TJRN - 0802786-73.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802786-73.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICTOR EMANOEL DA COSTA SANTANA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará.
Foram expedidos os alvarás. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
As custas devem ser recolhidas por meio de guia de pagamento e não depósito judicial.
Assim, devolvam os valores depositados judicialmente no Id 158404714 à executada, cientificando-a de que o pagamento das custas deve ser feito por meio da guia de recolhimento.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:11
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de VICTOR EMANOEL DA COSTA SANTANA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 23:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802786-73.2022.8.20.5112 REQUERENTE: VICTOR EMANOEL DA COSTA SANTANA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 18 de julho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:06
Juntada de termo
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14/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802786-73.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICTOR EMANOEL DA COSTA SANTANA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO
Vistos.
Expeçam-se alvarás para levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente e do advogado (honorários sucumbenciais e contratuais, caso haja a juntada do instrumento contratual), transferindo para as respectivas contas bancárias indicadas na petição ID 156773937.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se o débito exequendo foi satisfeito ou requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802786-73.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 2 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
02/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802786-73.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR EMANOEL DA COSTA SANTANA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO
Vistos.
EVOLUA-SE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/06/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:14
Processo Reativado
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11/06/2025 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802786-73.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR EMANOEL DA COSTA SANTANA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por VICTOR EMANOEL DA COSTA SANTANA em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, todos qualificados nos autos, no qual se postula o pagamento de indenização do Seguro DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito terrestre causado por veículo automotor, fato ocorrido no dia 10 de janeiro de 2020, às 19h30, na Avenida Miraselva, Cidade Baixa, Felipe Guerra/RN.
Devidamente citada, a parte ré alega preliminarmente a falta de documento essencial (laudo IML) e a inexistência de interesse de agir ante ao pagamento na esfera administrativa.
No mérito, afirma que em caso de procedência deve-se observar a gradação estabelecida em lei, de acordo com o segmento corporal afetado e o grau da lesão, devendo ser deduzido o valor pago administrativamente.
A parte autora apresentou impugnação aos termos e fundamentos da defesa.
Realizada a Perícia Médica, concluiu-se que a parte autora possui lesão permanente parcial nas estruturas crânio-faciais em decorrência do acidente, de intensidade leve (25%).
As partes não impugnaram o laudo pericial realizado. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Das preliminares.
No caso em tela, cumpre elucidar que o laudo pericial não constitui documento essencial ao ajuizamento da ação, sendo certo que a ausência dele não acarreta a inépcia da inicial, uma vez que no decorrer do processo a perícia será realizada na fase probatória (TJ-PE - AI: 3492888 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, 3ª Câmara Cível, Publicação: 26/02/2015.
Ademais, o pagamento administrativo não obsta o ajuizamento de ação pleiteando a diferença que a parte autora entende devida – que somente poderá ser verificada após realização de perícia –, não constituindo-se, pois, em falta de interesse de agir.
II.2 – Do mérito.
Cinge-se o mérito em aferir se a parte autora faz jus ao pagamento do Seguro DPVAT, e, caso positivo, também deve-se atentar sobre a fixação correta do valor indenizatório, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos.
O Seguro DPVAT é uma proteção de cobertura dos danos pessoais causados por acidentes de veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não, que encontra previsão no art. 2º da Lei nº 6.194/74, com suas alterações posteriores.
Nos termos do art. 3º da referida lei, in verbis: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Consoante previsão legal, embora o valor máximo para o seguro DPVAT seja de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com o advento da Lei nº 11.945/2009, a quantificação das indenizações por invalidez passou a obedecer escalonamento, com a fixação de limites variados de acordo com o segmento corporal lesionado, o que consta no anexo da Lei nº 6.194/74.
Neste contexto, a indenização postulada deve observar a regra da gradação de valores, considerando-se o grau da lesão e o segmento corporal comprometido, nos termos do art. 3º, inciso II, § 1º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009.
Convém acrescentar, ainda, que o art. 5º da Lei 6.194/74 dispõe que o pagamento do seguro obrigatório depende apenas da comprovação do acidente e do dano decorrente.
Demais disso, ressalto que o direito ao recebimento da indenização independe do pagamento do prêmio por parte do proprietário do veículo envolvido no acidente, conforme teor da Súmula nº 257-STJ, ao dispor que “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
No caso em questão, o autor comprovou, através do Boletim de Ocorrência (ID 85932293) e do Boletim de Atendimento de Urgência (ID 85932295), que foi vítima de acidente de trânsito.
Restou ainda demonstrado nos autos, mormente pelo Laudo Pericial, que o aludido acidente ocasionou a invalidez permanente da demandante.
Assim, não há negar a existência dos requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74.
Por conseguinte, vê-se que a perícia médica indica a Sequela de fratura em ossos da face (orbito-zigomático-maxilar), em grau leve (25%).
Com efeito, quanto ao segmento corporal afetado, pode-se inferir, através do Laudo Médico, que é relativo a lesão nos ossos da face (orbito-zigomático-maxilar, sendo-lhe garantido, de acordo com a gradação estabelecida, o percentual de 25% sobre o limite total indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que corresponde à quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Sobre o dito valor incide, ainda, o grau da lesão constatado pelo perito, que é de 25% (leve), totalizando o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Destarte, tendo em vista que ocorreu pagamento administrativo (R$ 1.350,00), a título de indenização de seguro DPVAT, constata-se que a parte autora faz jus ao pagamento do valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais).
Ademais, o termo a quo da incidência da correção monetária é a partir do evento danoso, consoante prescreve a Súmula nº 580-STJ, enquanto a incidência de juros de mora se dá a partir da citação válida, a teor do disposto na Súmula nº 426-STJ.
Com relação ao índice oficial de correção monetária deve ser aplicado ao caso o INPC, e, tratando-se dos juros de mora, a aplicação deve ser no percentual de 1% ao mês, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.381.214/SP (2012/0214463-2).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré no pagamento de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% desde a citação válida.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista que o réu decaiu minimamente do pedido, devendo a parte contrária suportar por inteiro o ônus da sucumbência (parágrafo único, do art. 86, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC.
Havendo comunicação de depósito judicial, determino à Secretaria Judiciária a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados em nome da parte promovente, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
16/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802786-73.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 24 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
24/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:21
Juntada de termo
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17/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802786-73.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 10 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
10/04/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 14:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/04/2025 12:36
Juntada de termo
-
10/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:46
Juntada de termo
-
08/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 16:43
Juntada de diligência
-
21/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:53
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802786-73.2022.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: VICTOR EMANOEL DA COSTA SANTANA Parte Requerida: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 19 de dezembro de 2024, às 17:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Clínica CITOLAB na R.
Antônio Lopes Filho, 123, Apodi/RN Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 18 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
18/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:49
Juntada de termo
-
08/11/2024 10:56
Juntada de informação
-
08/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:41
Decorrido prazo de Handerson Sérgio de Araújo em 12/08/2024.
-
05/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 01:46
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 19:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
05/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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