TJRN - 0810849-37.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810849-37.2024.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo ANDERSON MIKAEL DA SILVA Advogado(s): MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0810849-37.2024.8.20.5106 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN RECORRIDO: ANDERSON MIKAEL DA SILVA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO.
FATURAS EMITIDAS.
CONSUMO REALIZADO.
PAGAMENTOS.
DADOS PESSOAIS COINCIDENTES.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE SINAL DE FRAUDE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS E SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto, afastar a preliminar suscitada e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte -, contra a sentença que julga, procedente, em parte, a pretensão autoral, declara inexistente a relação contratual entre as partes, determina a retirada do nome do autor/recorrido dos cadastros restritivos ao crédito e condena a recorrente a pagar R$ 6.000,00, a título de danos morais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A preliminar de cerceamento de defesa, pela falta de designação de audiência de instrução e julgamento, será analisada no contexto do mérito recursal.
O recurso merece prosperar.
Com efeito, na contestação foram apresentadas faturas dos meses de abril/2020 até março/2021 (Id. 32481013), com registro de pagamentos realizados pelo recorrido até a fatura com vencimento para 17/12/2020, comportamento que não condiz com a conduta de um fraudador.
Além disso, nas faturas do ano de 2021 há informações de débitos em atraso, em especial naquela com vencimento para 22/03/2021 (Id. 32481013, p.1), contendo a informação de que após 29/03/2021, débitos existentes causarão corte, bem como da existência de um débito no valor de R$ 558,57, referente à fatura com vencimento para 18/02/2021, ou seja, correspondente à dívida negativada objeto da demanda, e esses documentos não foram impugnados de maneira específica, justificando a incidência do art. 411, III, do CPC, que considera autênticos documentos juntados e não impugnados.
Ademais, as faturas são documentos idôneos para comprovar a contratação negada, não correspondendo a mero print de tela de computador.
Na verdade, configuram provas indispensáveis para se fazer a cobrança de dívida, pois nelas estão descritos os serviços contratados, o que possibilita ao devedor contraditá-las.
Importante destacar que a fatura anexada à inicial, apresentada como comprovação de endereço, está em nome da mãe do autor e refere-se ao mês de abril/2024, enquanto a negativação se deu em março/2021, não se constituindo em documento hábil a comprovar que o recorrido não residiu no imóvel indicado nas faturas à época dos fatos, que, a propósito, está localizado na mesma rua em que a sua genitora reside.
Não fosse isso bastante, observa-se que também não houve impugnação do RG do recorrido anexado à contestação, apresentado à época da contratação, o que reforça a tese de ser o responsável pela contratação em questão.
Nesse cenário, reputa-se que o conjunto das provas produzidas nos autos é suficiente para formar a convicção do magistrado a respeito da existência da contratação e da legitimidade do débito negativado, segundo o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art.371 do CPC, além das regras da experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, em sintonia com o art.375 do mesmo diploma legal.
Com efeito, a prova dos autos é satisfatória para considerar desnecessárias a audiência de instrução.
Assim, em conformidade com a prova documental, trazida aos autos, sem impugnação específica, cabe reformar a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem custas nem honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810849-37.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
05/11/2024 10:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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