TJRN - 0801493-04.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673-9775 - Email: [email protected] Processo nº: 0801493-04.2024.8.20.5143 Demandante: AUTOR: JOAO ALVES DE OLIVEIRA Demandado(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 9 de setembro de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
09/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:53
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:53
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801493-04.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:JOAO ALVES DE OLIVEIRA Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 147902940 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,8 de abril de 2025.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
08/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
29/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801493-04.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, ajuizou a presente ação contra Banco Bradesco S/A., alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto de uma tarifa denominada “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer, liminarmente, a determinação de cessação dos descontos indevidos.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da contratação, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral.
Extratos bancários juntados nos ids. 137609151 e 137609153.
Gratuidade de justiça concedida na mesma decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial - id. 137638459.
O requerido ofertou contestação ao id. 142775567, sustentando, preliminarmente, ausência do interesse de agir do autor e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a comprovação de regularidade da contratação do pacote de serviços reclamado pela parte autora, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Realizou pedido contraposto para que seja a parte autora condenada ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos, compensando com o valor de eventual indenização a ser paga em seu favor.
Juntou termo de adesão assinado eletronicamente - id. 141230305.
Impugnação à contestação apresentada no id. 143417669, tendo o requerente impugnado as preliminares suscitadas e reiterado a ausência de contratação.
Requer o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em sede de preliminar, o demandado alega a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico assiste razão à parte autora.
Isso porque, apesar de o réu ter alegado que a parte autora formalizou o referido por meio de assinatura eletrônica, juntando o termo de id. 141230305, não restou demonstrada a manifestação de vontade da demandante, vez que os documentos apresentados na contestação não se mostraram hábeis a comprovar que foi o próprio requerente que realizou a contratação dos serviços impugnados.
O primeiro ponto a ser destacado é o fato de o demandado não ter indicado o IP e/ou a geolocalização do aparelho por meio do qual a proposta foi assinada, além do que não promoveu a juntada dos documentos pessoais do autor supostamente utilizados para validar a contratação, tais como, o comprovante de residência e o documento de identificação do consumidor.
Ademais, o requerente foi expresso e coerente ao negar a referida contratação.
Ora, no caso sub judice, exigir da parte autora a prova constitutiva do fato negativo alegado, qual seja, da não contratação do serviço, seria totalmente desarrazoado.
Portanto, da frágil prova documental juntada aos autos, não se é possível depreender que foi o próprio autor quem contratou o pacote de serviço descrito na inicial, sendo de rigor a declaração da inexistência da contratação, com a consequente inexigibilidade dos débitos.
A instituição financeira ré não atuou com a prudência necessária na celebração do contrato, nem tampouco se valeu de mecanismos efetivos para controlar e identificar os usuários de seus sistemas.
Deveria a parte ré verificar a documentação apresentada no momento da contratação, tomando as cautelas devidas e necessárias para evitar a eventual fraude, não podendo transferir o ônus dessa responsabilidade para o consumidor.
Noutro pórtico, sendo os descontos realizados na aposentadoria da parte autora ilegais, mostra-se procedente o pedido de pagamento em dobro dos valores debitados na conta bancária do autor, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. [...].
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.".
A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
Tal entendimento, porém, tem sido objeto de constantes reformas das Turmas Recursais do RN, que entendem tão somente pela procedência do pedido de restituição, mas não da reparação extrapatrimonial.
Vejam-se precedentes neste sentido: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL- 0826330-31.2019.8.20.5004. (...)FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ABERTURA DE CONTACORRENTE.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PROCEDÊNCIAPARCIAL DOS PEDIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. - O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material (Enunciado no 159, da III Jornada de Direito Civil). - A mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.- A cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não têm por consequência a ocorrência de dano moral (In.
REsp 1.550.509-RJ,Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 3/3/2016, DJe 14/3/2016).(...)Natal/RN, 21 de Julho de 2020.
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0801183-71.2019.8.20.5143.(...)JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA.
EMENTA:RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
USO EXCLUSIVO PARARECEBIMENTOS DE PROVENTOS.
NATUREZA DE CONTASALÁRIO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
DETERMINADA ACESSAÇÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS INCIDENTES.RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO VALOR DER$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 39 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS FIXADA NA ORIGEM. (...)ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença somente para afastar o quantum indenizatório fixado, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos deste voto.(...).
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIAJUIZ RELATOR +++Natal/RN, 7de Agosto de 2020.
RECURSO CÍVEL Nº 0803259-03.2019.8.20.5100 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO: DR(A).
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROSADVOGADO: DR (A).
ANDEILSON FERREIRA DE ANDRADE RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA DIRETAMENTE NA CONTA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENFÍCIO DO INSS.
CONSTATAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO ENQUADRAMENTO DA CONTA COMO CONTA SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN QUE AUTORIZA A COBRANÇA QUANDO HOUVER PREVISÃO NO CONTRATO OU SERVIÇO SOLICITADO PELO CLIENTE.
ART. 2º DA CITADA RESOLUÇÃO QUE GARANTE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE FORMA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM QUANTIDADE SUPERIOR AO QUE JÁ DEVE SER DISPONIBILIZADO GRATUITAMENTE OU DE SERVIÇOS NÃO INCLUSOS NO ROL.
DEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS.
SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFETAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLEM O ÂMBITO ORDINÁRIO DA MERA COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os juízes Sandra Elali e Mádson Ottoni.
Natal, 19 de abril de 2021.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
Juiz Relator.
Conforme entendimento jurisprudencial, consolidado no enunciado de súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nos casos de cobrança de tarifa de conta corrente em contas do tipo “salário”, o dano moral não ocorre in re ipsa.
Descabe falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças.
Desta forma, não tendo sido demonstrada lesão a direito da personalidade, acosto-me à jurisprudência consolidada no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: SÚMULA 39 DA TUJ: ASSUNTO: TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO GERA DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0802529-89.2019.8.20.5100 ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
No que concerne ao pedido contraposto consistente no pagamento de tarifas individuais pelas operações financeiras realizadas nos últimos 05 (cinco) anos, na forma da “Tabela de Tarifas Pessoa Física”, observo que o requerido deixou de apresentar os extratos bancários que compreendem esse período, sendo impossível aferir a ocorrência de circunstância que afaste a gratuidade da conta benefício, não havendo se desincumbido do ônus que lhe cabe.
Por todo o exposto, é a presente para acolher parcialmente a pretensão autoral e desacolher integralmente o pedido contraposto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de contratação da tarifa que ensejou as cobranças sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II” em favor do promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora em relação à cobrança da tarifa “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II” a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Reformo a Decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos à tarifa bancária "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II" pelo demandado, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:35
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801493-04.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:JOAO ALVES DE OLIVEIRA Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 20 de fevereiro de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
20/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801493-04.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO ALVES DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 141230301, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 29 de janeiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
29/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 01:13
Publicado Citação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801493-04.2024.8.20.5143 AUTOR: JOAO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual a parte autora relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS”, cuja contratação é desconhecida.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em maio de 2023, há mais de um ano, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 02/12/2024, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/12/2024.
-
07/12/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2024.
-
07/12/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 05:04
Publicado Citação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801493-04.2024.8.20.5143 AUTOR: JOAO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual a parte autora relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS”, cuja contratação é desconhecida.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em maio de 2023, há mais de um ano, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 02/12/2024, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878749-61.2024.8.20.5001
Condominio Complexo Residencial Corais D...
Janaina Ketti Silva Marques Santos
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2024 22:18
Processo nº 0812871-20.2023.8.20.5004
Vanessa Souza de Albuquerque
A Mare Mansa Comercio de Moveis e Eletro...
Advogado: Mariana Ingrid Dantas de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 10:42
Processo nº 0867997-30.2024.8.20.5001
Marcos Antonio Pereira
Jose Maia Pereira
Advogado: Alda Fernandes da Costa Eloi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 16:53
Processo nº 0801811-73.2021.8.20.5116
Nazare Vanusa Lima de Souza
Banco Safra S/A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:41
Processo nº 0801493-04.2024.8.20.5143
Joao Alves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 12:33