TJRN - 0801811-73.2021.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 14:20
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:07
Decorrido prazo de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:38
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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25/11/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:49
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801811-73.2021.8.20.5116 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NAZARE VANUSA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Voluntariamente, o executado apresentou cumprimento da obrigação ao ID 127730437.
O exequente nada requereu.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, o executado apresentou cumprimento da obrigação ao ID 127730437.
Considerando que a parte autora nada mencionou, deve o seu silêncio ser interpretado como concordância tácita ao cumprimento da obrigação, sendo medida impositiva a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” ( DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed.
Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531) Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença entre as partes pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:31
Decorrido prazo de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 06/08/2024.
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07/08/2024 05:18
Decorrido prazo de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Decorrido prazo de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:13
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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07/03/2024 14:07
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 14:13
Homologada a Transação
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15/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:09
Audiência conciliação realizada para 17/11/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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17/11/2023 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 09:30, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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14/11/2023 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 08:16
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:04
Audiência conciliação designada para 17/11/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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28/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:28
Audiência conciliação cancelada para 24/01/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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26/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:58
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:16
Juntada de Petição de procuração
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14/12/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 16:48
Conclusos para decisão
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07/12/2021 16:47
Audiência conciliação designada para 24/01/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Goianinha.
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07/12/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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