TJRN - 0802396-47.2020.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802396-47.2020.8.20.5121 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA, DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de procedência da pretensão autoral, mas alterou o capítulo referente à compensação da condenação imposta ao banco réu com os valores eventualmente depositados na conta da parte autora, indeferindo tal pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificação da existência de vícios no acórdão embargada e a possibilidade de sua correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, devem atender aos requisitos do artigo 1.022 do CPC, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
No caso, embora não haja contradição na fundamentação do acórdão embargado, foi constatado erro material na exclusão da compensação anteriormente reconhecida na sentença, sem que houvesse recurso da parte autora sobre esse ponto, configurando reformatio in pejus. 5.
Ademais, a condenação por danos materiais na forma dobrada (art. 42 do CDC) dependerá da comprovação de descontos efetivamente realizados, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material e manter o capítulo da sentença que determinou a compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor.
Tese de julgamento: “A exclusão de compensação reconhecida na sentença sem recurso da parte beneficiada configura reformatio in pejus, sendo cabível a correção de erro material nos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para extirpar o referido trecho do acórdão”.
Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 42 do CDC.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator,parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais (ID 28763155), sustenta, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso quanto à condenação por danos materiais na forma dobrada, posto que “Conforme amplamente comprovado em sede de instrução processual não há que se falar em reparação de dano material visto que conforme as provas nos autos sequer houve qualquer cobrança”; b) a ocorrência de reformatio in pejus, pois “a sentença proferida pelo juízo a quo acertadamente determinou a compensação dos valores recebidos pela embargada, não havendo de se falar em reforma, em razão da ausência de recurso interposto pela parte autora".
Alega que “não houve determinação expressa sobre o índice a ser aplicado a título de correção monetária e juros, sobre o valor imputado como devido”, defendendo a “aplicação da Taxa Selic para correção dos débitos judiciais de natureza civil, conforme julgamento do RESP 1.795.982- SP., em 06/03/2024”.
Diante disso, requer o acolhimento do recurso, “para que: (1) Sanada a omissão quanto a inexistência de descontos comprovados nos autos, não havendo de se falar em danos materiais; (2) Sanado o vício de reformatio in pejus ante a ausência de recurso da parte embargada requerendo a desautorização da compensação dos valores comprovadamente recebidos a título de crédito; (3) seja sanada a omissão apontada quanto a aplicação da Lei 14.905/2024 no que tange ao índice que deve ser aplicado sobre o valor da condenação”.
Sem contrarrazões (certidão de ID 29620968). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Como sabido, os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em consonância com os lindes traçados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese, em que pese não haver contradição na fundamentação do Acórdão embargado, como pretende o recorrente, observo a existência de mero erro material a ser corrigido.
Isto porque, ainda o acórdão embargado tenha mantido a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, alterou o capítulo referente à compensação da condenação imposta ao banco réu/embargante com os valores eventualmente depositados na conta da parte autora/embargada, indeferindo tal pedido, que já havia sido garantido pelo Juízo a quo.
Portanto, ainda que desprovido o apelo cível manejado pela instituição financeira, não se mostra possível a exclusão de tal compensação em favor do banco réu/embargante, quando não havia recurso voluntário da parte autora/embargada sobre este ponto, o que configuraria clara reformatio in pejus.
Noutro giro, sobre a condenação fixada à título de danos materiais na forma dobrada (art. 42 do CDC), ressalto que a comprovação ou não da efetivação de descontos no benefício previdenciário, com os seus respectivos valores, serão apurados por ocasião do cumprimento de sentença.
Logicamente, se não houver descontos comprovados, não haverá a devolução em dobro.
De ofício, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, diante de contrato desprovido de fundamento jurídico e da configuração da relação extracontratual, devem ser observadas as seguintes diretrizes: No caso de danos materiais, a correção monetária deve seguir a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Já os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 398 do Código Civil; Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso, também seguindo a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.
Além disso, observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que corresponde ao IPCA.
Por fim, registro que a apuração dos valores será realizada em sede de cumprimento de sentença.
Esclareço, ainda, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (REsp 1847229/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1367742/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019).
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos para, sem emprestar-lhe efeitos infringentes, corrigir o erro material verificado e extirpar o último parágrafo do acórdão embargado e, via de consequência, manter o capítulo da sentença que ressaltou “que o valor eventualmente recebido pelo autor deverá ser deduzido da quantia a que faz jus pela repetição do indébito”; bem como determinar a incidência dos juros de mora e correção monetária nos moldes fixados acima, com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, mantendo na íntegra o Acórdão ora recorrido. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802396-47.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802396-47.2020.8.20.5121 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA, DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802396-47.2020.8.20.5121 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA, DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, conforme voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Ordinária movida por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, julgou procedente o pedido deduzido na inicial “para: a) declarar nulo o contrato entabulado entre as partes. b) restituir em dobro o valor indevidamente descontado, com juros de mora e correção monetária de acordo com a tabela da justiça federal a partir do vencimento de cada parcela.
Ressalto que o valor eventualmente recebido pelo autor deverá ser deduzido da quantia a que faz jus pela repetição do indébito. c) pagar a quantia de R$ 4.000 (quatro mil reais) a título de danos morais com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ)”.
Autorizou a compensação do valor indevidamente encaminhado à conta bancária da parte, nos moldes do id. 64777661.
Condenou também o demandado no pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id 27959440), o banco demandado defende, em síntese: a) a regular celebração do contrato de cartão de crédito consignado, com o depósito do valor na conta da parte autora e a sua utilização; b) O laudo pericial dos autos não pode ser tido como uma prova conclusiva; c) a inexistência de ato ilícito cometido pelo presente apelante que acarrete o dever de Indenizar; d) inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja improcedente o pleito autoral.
Subsidiariamente, pede que seja reduzido o quantum indenizatório a título de dano moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27959444).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O réu, ora apelante, se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e, em decorrência, declarou a inexistência do débito, proveniente do negócio não contratado pela autora, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Considerando que a relação firmada entre as partes trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor.
Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Na espécie, restou efetivamente comprovado que não houve relação jurídica entre as partes, demonstrada a existência de fraude, conforme laudo grafotécnico que identificou não ser da parte autora a assinatura do contrato (Id 27959402).
Enfatizo que não há que se falar em invalidade do laudo pericial constante dos autos, no qual se baseou o Juízo a quo para decidir a causa, pois inexistente qualquer irregularidade em sua produção e/ou metodologia adotada, tendo o expert judicial realizado a perícia de acordo com as determinações do Juízo e respondido a todos os quesitos formulados pelas partes, atendendo, portanto, a todos os requisitos legais (art. 473 e incisos do CPC).
No caso, reitere-se, a perícia realizada nos autos foi suficiente para o convencimento do Julgador, que é o destinatário direto das provas (art. 370 do CPC), não havendo necessidade de um segundo exame pelo simples fato de as partes discordarem do seu resultado.
Registre-se, ainda, que o sistema da persuasão racional permite ao Julgador valorar as provas, de modo a considerar, fundamentadamente, mais convincente e seguro certos elementos probatórios em detrimento de outros, como ocorrera na espécie.
Assim, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para se chegar à conclusão da validade ou não do negócio jurídico que embasa a demanda.
Vê-se, portanto, que o Banco apelante não observou o estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de demonstração de fato desconstitutivo do direito da parte autora, o que, por sua vez, ensejaria a improcedência da demanda.
Assim, o recorrente não demonstrou que a dívida seria legítima, e realizada ou comprovadamente autorizada pela autora, ora recorrida, o que significaria justa causa para a cobrança efetuada.
Nesse passo, tendo os descontos no benefício da parte autora/apelada ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do recorrente, o que culminou na desconstituição do débito, bem como na ocorrência de dano moral e material, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À TARIFA “CART CRED ANUID”.
AUSENCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800199-67.2021.8.20.5127, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE.
TAXA DENOMINADA “CART CRED ANUID”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802311-83.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, denota-se que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Destarte, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado na origem a título de danos extrapatrimoniais, se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Outrossim, ressalto que o demandado/recorrente não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Por fim, não há que se falar em restituição do valor depositado ou de compensação deste com as condenações impostas, uma vez que não consta nos autos nenhum comprovante de depósito a favor da parte autora, ônus que cabia ao banco réu.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802396-47.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
07/11/2024 09:13
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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