TJRN - 0801493-04.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801493-04.2024.8.20.5143 Polo ativo JOAO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível n.º 0801493-04.2024.8.20.5143.
Apte/Apdo: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento.
Apte/Apdo: João Alves de Oliveira.
Advogado: Dr.
Adeilson Ferreira de Andrade.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RÉU.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por João Alves de Oliveira e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, nos autos de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
A sentença reconheceu a inexistência de contratação do “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários II” e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais.
Ambas as partes recorreram: o autor pleiteando a condenação por danos morais; o banco, pela improcedência total dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes, especialmente diante da condição de analfabetismo do consumidor; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta depende da observância do art. 595 do Código Civil, o qual exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
A simples assinatura eletrônica não supre as exigências legais de formalização da vontade de pessoa não alfabetizada, tornando o contrato nulo e os descontos indevidos. 5.
A ausência de engano justificável na cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Os descontos realizados em benefício previdenciário de consumidor hipossuficiente, sem contratação válida, configuram violação à dignidade humana e ensejam dano moral in re ipsa. 7.
A indenização por danos morais, diante da gravidade do ilícito e da condição socioeconômica da vítima, deve ser fixada no valor de R$ 1.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido em parte (autor).
Recurso desprovido (banco). _______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e §11.
Jurisprudência relevante citada:TJRN, AC n.º 0800775-54.2022.8.20.5150, Rel.
Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, j. 08.02.2023;TJRN, AC n.º 0800986-07.2018.8.20.5126, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, j. 07.07.2023;STJ, AgInt no AREsp nº 2035509/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 03.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, dando provimento parcial ao apelo do autor e negando provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco e João Alves de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, nos autos Ação de Declaração de Inexistência de Debito c/c Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente os pedidos da inicial declarando a inexistência de contratação bancária relativa ao “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários II”, com devolução em dobro dos valores descontados.
No mesmo dispositivo, condenou ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Alega a parte autora, em suas razões, que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, afirma, ter frágil orçamento mensal, o que ofende diretamente à dignidade humana, pois comprometem o mínimo necessário para a subsistência, o que configura a concepção da indenização por dano moral.
Segue afirmando que os descontos ocasionaram uma redução mensal considerável do seu salário, por culpa exclusiva da instituição bancária ora recorrida.
Defende a ocorrência de falha na prestação de serviços e pleiteia a reforma da sentença no ponto em que foi indeferida a indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que haja condenação a título de danos morais de cunho compensatório a ser arbitrado por esta corte.
Igualmente irresignada, o Banco sustenta que a contratação foi feita mediante assinatura eletrônica, garantindo a segurança do procedimento.
Segue alegando que não há qualquer vício que macule a validade do contrato firmado, uma vez que o próprio recorrido utilizou meios seguros e individualizados para a realização da adesão.
Questiona a ausência de dever de indenizar, tendo em vista a ausência de má-fé de banco, vez que não houve qualquer prática abusiva ou intenção de lesar a Apelada.
Eventual nulidade contratual não implica, por si só, em má-fé por parte da Apelante.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora apresentou contrarrazões. (Id 31152822).
Não houve contrarrazões pelo banco.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar nulos os contratos objeto da lide, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
DO RECURSO DO BANCO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, resta saber se o contrato firmado entre as partes é ou não válido para reconhecer a manifestação de vontade da parte autora, pessoa não alfabetizada.
O tema está previsto no art. 595 do Código Civil, o qual estabelece: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Vale lembrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar atos da vida civil.
No entanto, os atos por ela praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastarem as eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas.
Com efeito, não há exigência de procurador constituído por instrumento público para a validade do contrato de prestação de serviços quando um dos contratantes é pessoa analfabeta.
Segundo a literalidade da norma, em tal hipótese, exige-se que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por pelo menos 2 (duas) testemunhas, o que não ocorreu no contrato em análise.
In casu, o banco acostou aos autos as cópias do termo de adesão com a assinatura digital da parte autora (Id 31151550), todavia, não preencheu os requisitos necessários.
Ora, a ausência dos requisitos legais torna o negócio nulo de pleno direito, sobretudo quando ausente prova de que o consumidor tenha sido esclarecido e tenha consentido de forma válida, como na hipótese dos autos.
Assim sendo, constata-se a nulidade da relação jurídica celebrada, de maneira que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora se mostram inválidos, restando configurada a conduta ilícita do banco apta a ensejar a condenação imposta.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIÇO GRATUITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA (ART. 595, CC).
CONTRATO INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USO OU DO PROVEITO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
REPARAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
CITAÇÃO INICIAL (ART. 405, CC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC n.° 0800775-54.2022.8.20.5150 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível - j. 08/02/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA AUTOR.
ALEGADA INOCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL.
TESE CORRETA.
INTERSTÍCIO ENTRE O TÉRMINO DA ÚLTIMA PARCELA (EM 2016) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (EM 2018) QUE NÃO CHEGA A 3 ANOS.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL AFASTADA.
DESNECESSIDADE, PORÉM, DE RETORNO À ORIGEM.
CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, DO CPC).
AUTOR IDOSO, HIPOSSUFICIENTE E NÃO ALFABETIZADO.
CONTRATO QUESTIONADO NOS AUTOS APRESENTADO PELA FINANCEIRA QUE TRAZ SOMENTE A DIGITAL DO TOMADOR DE EMPRÉSTIMO.
AJUSTE ILEGAL E EVIDENTE MÁ-FÉ, ANTE A CELEBRAÇÃO EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA E DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO EM R$ 4.000,00 (E NÃO EM R$ 5.000,00, COMO VINDICADO), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO EM CONTA DO CONSUMIDOR, TODAVIA, A SER DEBITADO DO MONTANTE QUE SERÁ RECEBIDO PELO AUTOR (REPETIÇÃO DO INDÉBITO + INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL), A FIM DE EVITAR SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, AGORA, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (E NÃO MAIS DA CAUSA).” (TJRN – AC n.º 0800986-07.2018.8.20.5126 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 07/07/2023 – destaquei).
Portanto, não tendo agido o banco, no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, existindo ato ilícito na conduta, os descontos devem ser considerados nulos.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC n.º 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança do contrato objeto da lide.
RECURSO DA PARTE AUTORA DO DANO MORAL No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foi realizado desconto indevido na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que o correntista não contratou nenhuma tarifa para gerar o pagamento da parcela descontado em sua conta corrente, esta faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda chegaram ao valor total de quase R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo pertinente a condenação do valor do dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Assim, entende-se que o quantum se revela justo e razoável.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse sentindo o STJ já definiu seu posicionamento através da Súmula 479: Súmula 479 - STJ: "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor." Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 232,80 (DUZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE JUSTIFICA MODERAÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0801909-49.2023.8.20.5161 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024 – destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC n.º 0801410-91.2023.8.20.5120 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 24/04/2024 - destaquei).
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmula 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54-STJ – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362-STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data do Acórdão.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0803000-47.2021.8.20.5129 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei).
Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido.
Já a correção monetária, deverá ser aplicada a partir da prolação do Acórdão.
DO INPC Convém destacar a aplicabilidade da correção monetária pelo INPC, uma vez que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem reiteradamente aplicado esse índice para atualização de valores.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
FRAUDE COMPROVADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DO IGP-M PARA O INPC.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO DEMANDANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC n.° 0868211-60.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 01/09/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO: AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, STJ.
JUROS DE MORA APLICADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
APLICAÇÃO CORRETA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.° 0801319-45.2020.8.20.5107 - Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 09/11/2023).
Dessa forma, verifica-se que, na correção monetária, deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Face ao exposto, conheço de ambos os recursos, dando provimento ao apelo interposto pela parte autora, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como, nego provimento ao apelo do banco, e por consequência inverto o ônus sucumbencial, devendo a parte ré arcar integralmente com os honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801493-04.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
15/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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