TJRN - 0800777-92.2023.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 10:28
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 01:46
Decorrido prazo de BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:59
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:52
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 12/12/2024 23:59.
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23/11/2024 13:03
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800777-92.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO DAMIAO FERNANDES DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados na inicial.
Alega, em síntese, que: 1.
O Autor relata que é aposentado e que em 04/02/2017 foi realizado junto ao banco réu um cartão de crédito Infinito com desconto no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), ou seja, sem previsão de término, número do contrato 11930824, todavia, sem o conhecimento e aceite da parte autora; 2.
Disse que o empréstimo funcionava da seguinte forma: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos 3.
Em razão disso requereu, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para suspender os descontos e, no mérito, a procedência dos pedidos, declaração de nulidade e inexistência do débito, a restituição em dobro de todo valor descontado indevidamente no benefício do autor, e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Colacionou documentos aos autos (id n° 100153814 e seguintes).
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do demandado (id nº 107866960).
Contestação apresentada nos autos, informando que a parte autora realizou, por iniciativa própria, a contratação de um cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, especificamente o "BMG Card".
A demandada destacou que não há fundamento para alegar nulidade da contratação, uma vez que a adesão ocorreu mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, conforme comprovam os documentos anexados à defesa.
Ressaltou ainda que, pela simples leitura dos documentos, é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser contratado mediante assinatura é o "BMG Card", e não um empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito, atendendo plenamente aos deveres de informação e publicidade, previstos nos artigos 6º, III, e 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (id n° 102247259).
Juntou documentos (id nº 102247265 e seguintes).
A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da contestação, bem como reiterando os termos da inicial (id nº 113220986).
Audiência de conciliação realizada em 07 de dezembro de 2023, sem êxito (id nº 112117883).
Despacho determinando a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas (id nº 120827841).
A parte autora informou a desnecessidade de produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (id nº 121326658), e a parte requerida declarou não possuir mais provas a serem produzidas (id nº 121502974). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares 2.1.1 Inépcia da Inicial – Ausência de Comprovante de Residência Válido O requerente, em sua contestação, alegou a inépcia da petição inicial, destacando que a parte autora não apresentou prova de sua residência através de comprovante atualizado em seu nome.
No entanto, conforme o artigo 319 do CPC, não é necessário apresentar o comprovante de residência para atender aos requisitos essenciais da petição inicial.
Isso porque o dispositivo legal considera suficiente a simples indicação do endereço para cumprir o requisito de informar o domicílio.
Segue jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Diante do exposto, conclui-se que a preliminar apresentada não merece acolhimento, uma vez que o artigo 319 do CPC não exige o comprovante de residência para o atendimento dos requisitos essenciais da petição inicial, sendo suficiente a indicação do endereço do domicílio.
Assim, REJEITO a referida preliminar. 2.1.2 Da Falta de Interesse de Agir – Ausência de Prévia Reclamação na Via Administrativa O demandado, em sua contestação, alegou que a parte autora não comprovou ter buscado solucionar o impasse narrado na exordial na via administrativa, sendo certo que o BMG não foi contatado em quaisquer de seus canais de atendimento disponibilizados aos consumidores, destacando que não houve pretensão resistida ou exaurimento da via administrativa Destarte, a parte demandada requer, com fulcro o art. 330, III e 485, VI, do Código de Processo Civil, que o processo seja extinto sem resolução do mérito.
No entanto, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, tal entendimento não merece prosperar.
A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 3.o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.3 Da Prescrição A parte ré sustentou a ocorrência de prescrição trienal, uma vez que o contrato foi celebrado em 18/03/2016 e tendo a ação sido distribuída pela parte em 16/05/2023, consoante chancela de distribuição contida na inicial, é de se dizer que a pretensão autoral já se encontra prescrita, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, tendo transcorrido o prazo de 03 anos previsto pelo dispositivo supracitado.
Argumentou que, mesmo considerando o início do prazo prescricional a partir de cada desconto realizado, o prazo para obrigações de trato sucessivo começa no dia seguinte ao vencimento de cada parcela, o que impede o prosseguimento da ação para análise do mérito.
Caso não seja aplicado o prazo trienal, requer o reconhecimento do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, excluindo-se da ação as parcelas vencidas há mais de cinco anos desde o ajuizamento, bem como outras indenizações conforme a data de celebração do contrato e do ajuizamento da ação.
Inicialmente, em relação ao tema da prescrição trienal, esclareço que está não deve prosperar.
Isto porque, em se tratando de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE QUANTO À PRESCRIÇÃO E AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL CONTA-SE A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
TRATO SUCESSIVO.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO DISPOSITIVO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE SOMENTE NA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nas ações que versem sobre empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Quanto ao termo inicial, este flui a partir da data do último desconto do benefício previdenciário, tendo em vista se tratar de relação de trato sucessivo.
Portanto, não há falar em prescrição do direito da parte recorrida, considerando que os descontos são contemporâneos ao ajuizamento da ação.Quanto à alegação de omissão do pedido de compensação, merece acolhimento a pretensão da parte embargante.
Embora apreciado, conforme se vê da ementa presente no ID 25801119, o dispositivo do acórdão foi omisso quanto à determinação de compensação com o quantum da condenação a ser apurado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800615-22.2022.8.20.5120, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 18/10/2024).
Nessa linha, ao examinar os autos, verifica-se que o contrato em questão permanece ativo, conforme o extrato do INSS acostado aos autos pelo autor (id. n° 100153811).
Portanto, sendo uma relação de prestação de serviço de trato sucessivo, não é possível cogitar a ocorrência de prescrição enquanto essa relação contratual estiver vigente.
Isso porque, considerando que a prescrição deve ser contada a partir do último desconto, e tendo em vista que se trata de um empréstimo RMC com cobranças a partir de faturas, sendo a última fatura anexada aos autos pelo réu com vencimento em 10/04/2023, e considerando que o pagamento do valor mínimo das faturas do cartão de crédito consignado ainda estava em andamento no momento do ajuizamento da ação, conclui-se que o direito do autor não foi atingido pela prescrição.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.4 Da Decadência A instituição financeira ré alegou a existência de decadência, pois a parte autora afirmou ter firmado contrato com o Banco Réu para obtenção de cartão de crédito consignado em 18/03/2016 (ADE nº 45077327).
No entanto, somente ao ajuizar a ação em 16/05/2023, percebeu que o produto contratado foi, na verdade, um cartão de crédito consignado, modalidade que afirma desconhecer, divergente do produto que inicialmente buscava.
De acordo com a narrativa da parte autora, pode-se considerar a existência de erro substancial no negócio jurídico, previsto nos artigos 138 e seguintes do Código Civil, cujo prazo para anulação é de 4 (quatro) anos a partir da data do contrato, conforme o artigo 178, II, do Código Civil. É cediço que o contrato de empréstimo pessoal/cartão de crédito, com descontos mensais no benefício previdenciário do mutuário, configura uma obrigação de trato sucessivo, que se renova automaticamente até que haja renúncia ou rescisão do pacto.
Conforme os documentos anexados aos autos, o contrato continua ativo, como demonstra o extrato do INSS apresentado pelo autor (id. n° 100153811).
Além disso, tratando-se de anulação de um negócio jurídico de trato sucessivo, não há aplicação da prescrição sobre o fundo do direito, sendo inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil.
Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c. c. repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral - Inocorrência Contrato de trato sucessivo, com descontos mensais em benefício previdenciário da autora - Inaplicabilidade do art. 178 do CC/2002 Sentença reformada neste tópico.
CONTRATO de mútuo com emissão simultânea de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada no benefício previdenciário da autora (RMC) Validade do contrato Autora não nega a contratação do mútuo (empréstimo consignado), mas questiona a contratação de cartão de crédito consignado Vício de consentimento Inocorrência - Existência de elementos nos autos que comprovam a contratação do cartão com pagamento do valor mínimo da fatura mensal mediante desconto direto no benefício previdenciário da autora Prevalência da forma contratada pelas partes e obediência ao" pacta sunt servanda "- Descontos de operações de cartão de crédito nos proventos de aposentadoria são admissíveis - Improcedência da ação declaratória c.c. repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral mantida Recurso acolhido apenas para afastar a decadência Ação julgada improcedente.
Recurso provido em parte". (Apelação Cível 10077111720208260009, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, data de julgamento: 28/07/2021, 20a Câmara de Direito Privado, data de publicação: 28/07/2021) (sem destaque no original); DECADÊNCIA /PRESCRIÇÃO.
Situação não ocorrente.
Cartão de crédito.
Contrato de trato sucessivo.
Argumento rejeitado.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL Cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) Prova da contratação Não ocorrência de ilegalidade Impossibilidade de que se autorize indenização por dano moral, ausente ilícito respectivo Desacolhimento do pedido Sentença de parcial procedência reformada Recurso provido". ( Apelação Cível 1001678-52.2017.8.26.0288; Rel.
Des.
Vicentini Barroso; 15a Câmara de Direito Privado; data do julgamento: 31/07/2020; data de Registro: 31/07/2020) (negrito nosso).
Logo, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré. 2.2 Do mérito 2.2.1 Do julgamento antecipado do mérito Considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2.2 Do Mérito Propriamente Dito Trata-se os autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral postulada por DAMIÃO FERNANDES DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, no qual o autor alegou que em 04/02/2017 foi realizado junto ao Banco Réu um Cartão de Crédito Infinito, com desconto no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), sem previsão de término e sem o conhecimento e aceite do autor.
Citado, o BANCO BMG S/A alegou que a parte autora contratou, por iniciativa própria, o cartão de crédito consignado "BMG Card", não havendo motivo para alegar nulidade da contratação, uma vez que a adesão foi formalizada com a assinatura dos termos de adesão e autorização para desconto em folha.
Destacou que os documentos comprovam claramente que o produto contratado foi o "BMG Card", e não um empréstimo consignado, cumprindo os deveres de informação e publicidade previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais (id n° 102247259).
Inicialmente, para a resolução do mérito da ação, é evidente que a primeira questão a ser analisada é se a parte autora efetivamente firmou o contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse contexto, considerando que a relação jurídica em questão caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que envolve a prestação de serviço bancário, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ).
Ademais, é imprescindível que o banco réu comprove suas alegações no sentido de que o demandante, de fato, deu causa à origem dos descontos ora impugnados, por meio da contratação do empréstimo consignado.
Em continuidade, ao se refletir sobre o tema, observa-se que a Instrução Normativa nº 28 do INSS, que estabelece os critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos em benefício de empréstimos pessoais e cartões de crédito contratados pelos beneficiários da Previdência Social, prevê, em seu artigo 3º, item III, alterado pela Instrução Normativa 39, que o desconto somente pode ser realizado se houver autorização expressa do titular do benefício.
Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Nesse sentido, é fundamental verificar se a parte autora efetivamente celebrou o contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira ré, inicialmente, esclareceu que o contrato de cartão de crédito possui várias numerações associadas, tais como: i) número do contrato; ii) número do cartão (plástico); iii) número de matrícula; iv) código de adesão (ADE); e v) código de reserva de margem (RMC).
De acordo com a defesa, a parte autora firmou contrato com o banco para o cartão de crédito nº 5259 xxxx xxxx 2791, vinculado à matrícula nº 1668895452.
Além disso, foi destacado que o contrato também contém o código de adesão (ADE) nº 45077327, o qual gerou o código de reserva de margem (RMC) nº 11930824, vinculado ao benefício previdenciário nº 1668895452.
No caso em análise, o demandado, BANCO BMG S/A, cumpriu adequadamente o ônus de demonstrar que a parte autora foi responsável pelo mútuo impugnado, evidenciando ainda tratar-se de um cartão de crédito consignado sob o nº 5259 XXXX XXXX 2791, com o código de adesão (ADE) nº 45077327, celebrado em 18/03/2016.
No momento da contratação, foi solicitado o saque no valor de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais).
O banco, por fim, juntou aos autos o respectivo contrato, que apresenta todas as formalidades legais necessárias à sua validade (id nº 102247273, fls. 2-9).
Instada a se manifestar acerca do contrato apresentado nos autos, a parte autora informou através de sua réplica (id. n°113220986) que foi induzida a erro pela empresa demandada.
Destacou que o contrato juntado aos autos pelo réu, assinado pela parte demandante, a fim de justificar as cobranças indevidas, configura-se como contrato abusivo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC, independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado.
Desta feita, não há nos autos elementos probatórios aptos a comprovar eventual fraude, tendo em vista que a parte demandada confirmou ter assinado o contrato em questão, bem como consta de forma clara e evidente logo no início do instrumento contratual tratar-se de “Adesão de cartão de crédito consignado”.
Assim, afasta-se a alegação de que o autor nunca contratou o referido empréstimo ou foi enganado, pois ele próprio admitiu ter assinado o contrato, cujos termos estão claros.
A modalidade de empréstimo questionada possui respaldo legal e, neste caso, foi formalizada por meio de instrumento escrito com autorização expressa para os descontos, sem qualquer contestação da parte autora quanto à validade das assinaturas, o que confirma a autenticidade do documento e a validade formal do contrato.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exigindo-se, para as obrigações de indenização, a demonstração de defeito no serviço e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade da empresa.
No caso, a instituição financeira apresentou o contrato celebrado entre as partes, comprovando a regularidade do negócio jurídico.2 - À luz do art. 6º, inciso III; e do art. 46 do CDC, é dever do fornecedor prestar informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços oferecidos.
No entanto, restou demonstrado que a consumidora foi devidamente informada sobre a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).3 - A parte autora, pessoa alfabetizada e capaz, tinha pleno conhecimento dos termos do contrato, inclusive do pagamento mínimo da fatura, sendo lícita a cobrança dos valores remanescentes, uma vez que não houvesse quitação integral da dívida.4 - Não se verifica abusividade contratual, tampouco dano moral, diante da inexistência de falha no fornecimento de informações ou de cobrança indevida.5 - Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800254-45.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024).
Outrossim, quanto ao argumento de que o negócio impõe onerosidade excessiva ou que gera dívida impagável, a tese não comporta acolhimento, na medida em que o titular do cartão pode pagar o valor total do débito por meio da fatura, não ficando adstrito ao desconto do valor mínimo.
Por outro lado, considerando que a operação diz respeito a empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, não é razoável que se pretenda comparar os juros previstos no contrato às praticadas em operação diversa (empréstimo consignado tradicional).
Logo, da análise dos autos, percebe-se que inexistente a prática de ato ilícito pelo réu que enseje reparação por danos morais e materiais.
Ademais, ante a existência, validade e eficácia do empréstimo, os valores também não deverão ser devolvidos em dobro com fundamento no instituto cível da repetição de indébito.
Diante disso, à vista dos documentos juntados aos autos, que demonstram a regularidade formal da operação e o cumprimento do dever de informação pela ré, aliada à ausência de mínima demonstração de abusividade, incontornável a improcedência do pedido declaratório.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO as preliminares levantadas pelo réu e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem qualquer requerimento das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 22:09
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:51
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:27
Conclusos para decisão
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:46
Audiência conciliação realizada para 07/12/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
07/12/2023 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 10:30, 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
05/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:24
Audiência conciliação designada para 07/12/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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28/09/2023 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 04:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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