TJRN - 0816096-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816096-88.2024.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo CONSTANCIO LUIZ CHAVES FILHO Advogado(s): MAGDA CATARINA SILVA FREIRE Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0816096-88.2024.8.20.0000 Embargante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Paulo Roberto Vigna.
Embargado: Constâncio Luiz Chaves Filho.
Advogada: Magda Catarina Silva Freire.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO DE NOVO PATRONO E SÚMULA 410 DO STJ.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJRN, nos quais a parte embargante alegou a existência de omissão e nulidade processual por ausência de intimação do novo patrono, bem como descumprimento da Súmula 410 do STJ.
Postulou, ainda, a reanálise da matéria já decidida, sob o argumento de existência de vícios no julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição que justifique o manejo dos Embargos de Declaração; (ii) estabelecer se houve nulidade por ausência de intimação do novo patrono e por descumprimento da Súmula 410 do STJ; (iii) determinar se os embargos foram utilizados indevidamente como sucedâneo recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.
O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício que justifique a oposição dos aclaratórios.
As intimações ocorreram regularmente nos autos e não foi demonstrado prejuízo à parte embargante, que inclusive exerceu contraditório e ampla defesa ao longo do processo, afastando a alegada nulidade processual.
A Súmula 410 do STJ não se aplica ao caso concreto, uma vez que o cumprimento de sentença foi iniciado dentro do prazo de três meses do trânsito em julgado, dispensando a intimação pessoal da parte executada.
A alegação de nulidade não foi suscitada no primeiro momento processual adequado, caracterizando preclusão.
A tentativa de rediscutir matéria já decidida, sob a roupagem de embargos de declaração, constitui uso indevido da via recursal, sendo repudiada pela jurisprudência do STJ e passível de multa, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Conforme o Tema 339 do STF, a exigência de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando fundamentação suficiente e coerente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, salvo para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A ausência de intimação de novo patrono não gera nulidade quando demonstrada a regularidade das intimações e inexistência de prejuízo.
A intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ é dispensável quando o cumprimento de sentença se inicia em prazo inferior a três meses do trânsito em julgado.
A não arguição oportuna de nulidade processual enseja preclusão.
O uso reiterado e indevido dos embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito configura prática abusiva, sujeita à multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 – QO no Ag n. 791.292/PE; STJ, AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Amil Assistência Médica Internacional S.A., em face do Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido nulidade de intimação, formulado em sede de chamamento do feito à ordem, determinando o prosseguimento do feito executório.
Em suas razões recursais, assevera a Embargante, em síntese, que houve omissão no Acórdão recorrido quanto ao fato de que seus novos patronos, devidamente habilitados nos autos, não foram intimados a respeito do último cálculo apresentado pelo ora Embargado, o qual culminou no bloqueio de valores.
Em suas palavras, disse que “Novos patronos foram habilitados nos autos e não foram devidamente intimados acerca do último cálculo apresentado pela parte Agravada, que culminou no bloqueio sofrido.” Sustenta a Embargante que houve pedido expresso para que as intimações fossem realizadas em nome do atual advogado, e que o descumprimento desse pedido implica nulidade, conforme os arts. 269, 272, §§2º e 5º, e 280 do Código de Processo Civil, e que o Acórdão foi omisso ao não se posicionar sobre tese levantada.
Reforça sua alegação, argumentando que, ao não reconhecer a nulidade decorrente da intimação feita em desconformidade com a indicação de patrono, o acórdão incorreu em omissão relevante, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, requer que o v.
Acórdão seja integrado para sanar a omissão apontada, com atribuição dos efeitos legais pertinentes, e que sejam prequestionados os dispositivos invocados (arts. 269, 272, §§2º e 5º, e 280 do CPC), conforme entendimento consolidado nas Súmulas 98 do STJ e 282 e 356 do STF.
Sem contrarrazões – Certidão de pág. 78. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em análise, conclui-se que o inconformismo apresentado pela Embargante não merece acolhida.
Pois bem! O Acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada os argumentos recursais, não havendo que se falar em nulidade processual por ausência de intimação do novo patrono, uma vez que, como demonstrado no Acórdão embargado, restou demonstrado nos autos que: a) as intimações ocorreram regularmente e; b) não comprovou prejuízo à ora Embargante, que respondeu aos comandos judiciais e interpôs recursos sempre que entendeu necessário.
Quanto à alegação de nulidade por descumprimento da Súmula 410 do STJ, não se aplica ao caso, pois o cumprimento de sentença foi iniciado em prazo inferior a três meses do trânsito em julgado, não sendo exigida a intimação pessoal da parte executada.
Não menos importante, vale ressaltar que a alegação de nulidade não foi suscitada no primeiro momento oportuno, caracterizando preclusão.
Ademais, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo nos raros casos em que, ao sanar vício, se torne necessário alterar o resultado — o que manifestamente não se verifica no presente caso.
Dito isso, tenho que os Embargos de Declaração só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão de matérias já decididas.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em tela.
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024).
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0816096-88.2024.8.20.0000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Paulo Roberto Vigna.
Agravado: Constâncio Luiz Chaves Filho.
Advogada: Magda Catarina Silva Freire Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO Constâncio Luiz Chaves Filho, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816096-88.2024.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo CONSTANCIO LUIZ CHAVES FILHO Advogado(s): MAGDA CATARINA SILVA FREIRE Agravo de Instrumento nº 0816096-88.2024.8.20.0000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Paulo Roberto Vigna.
Agravado: Constâncio Luiz Chaves Filho.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: ação de prejuízo à Agravante, que sempre respondeu aos comandos judiciais e interpôs os recursos cabíveis.
A nulidade processual deve ser arguida no primeiro momento em que a parte toma ciência do ato, sob pena de preclusão, o que se verifica no caso concreto.
A Súmula 410 do STJ não se aplica quando o cumprimento de sentença é iniciado em prazo inferior a três meses após o trânsito em julgado, afastando a necessidade de intimação pessoal da parte executada.
A ausência de demonstração da probabilidade do direito afasta a necessidade de análise do periculum in mora para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A intimação da parte executada para cumprimento da obrigação deve ser analisada à luz dos registros processuais, sendo descabida a alegação de nulidade quando demonstrada a regularidade das notificações e inexistência de prejuízo.
A preclusão impede o reconhecimento de nulidade processual quando a parte não suscita a questão no primeiro momento oportuno.
A Súmula 410 do STJ não se aplica quando o cumprimento de sentença é iniciado em prazo inferior a três meses após o trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0807430-14.2016.8.20.5001, indeferiu o pedido nulidade de intimação, formulado em sede de chamamento do feito à ordem, determinando o prosseguimento do feito executório.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) no curso do cumprimento de sentença, não foi devidamente intimada para adimplemento voluntário da obrigação, o que configuraria nulidade processual; II) as intimações foram enviadas a advogados que não mais representavam a parte Agravante, em razão de troca de patrono anteriormente formalizada nos autos; III) transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (11/11/2021), seria obrigatória a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ e jurisprudência correlata.
Na sequência, disse que a ausência de intimação válida impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, culminando no bloqueio de valores indevidos, e que a há risco de irreversibilidade da decisão, vez que pode ocorrer o levantamento dos valores pela parte exequente caso o recurso seja provido em momento posterior.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo, e no mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 13-31.
Tutela recursal indeferida às págs. 33-35.
Informações de estilo às págs. 40-42.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às págs. 43-46, rebatendo pontualmente os argumentos postos em sede de exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no curso de execução de título judicial, determinou o bloqueio de valores, em razão da ausência de pagamento voluntário por parte da executada, ora Agravante.
A principal alegação da Agravante é a inexistência de intimação válida, tanto pessoal quanto por meio do advogado constituído, para cumprimento da obrigação.
Entretanto, verifica-se dos autos que as intimações foram realizadas de forma regular, conforme os registros existentes, não tendo sido comprovada, pela Agravante, que esta sofreu qualquer tipo de prejuízo, vez que sempre respondeu a todos os comandos judiciais e apresentou recurso quando entendeu necessário.
Ademais, a pretensão de reconhecimento de nulidade processual deve ser arguida no primeiro momento em que a parte toma ciência do ato, sob pena de preclusão.
No caso concreto, a decisão impugnada demonstra que a Agravante não apresentou tal argumento no momento oportuno, configurando a preclusão.
Por fim, a alegação de inobservância à Súmula 410 do STJ não prospera, considerando que o cumprimento de sentença foi iniciado menos de 3 meses após o trânsito em julgado da sentença, afastando-se a necessidade de intimação pessoal da parte executada.
Desse modo, com esteio na redação do art. 373, inciso II, do CPC, vê-se com clareza que a Agravante não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito do Agravado, não merecendo acolhida a sua pretensão recursal.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816096-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
24/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:47
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 05:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0816096-88.2024.8.20.0000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Paulo Roberto Vigna.
Agravado: Constâncio Luiz Chaves Filho.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0807430-14.2016.8.20.5001, indeferiu o pedido nulidade de intimação, formulado em sede de chamamento do feito à ordem, determinando o prosseguimento do feito executório.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) no curso do cumprimento de sentença, não foi devidamente intimada para adimplemento voluntário da obrigação, o que configuraria nulidade processual; II) as intimações foram enviadas a advogados que não mais representavam a parte Agravante, em razão de troca de patrono anteriormente formalizada nos autos; III) transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (11/11/2021), seria obrigatória a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ e jurisprudência correlata.
Na sequência, disse que a ausência de intimação válida impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, culminando no bloqueio de valores indevidos, e que a há risco de irreversibilidade da decisão, vez que pode ocorrer o levantamento dos valores pela parte exequente caso o recurso seja provido em momento posterior.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo, e no mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 14-32. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no curso de execução de título judicial, determinou o bloqueio de valores, em razão da ausência de pagamento voluntário por parte da executada, ora Agravante.
A principal alegação da Agravante é a inexistência de intimação válida, tanto pessoal quanto por meio do advogado constituído, para cumprimento da obrigação.
Entretanto, verifica-se dos autos que as intimações foram realizadas de forma regular, conforme os registros existentes, não tendo sido comprovada, pela Agravante, que esta sofreu qualquer tipo de prejuízo, vez que sempre respondeu a todos os comandos judiciais e apresentou recurso quando entendeu necessário.
Ademais, a pretensão de reconhecimento de nulidade processual deve ser arguida no primeiro momento em que a parte toma ciência do ato, sob pena de preclusão.
No caso concreto, a decisão impugnada demonstra que a Agravante não apresentou tal argumento no momento oportuno, configurando a preclusão.
Por fim, a alegação de inobservância à Súmula 410 do STJ não prospera, considerando que o cumprimento de sentença foi iniciado menos de 3 meses após o trânsito em julgado da sentença, afastando-se a necessidade de intimação pessoal da parte executada.
Desse modo, com esteio na redação do art. 373, inciso II, do CPC, vê-se com clareza que a Agravante não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito do Agravado, não merecendo acolhida a sua pretensão recursal.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora /2 -
25/11/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/11/2024 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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