TJRN - 0805112-71.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0805112-71.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (7779) | Indenização por Dano Material (7780) | Empréstimo consignado (11806) AUTOR: ROBERILDO MACENA DA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 17 de setembro de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
17/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805112-71.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato, conforme ID 138942786.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado.
O TJRN vem decidindo nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito em substituição legal (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:41
Publicado Citação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0805112-71.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROBERILDO MACENA DA COSTA Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855441-93.2024.8.20.5001
Julia Amorim Magela e Silva
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 11:43
Processo nº 0801914-30.2024.8.20.5131
Maria Franco da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 07:58
Processo nº 0822407-30.2024.8.20.5001
Joao Batista da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Jossiany Clezia da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 18:43
Processo nº 0844753-72.2024.8.20.5001
Irani Angelo da Silva
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 08:35
Processo nº 0844753-72.2024.8.20.5001
Irani Angelo da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Luis Fernando Freire Maffioletti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 20:26