TJRN - 0839263-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839263-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZACARIAS RAMALHO SILVERIO, ESPOLIO DE FRANCISCO SILVERIO DE ARAUJO REQUERIDO: AARAO DAMASCENO NUNES DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por ZACARIAS RAMALHO SILVERIO, ESPOLIO DE FRANCISCO SILVERIO DE ARAUJO em face de AARAO DAMASCENO NUNES.
Diante do pedido de penhora de salário, requereu-se informações ao Município de Natal sobre os rendimentos da parte executada. É o que importa ser relatado.
Decido.
Há evidente tendência na jurisprudência em reconhecer que o salário não mais poderá ser considerado absolutamente impenhorável, posto que já é possível a mitigação da sua proteção quando se tratar de débitos de natureza alimentar.
O conceito de impenhorabilidade de salários vem sendo revisto pelos Tribunais, com o deferimento de constrição dos salários também para pagamento de dívidas sem caráter alimentar.
No entanto, cada caso dever ser minuciosamente analisado.
No presente, entendo que o salário que recebe a parte executada não permite a penhora.
O eventual deferimento da penhora requerida possui potencialidade de afrontar direitos fundamentais, em desfavor da dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor recebido pela executada não é de grande monta.
A constrição requerida poderia comprometer a subsistência digna do devedor.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de penhora do salário da executada.
Intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
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08/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 13:09
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ARLANIA LUZIA DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ARLANIA LUZIA DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839263-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZACARIAS RAMALHO SILVERIO, ESPOLIO DE FRANCISCO SILVERIO DE ARAUJO REQUERIDO: AARAO DAMASCENO NUNES DESPACHO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença.
Não foram encontradas, até então, bens passíveis de penhora pelo executado..
Como forma de garantir a execução, a parte exequente requereu a penhora de 30% dos vencimento líquidos.
Desse modo, primeiramente, oficie-se a Prefeitura Municipal de Natal para informar os vencimentos líquidos do autor, juntado aos autos a cópia do contracheque do autor.
Somente após a resposta do ofício da Prefeitura Municipal de Natal, voltem os autos conclusos para analisar o pedido de penhora.
P.I.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0839263-06.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ZACARIAS RAMALHO SILVERIO e outros Réu: AARAO DAMASCENO NUNES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 20 de maio de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839263-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZACARIAS RAMALHO SILVERIO, ESPOLIO DE FRANCISCO SILVERIO DE ARAUJO REQUERIDO: AARAO DAMASCENO NUNES DESPACHO Defiro o pedido de Id n.º 149408666.
Seja realizada penhora, através do sistema SISBAJUD, do valor total da execução, nas contas de titularidade do executado.
No mais, sejam realizadas consultas no sistema INFOJUD e RENAJUD acerca da existência de bens, em nome do executado.
P.I.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:01
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 18:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839263-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZACARIAS RAMALHO SILVERIO, ESPOLIO DE FRANCISCO SILVERIO DE ARAUJO REQUERIDO: AARAO DAMASCENO NUNES DESPACHO Considerando que o réu/devedor foi intimado para pagar voluntariamente o valor devido, na forma do art.523 do NCPC, e este deixou decorrer o prazo legal sem nada alegar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe for de direito.
P.I.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:57
Decorrido prazo de Executada em 23/04/2025.
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de RENATO BRITO PONTES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RENATO BRITO PONTES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 12:19
Processo Reativado
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03/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:37
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de RENATO BRITO PONTES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ARLANIA LUZIA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATO BRITO PONTES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ARLANIA LUZIA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VILA NOVA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VILA NOVA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 15:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0839263-06.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ZACARIAS RAMALHO SILVERIO, ESPOLIO DE FRANCISCO SILVERIO DE ARAUJO REU: AARAO DAMASCENO NUNES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Espólio de Francisco Silvério de Araújo, representado por Zacarias Ramalho Silvério, em face de Aarão Damasceno Nunes, visando o recebimento da quantia de R$ 12.708,38 (doze mil, setecentos e oito reais e trinta e oito centavos), referente a duas notas promissórias emitidas pelo requerido nos valores de R$ 4.400,00 e R$ 2.400,00, acrescidas de juros e correção monetária.
O autor pleiteia, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O requerido apresentou Embargos à Ação Monitória, arguindo preliminar de inépcia da inicial, por ausência de planilha de cálculo devidamente atualizada.
No mérito, alegou que as notas promissórias foram emitidas como garantia de contratos de mútuo com cobrança de juros acima do permitido por lei, configurando agiotagem, além de sustentar que a dívida já foi quitada.
Por fim, pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a concessão de justiça gratuita.
O autor, em sua Impugnação aos Embargos Monitórios, defendeu a validade e a liquidez das notas promissórias, sustentando que são títulos autônomos e abstratos, cuja origem da dívida não necessita ser comprovada.
Contestou a alegação de agiotagem e refutou o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Pediu a rejeição dos embargos monitórios, bem como do pedido reconvencional.
A preliminar suscitada pela parte ré/embargante foi rejeitada na decisão de id 129418312.
As partes foram intimadas para apresentarem novas provas, mas nada requereram.
Veio o feito concluso para julgamento.
Do Pedido de Justiça Gratuita O requerido não apresentou elementos concretos que comprovem sua hipossuficiência econômica.
Ao contrário, conforme informações constantes nos autos, o requerido exerce cargo público e possui rendimentos regulares.
Assim, indefere-se o pedido de justiça gratuita.
Do Mérito.
No caso, temos que s notas promissórias são títulos de crédito dotados de autonomia, abstração e literalidade.
Não cabe discutir, em sede de ação monitória, a causa debendi do título, exceto quando alegada a prática de ilicitudes, como a agiotagem.
O requerido/embargante afirmou que os empréstimos foram pactuados com cobrança de juros de 20% ao mês, excedendo o limite legal, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32/2001.
Todavia, não apresentou qualquer prova que demonstre a prática de usura por parte do autor, apesar de devidamente intimado para produzir novas provas.
O requerido/embargante sustenta que os valores cobrados já foram pagos parcialmente, mas os comprovantes anexados aos autos totalizam R$ 3.820,00, valor insuficiente para quitar a integralidade do débito.
Ademais, a alegação de quitação integral não encontra respaldo documental, considerando que as notas promissórias permanecem em posse do autor, reforçando a presunção de inadimplência.
O requerido/reconvinte pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Contudo, considerando a ausência de comprovação da quitação integral ou da prática de agiotagem, tais pedidos não merecem acolhimento.
Da Reconvenção O requerido/reconvinte pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Contudo, considerando a ausência de comprovação da quitação integral ou da prática de agiotagem, tais pedidos não merecem acolhimento.
Diante do exposto, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos Monitórios e Reconvenção apresentados pelo requerido/embargante.
Fica constituído o título executivo no valor de no valor total de R$ 12.708,38 (doze mil, setecentos e oito reais e trinta e oito centavos), com incidência de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do vencimento de cada título até o efetivo pagamento; Manifestando-se a parte-autora da monitória, já como exeqüente, no sentido de dar prosseguimento à execução, que traga aos autos a memória atualizada do débito, devendo a Secretaria diligenciar como estabelecido no art. 702 § 8.º do CPC, expedindo-se o competente mandado de penhora.
Fica o Embargante, na qualidade de sucumbente, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, aqui fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da dívida.
Custa na forma da Lei.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:15
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:58
Decorrido prazo de ré em 27/09/2024.
-
28/09/2024 05:08
Decorrido prazo de RENATO BRITO PONTES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de RENATO BRITO PONTES em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ARLANIA LUZIA DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ARLANIA LUZIA DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 03:13
Decorrido prazo de ARLANIA LUZIA DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:13
Decorrido prazo de ARLANIA LUZIA DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 06:19
Juntada de diligência
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22/04/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 03:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VILA NOVA DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 09:59
Juntada de diligência
-
25/08/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:05
Juntada de custas
-
19/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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