TJRN - 0803521-50.2024.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 14:54
Juntada de Alvará recebido
-
05/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição de extinção
-
30/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:31
Decorrido prazo de PAGAMENTO DA RPV em 21/07/2025.
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23/07/2025 17:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803521-50.2024.8.20.5108 Promovente: MARCIA MARIA DE CARVALHO Promovido: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo o ente público demandado proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, em face da previsão contida no art. 65, §1º, da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Determino a SUSPENSÃO da tramitação do feito até que haja a informação de pagamento da RPV no prazo indicado acima (60 dias corridos).
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de bloqueio via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá, através do SISCONDJ, o Alvará Transferência em favor da parte autora e/ou advogado, na forma requerida.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 12 de maio de 2025 FLÁVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
12/05/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/05/2025 10:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:28
Decorrido prazo de . em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2025 08:23
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803521-50.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARCIA MARIA DE CARVALHO Polo Passivo: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
Acaso o(a) autor(a)/exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 9 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:22
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:45
Outras Decisões
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19/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:16
Juntada de intimação de pauta
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01/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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30/10/2024 06:50
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:50
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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