TJRN - 0804884-96.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804884-96.2024.8.20.5100 Polo ativo LETICE FERNANDES DE SOUZA ROMUALDO Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE TARIFAS BANCÁRIAS (“CESTA B.EXPRESSO4” E “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”).
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
LEI Nº 14.905/2024.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias não contratadas, determinou a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, pleiteando a majoração deste montante e a aplicação da Súmula 54/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais, a incidência da repetição em dobro do indébito e a aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos na jurisprudência e na Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Mantida a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de prova de contratação das tarifas. 4.
Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta Corte para casos análogos. 5.
Correta a fixação dos consectários legais: juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) para danos morais; e desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) para danos materiais, observando-se, a partir de 28/08/2024, os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 6.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, inexistindo fundamento para sua alteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem comprovação de autorização contratual, configura falha na prestação de serviço e enseja a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, majorada para R$ 2.000,00, com aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800426-52.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/12/2023.
TJRN, AC 0801378-15.2024.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/11/2024.
TJRN, AC 0803000-47.2021.8.20.5129, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 03/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por LETICE FERNANDES DE SOUZA ROMUALDO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais nº 0804884-96.2024.8.20.5100, ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “CESTA B.EXPRESSO4 e PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, determinando a suspensão dos descontos mensais, respeitada a prescrição quinquenal; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (Id. 32067934), a apelante sustenta, em suma: I) a necessidade de majoração da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; 3) bem como a aplicação da súmula 54 do STJ ante a existência de responsabilidade extracontratual.
Aduz, também, fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos acima delineados.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 32541555). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, constato que o benefício da assistência judiciária gratuita já restou deferido à parte autora/recorrente pelo Juízo a quo, sendo desnecessário, portanto, novo pronunciamento desta Corte acerca da questão.
Consoante relatado, cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de majoração de dano moral no caso concreto e da repetição em dobro do indébito, bem como a aplicação da súmula 54 do STJ ao caso em epígrafe, ante a cobrança indevida de tarifas sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO4 e PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
Esclareço que a ilegalidade dos descontos foi reconhecida na sentença, não tendo havido recurso das partes quanto a este ponto.
Assim, deve-se reconhecer a responsabilidade civil da parte apelada em reparar os prejuízos experimentados pela parte apelante, independentemente de culpa, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso.
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora ao realizar descontos indevidos, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetida, bem como o direito de ser ressarcida pelos valores descontados indevidamente.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, verifico que, ao revés das alegações recursais, a sentença proferida pelo juízo de 1º grau já determinou a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Portanto, a sentença não merece reforma nesse ponto, devendo ser mantida inalterada inclusive quanto à aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, em relação aos descontos efetuados há mais de 05 anos, contados do ingresso do processo.
Corroborando esse entendimento, colaciono julgado desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
DESCONTO INTITULADO “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS” EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 27 CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800426-52.2023.8.20.5106, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) (grifos acrescidos) No que atine ao dano moral, a sentença fixou o quantum indenizatório no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta da recorrida, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em casos semelhantes, esta Corte tem fixado indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se tratar de quantum adequado a reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme ementa abaixo transcrita: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA APELADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO EM PARTE.
MONTANTE A SER FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária para declarar a nulidade de cobranças indevidas e condenar o réu à restituição em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em definir: (i) a legalidade das cobranças realizadas sem comprovação de adesão ao contrato; e (ii) o valor adequado para a indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O apelado não comprovou a contratação regular do serviço, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC, configurando a cobrança indevida, o que legitima a restituição em dobro.4.
Demonstrada a situação de vulnerabilidade da autora, pessoa de baixa renda, e o impacto significativo da cobrança indevida, resta configurado o dano moral, sendo adequada a majoração do valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com precedentes desta Corte.5.
O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais não merece acolhimento, pois o valor já arbitrado encontra-se adequado.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).Tese de julgamento:"1.
A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.2.
A vulnerabilidade da parte autora justifica a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais)."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42; Código Civil, art. 373, II; CPC, art. 1.026, §2º.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801378-15.2024.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) (grifos acrescidos) Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em consonância com os parâmetros desta Câmara Cível, entendo plausível e justo majorar o valor dos danos morais sofridos pela apelante para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se mostra coerente em relação às circunstâncias examinadas.
No que concerne aos consectários legais, entendo que foram corretamente aplicados pelo juízo a quo, de acordo com as súmulas 54, 362 e 43 do STJ, de modo que a sentença também não merece reforma nesse ponto.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129 – Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024) (grifos acrescidos) Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, entendo que o percentual fixado pelo juízo a quo encontra-se em total consonância com o que estabelece o artigo 85, §2º, do CPC, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para majorar o valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo inalterados os demais termos do decisum.
Deixo de aplicar o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte responsável pela sucumbência não recorreu. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804884-96.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
21/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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