TJRN - 0879878-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 11:27
Juntada de diligência
-
19/12/2024 01:16
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
03/12/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0879878-04.2024.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: RICARDO CALIXTO RANGEL D E C I S Ã O Trata-se de pedido para cumprimento de CARTA PRECATÓRIA originada da 1.ª Vara Cível da Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco.
No entanto, verifica-se que a distribuição do presente processo pelo sistema PJE foi realizada de maneira equivocada, uma vez que a competência para processar e julgar ações dessa natureza competem a uma das Varas de Precatórias da Comarca de Natal/RN.
Sem embargo, o CPC/15 tratou a matéria de distribuição de competência de forma extensiva, abraçando ainda o que segue: Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Ademais, com as alterações de competências de unidades jurisdicionais da comarca de Natal trazidas pela Resolução nº 643/2018 – TJRN.
Vejamos: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar.
ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL para processar e julgar a presente ação, determinando assim a redistribuição do feito, por sorteio, entre as 21ª 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
P.
I.
C.
Em Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:21
Declarada incompetência
-
26/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801879-41.2022.8.20.5131
Joana Darc Bandeira da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Heitor Fernandes Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2022 15:50
Processo nº 0807368-61.2022.8.20.5001
Maria da Paz de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2022 01:33
Processo nº 0813467-04.2023.8.20.5004
Jose Anchieta de Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 20:34
Processo nº 0866946-81.2024.8.20.5001
Joao Bosco Marinheiro
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 15:28
Processo nº 0002374-93.2010.8.20.0102
Banco do Nordeste do Brasil SA
Dorgival Paulo de Brito
Advogado: Mariano Jose Bezerra Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2010 00:00