cadastros, a citação deverá ser feita inicialmente por carta com aviso de recebimento no endereço indicado na inicial e, caso não haja sucesso, deverá ser realizada por oficial de justiça, inclusive com a expedição de carta precatória, se for o caso, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso persista o insucesso, a Secretaria proceda à consulta dos endereços dos demandados e de seus representantes legais, através dos demais sistemas judiciais disponíveis (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL) renovando-se, ato contínuo, os atos anteriores.
Restando negativa as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do NCPC). 18.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 19.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2025 23:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 30/06/2025 13:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/01/2025 23:44
Recebidos os autos.
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12/01/2025 23:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/01/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0866946-81.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO MARINHEIRO REU: BANCO BMG S/A, BANCO AGIBANK S.A DESPACHO A Secretaria certifique se houve o devido cumprimento, pelos demandados, do Despacho de Id nº 133540794.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para “Decisão de Urgência Inicial”.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 07:27
Conclusos para decisão
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04/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:25
Juntada de Certidão
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03/12/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:11
Outras Decisões
-
11/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:40
Outras Decisões
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01/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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